Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2151961 / SP
0002470-72.2015.4.03.6106
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2019
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE
EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO EM CURSO DE
ODONTOLOGIA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA
LIMITE PARA RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE: EXPEDIÇÃO DO PPP. REEXAME
NÃO CONHECIDO.
I - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (sentença
registrada em 07/10/2015), consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos
processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
II - Considerando a data do início de benefício (15/05/2015- fls. 161) e a data da publicação da
sentença (07/10/2015), é possível vislumbrar, de plano, que a condenação imposta é inferior a
60 salários mínimos, não devendo ser a sentença submetida ao reexame necessário (art. 475,
inciso I e parágrafo 2º), que não deve ser conhecido.
III- Quanto à preliminar de extinção do processo por falta de interesse de agir em razão do
encerramento do processo administrativo sem análise do tempo especial, tocante ao período
até 05/03/1997 (de 02/05/1989 a 05/03/1997), verifica-se que, de acordo com o entendimento
jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário,
ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via
administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito
administrativo e recebido resposta negativa de forma a demonstrar a necessidade de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida. Conclui-se,
assim, pela aplicação aos segurados da exigência de prévia provocação da instância
administrativa para obtenção do benefício e, somente diante de sua resistência, viabilizar a
propositura de ação judicial.
IV - Tem-se da comunicação da decisão de fl. 10 que o pedido de aposentadoria por tempo de
contribuição, NB 171.159.103-0, formulado em 25/09/2014, restou indeferido porque não
atingido o tempo de mínimo de contribuição, restando comprovado, para autarquia
previdenciária, 19 anos 3 meses e 8 dias de contribuição.
V - Verifica-se, ademais, que o feito encontra-se sentenciado com análise de mérito, tendo sido
julgada procedente a pretensão do autor com a concessão do benefício pretendido. Desta
forma, ainda que não tivesse havido o requerimento administrativo prévio, que em um primeiro
momento poderia se caracterizar como um impeditivo para o prosseguimento do feito, nesta
fase processual não se mostra aceitável a sua exigência, posto que mais do que constituída a
lide, já foi declarado o direito.
VI - O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
VII - Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições
especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a
agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou
integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria
profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a
ambiente insalubre.
VIII - O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho
permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o
trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
IX -Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes
configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes
reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é
exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente
importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é
possível reconhecê-la como especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que
estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são
exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação
correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente,
não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)"
(Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
X - Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência
consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus
regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a
legislação de regência os reputava como tal.
XI - Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o
rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu
o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo
694).
XII - Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no
momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão
proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C,
do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a
aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente
do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
XIII - As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas
de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES
BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de
se frisar que apenas a partir da edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente
exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos
formulários, salvo para o agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico.
XIV - Acresça-se que, para se comprovar a atividade insalubre a partir de 10.12.1997, a Lei
9.528 passou a exigir laudo técnico, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho, para demonstrar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
sendo certo que os agentes ruído e calor sempre exigiram a apresentação de laudo.
XV - Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes
nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral
do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as
informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente
laboral antes mencionados.
XVI - No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
XVII - Considerando que a Lei 9.032/95 não previu a exigência de LTCAT (Laudo Técnico de
Condições Ambientais do Trabalho) como requisito para a concessão da aposentadoria
especial, consolidou-se o entendimento de que referido laudo só é exigível a partir de 11/10/06
(MP 1.523-10) e que a menção a EPI ou EPC somente é exigível após 14.12.98 (Portaria MPS
5.404/99).
XVIII - Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de
atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto
3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos
casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador
1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar
após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos
em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
XIX - Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto
a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim
ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii)
reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos
previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT,
PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
XX - A autarquia federal se insurge quanto ao labor especial reconhecido na r. sentença de
06/03/1997 a 05/10/2015, em razão da exposição habitual e permanente a agentes biológicos,
na qualidade de professor do curso de odontologia, junto à FEB - Fundação Educacional de
Barretos.
XXI - A princípio, insta consignar que as atribuições do dentista são consideradas insalubres
pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/1979, já que
o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às atividades desenvolvidas
por tais profissionais.
XXII - Como visto, até 28.04.1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com
base na categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio
de formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1
do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
XXIII - In casu, a especialidade do labor restou reconhecida na r. sentença por intermédio do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), prova suficiente a demonstrar a natureza especial
da atividade desenvolvida.
XXIV - Seguindo essa linha, tem-se da descrição de atividade que o autor não se limitava às
aulas teóricas, como a ideia de professor universitário sugere, a princípio. O autor ministrava,
também, aulas práticas, atendimentos clínicos e emergenciais, submetendo-se, assim,
cotidianamente, aos agentes insalubres inerentes à profissão. Portanto, da leitura da descrição
de atividades constante do formulário legal, é indene de dúvidas quanto à sujeição do autor aos
fatores de risco de natureza biológica, vírus e bactérias.
XXVI - A descrição constante do formulário legal não autoriza dúvidas do labor especial, mesmo
porque a exposição ao risco nãpo se mostra-se intermitente:" (...) de 02/05/1989 a atual:
realizar atendimento clínico geral, aplicar anestesia, realizar restaurações, realizar atendimento
às emergências, realizar drenagem de abcessos, realizar curativos, realizar extrações e
cirurgias para remoção de dentes, aciona o equipamento de raio-x do lado externo da sala para
auxiliar os alunos. Ministrar aulas teóricas utilizando equipamentos audiovisuais, realizando
demonstrações em laboratório multidisciplinar e laboratório de próteses, tendo contato com
álcool, resina, éter, monômero, polímeros, xilol, pedra pomes, gesso, cera, óxido de alumínio e
acrílicos. "
XXVII - Em que pese não constar do PPP campo específico referente à efetiva exposição do
segurado durante sua jornada de trabalho a agente nocivo, de forma habitual e permanente,
não ocasional nem intermitente, há que se considerar que a responsabilidade pela elaboração
do documento é do empregador, na forma determinada pelo INSS, o qual não prevê tal
anotação, não podendo ser transferido ao trabalhador o ônus decorrente da ausência desta
observação.
XXVIII - Pelo cargo, pela função e pelas atividades desempenhadas, tudo isso constante do
PPP, fica evidente que a parte autora exercia seu labor exposta de forma habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente nocivo vírus e bactérias durante o
exercício de seu labor.
XXIX - Em relação à data do início do benefício (DIB), não merece correção a sentença apelada
no particular.
XXX - Assim, considerando que a parte complementou em juízo a documentação, conclui-se
que o processo administrativo não estava totalmente instruído, porquanto a documentação
exigida não estava inteiramente disponível para Autarquia previdenciária. Portanto, a citação
confere existência à lide e com ela sobrevém a controvérsia judicial, consolidando-se a
pretensão resistida.
XXXI - Considerando que o autor, ao pleitear o benefício na esfera administrativa, ainda não
havia completado a totalidade da documentação exigida, é de ser mantido o início do benefício
na data em que se deu citação, porque levada a controvérsia ao conhecimento do INSS, em
toda sua inteireza.
XXXII - O INSS pede, subsidiariamente, que o dies ad quem da especialidade da atividade seja
fixado na data da expedição do PPP, vale dizer, 06/01/2015.
XXXIII - Tem razão o ente autárquico.
XXXIII - De observar-se que o reconhecimento de condições especiais de trabalho demandam
prova efetiva, prescindido de mera presunção, ainda que o segurado continue trabalhando. Bem
por isso, o que se tem catalogado nos autos, pela documentação carreada, de maneira
particular pelo formulário legal, de fls. 11 é que o autor laborou em condições especiais até
06/01/2015, data da expedição do PPP, razão pela qual o reconhecimento da especialidade é
de ser limitado a essa data.
XXXIV - Somadas as atividades especiais reconhecidas em primeiro grau (02/05/1989 a
06/01/2015), verifica-se que o autor contava com mais de 25 anos de atividade desempenhada
em condições especiais, por ocasião da entrada do requerimento administrativo (25/09/2014),
tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, ora mantida.
XXXV- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a
aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
XXXVI - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado
para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas
quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
XXXVII - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
XXXVIII - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda,
se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-
los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral.
XXXIX - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E.
XL - Reexame necessário não conhecido, improvida a apelação da parte autora e parcialmente
provida a apelação do INSS somente para limitar o reconhecimento da especialidade até
06/01/2015.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame
necessário, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação
do INSS, somente para limitar o reconhecimento da especialidade até 06/01/2015, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.