Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1761526 / SP
0010523-42.2011.4.03.6119
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2019
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DECADÊNCIA. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DE VALORES
INDEVIDA.
I - Com efeito, o artigo 103, da Lei 8.213/91, prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o
segurado exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS, sendo que Tal
dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere da ementa do
RE 626489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema.
II - Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial
para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez
anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida
Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto
de 1997".
III - Considerando que (i) a presente ação foi ajuizada em 03/10/2011 e que (ii) o benefício
previdenciário que se pretende revisar teve sua primeira parcela paga em 22/03/2000 (NB
113.399.483-8, fl86), conclui-se que houve o transcurso do prazo decadencial, considerando o
disposto no artigo 103, da Lei 8.213/91.
IV - Há informação nos autos que a ação nº 224.012.007.030.40, que tramitou perante a 4º
Vara Cível de Guarulhos-SP, tinha como objeto discutir a cumulação, ou não, da percepção da
aposentadoria por tempo de contribuição com auxílio-acidente (NB 113.578.787-2).
V - Foi a autora beneficiária deste último de 28/08/1994 até 10/04/2007 (fl. 99), oportunidade em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que a autarquia federal, revisando, cancelou o pagamento, calculando, demais disso, o valor de
R$41.369,65 referente a valores supostamente recebidos indevidamente de 12/1999 a 02/2007,
a ser consignados na aposentadoria da autora (fl. 99).
VI - Ocorre que os referidos salários de benefício do auxílio-acidente passaram a integrar a
renda no PBC da aposentadoria por tempo de contribuição (fl.192), situação revisada na ação
judicial epigrafada que determinou o restabelecimento do pagamento auxílio-acidente, desde a
data da cessação, com o pagamento dos atrasados.
VII - E não é só, efetuada a revisão com base na referida ação acidentária, também restou
consignada a redução da RMI de R$646,21 para R$ 614,79, em virtude da referida exclusão
dos valores do auxílio acidente do PBC da aposentadoria, gerando um complemento negativo
de R$ 3.424,91, a ser descontado na aposentadoria por tempo de contribuição, na porcentagem
de 30% do salário de benefício mensal, até a quitação do débito (fl. 226).
VIII - Excluídos os valores do auxílio-acidente do PBC, com a consequentemente redução da
RMI e a conclusão pela existência de um crédito autárquico, contra esse valor se insurge a
apelante.
IX - Ora, posta essa premissa, a redução da RMI parece irrefreável durante o interim
controvertido e, como consectário, a geração de um valor em haver da parte da autarquia
federal que, todavia, não pode ser cobrado da autora, a uma, porque originário de erro
administrativo, a duas, porque recebido de boa-fé pela beneficiária.
X - Lado outro, não se observa nenhuma ilegalidade no desconto, referente à redução da RMI
pela exclusão do auxílio-acidente do PBC, posto que amparado pela legislação previdenciária,
eis que muito bem registrado na sentença combatida.
XI - Assim sendo, não procede a insurgência da parte autora.
XII- Também informam os autos que, administrativamente, em 2009, a Autarquia previdenciária
revisou o benefício da Aposentadoria por tempo de Contribuição, apurando que a beneficiária
teria recebido indevidamente o benefício, com início em 07/12/199, porquanto contava com 29
anos e 6 dias de contribuição, na data da DER (07/12/1999), e 28 anos e 15 dias, até
15/12/1998.
XIII - Ocorre que, de 28/08/1994 a 03/05/1999 percebeu auxílio acidente que somente poderia
ser computado na aposentadoria caso houvesse retorno à atividade, o que ocorreu em
04/05/1999. Mas, a beneficiária somente possuía o direito à aposentadoria proporcional acaso
fosse computado esse período em 16/12/1998, porém, como visto, nessa data, recebia o
benefício por incapacidade, que não poderia ser considerado.
XIV - Demais disso, a partir dessa data, pende requisito de idade mínima de 48 anos para a
aposentadoria proporcional, o qual a segurada não cumpria, na época, pois contava com 41
anos de idade (data de nascimento em 16/10/1957, fl.12)
XV- Afirmou a autarquia, assim, que a beneficiária recebeu indevidamente a aposentadoria, que
não podia ser concedida porque o auxílio-acidente não poderia ser computado. Ocorre que,
como permaneceu em atividade, alterou a DER para 02/12/2000, data que completou 30 anos
de contribuição, tempo suficiente para a aposentadoria integral, que não contava com a
exigência idade mínima.
XVI - O INSS, em síntese, afirmou que o benefício foi recebido indevidamente porque o auxílio-
acidente poderia não ter sido ser computado para a percepção da aposentadoria e, com a
reafirmação da DER, de 07/12/1999 para 01/12/2000, restou consignado que haveria um
recebimento indevido da aposentadoria no período em destaque (R$ 12.386,22, segundo a
apelação da parte autora, fl.291).
XVII - Neste particular, não se trata de quantum a ser devolvido pela parte autora posto que,
recebido de boa-fé, de caráter alimentar.
XVIII - Trata-se, à toda evidência, de hipótese de erro administrativo, percebido, frise-se, de
boa-fé pela beneficiária e de caráter alimentar, condições que não secundam a devolução dos
valores. A própria administração não levanta a hipótese de fraude, ao inverso, reafirma a DER
para a data que a segurada completou os requisitos do benefício da aposentadoria por tempo
de contribuição e o concede à autora.
XIX - Não obstante, o que ensejaria a repetição débito seria a percepção com má-fé, ou fraude,
o que ora não se verifica, como visto.
XX - Compulsando os autos, haure-se que, quando do requerimento administrativo, aos
07/12/1999, NB 113.399.483-8, a autora contava com 29 anos e 6 dias de contribuição e 41
anos de idade (fl. 49).
XXI - Sobreveio uma revisão administrativa que culminou com o cancelamento do auxílio-
acidente em 2003 e a reafirmação da DER para 02/12/2000, data que completou os 30 anos de
contribuição, tempo suficiente para jubilar a aposentadoria por tempo integral.
XXII - Conclui-se, portanto, com base nos fatos acima espelhados, pela licitude da revisão
procedida pelo INSS, em razão do seu poder de autotutela, devendo ser fixada data de início
para recebimento do benefício em 02/12/2000.
XXIII- Aqui, igualmente, em que pese a Autarquia goze do referido poder-dever para revisar
seus atos, não há falar em devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé pela
segurada, por erro, assim reconhecido, da própria Administração. Por isso, ainda que a autora
tenha recebido, indevidamente, no período de 07/12/1999 a 01/12/2000, por ausência de
preenchimento de requisitos para a concessão de benefícios, deve a autarquia federal arcar
com seu erro, inclusive estornando valores injustificadamente descontados da segurada a título
de restituição.
XXIV - O C. STJ, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou
entendimento no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação
judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
XXV - Não há falar em correção no tocante aos honorários advocatícios, já que sendo as partes
vencedoras e vencidas, é de ser mantida a sentença proferida sob a égide do CPC/1973 em
seu artigo 21, pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas e
compensadas entre as partes.
XXVI - Apelação do INSS provida para afastar do pedido de revisão das atividades especiais
reconhecida na sentença pela ocorrência da decadência e parcialmente provido o recurso
interposto pela parte autora para desobrigá-la da devolução dos valores pagos referente à
reafirmação da DER de 07/12/1999 a 12/2000, fixando-se a data do requerimento
administrativo, para início da concessão do benefício, e o direito à revisão da RMI do benefício
NB 42/113.399.483-8, desde 07/12/1999, determinando-se a restituição à parte autora de todos
os valores indevidamente descontados pelo ente autárquico, mantidos os demais termos da
sentença.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS para afastar do pedido de revisão das atividades especiais reconhecida na sentença
pela ocorrência da decadência e dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora
para desobrigá-la da devolução dos valores pagos referente à reafirmação da DER de
07/12/1999 a 12/2000, fixando-se a data do requerimento administrativo, para início da
concessão do benefício, determinando-se a restituição à parte autora de todos os valores
indevidamente descontados pelo ente autárquico e o direito à revisão da RMI do benefício NB
42/113.399.483-8, desde 07/12/1999, mantidos os demais termos da sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
