Processo
PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL / SP
0000071-81.2021.4.03.9300
Relator(a)
Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE
Órgão Julgador
Turma Regional de Uniformização
Data do Julgamento
02/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022
Ementa
E M E N T A
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO POSTAL. SERVIÇO
PRESTADO PELA ECT. ATIVIDADE DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ASSALTO NO
INTERIOR DA AGÊNCIA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
ENTRE ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMAS. NÃO REALIZAÇÃO DO DEVIDO COTEJO
ANALÍTICO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. AGRAVO CONHECIDO E
NEGADO PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurma Regional de Uniformização da 3ª Região
Turma Regional de Uniformização
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000071-
81.2021.4.03.9300
RELATOR:17º Juiz Federal da TRU
AUTOR: JANAINA APARECIDA DOMINGUES DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO TARTARELI MENDES - SP344819
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Advogado do(a) REU: MAURY IZIDORO - SP135372-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000071-
81.2021.4.03.9300
RELATOR:17º Juiz Federal da TRU
AUTOR: JANAINA APARECIDA DOMINGUES DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO TARTARELI MENDES - SP344819
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Advogado do(a) REU: MAURY IZIDORO - SP135372-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interposto em face de decisão que negou seguimento a incidente de
uniformização suscitado pela parte autora em face de acórdão proferido pela Segunda Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo.
Por meio da referida decisão deixou-se de conhecer o PUR sob o argumento de que o acórdão
recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma.
Não houve retratação do Juízo.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000071-
81.2021.4.03.9300
RELATOR:17º Juiz Federal da TRU
AUTOR: JANAINA APARECIDA DOMINGUES DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO TARTARELI MENDES - SP344819
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Advogado do(a) REU: MAURY IZIDORO - SP135372-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo, conheço-o.
Passo ao exame do mérito.
A lei que trata dos pedidos de uniformização dirigidos à Turma Regional de Uniformização exige
que a parte postulante da uniformização de questão de direito material demonstre de forma
cabal que há divergência jurisprudencial entre Turmas Recursais da mesma Região.
É o que dispõe o art. 14, § 1º, da Lei n. 10.259/01, bem como o art. 30, I, do CJF3R n. 3/2016
(RITR3R), respectivamente:
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver
divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais
na interpretação da lei.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião
conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.
Art. 30 À Turma Regional de Uniformização – TRU compete processar e julgar:
I – o incidente de uniformização, quando apontada divergência, em questão de direito material,
entre julgados de diferentes Turmas Recursais da 3ª Região.
Noto, tendo tal regulamentação por premissa, que a suscitante não delimitou devidamente a
divergência entre Turmas, com o obrigatório cotejo analítico de julgados (art. 15, I, do RITNU);
limitou-se, antes, a transcrever os acórdãos recorrido e paradigma e apontar genericamente
uma divergência de resultados.
Acerca do alegado pressuposto de admissibilidade veja-se entendimento jurisprudencial:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO APTO A DEMONSTRAR A DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ART. 15, I, DO RITNU (RESOLUÇÃO N.º 345 / 2015). NÃO
CONHECIMENTO.
1. Segundo esta Turma Nacional de Uniformização, o cotejo analítico deve ser dividido em duas
etapas: "primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e
no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses
jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de
direito" (PEDIDO 00653802120044036301, Relator: Juiz Federal JANILSON BEZERRA DE
SIQUEIRA, DOU 25/05/2012).
2. In casu, a parte suscitante não se desincumbiu do inafastável ônus de proceder à
demonstração analítica, sendo insuficiente a mera transcrição de julgados.
3. Incidente não conhecido.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0503800-79.2016.4.05.8200,
GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO,
25/06/2018.)
Não há, assim, comparação expressa e pormenorizada acerca das alegadas posições
divergentes. A mera reprodução de acórdãos não evidencia necessariamente a diferença de
entendimentos e não implica preenchimento de requisito consistente no confronto minucioso da
defendida desarmonia.
Note-se que a suscitante apenas alega que nos julgados paradigmas houve condenação em
danos morais pelo assalto ocorrido na agência do banco postal e no acórdão recorrido não.
Ocorre que da leitura do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, que se fez necessária pela já
mencionada ausência do devido cotejo analítico entre os casos recorrido e paradigmas, nota-se
que nenhum dos dois julgados trazidos pela suscitante afastou a alegação de culpa exclusiva
de terceiro, que é justamente o fundamento da decisão recorrida.
Desse modo, como bem referido na decisão recorrida, não ficou demonstrada a similitude fática
e jurídica entre as decisões paradigma e recorrida, seja pela ausência do devido cotejo
analítico, seja pelos próprios fundamentos adotados em cada decisão.
Diante da ausência dos mencionados requisitos de admissibilidade do PUR, voto por conhecer
o agravo interposto e, no mérito, por negar provimento ao recurso: o caso é de não
conhecimento do pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto
pela parte autora.
É o voto.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO POSTAL. SERVIÇO
PRESTADO PELA ECT. ATIVIDADE DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ASSALTO NO
INTERIOR DA AGÊNCIA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
ENTRE ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMAS. NÃO REALIZAÇÃO DO DEVIDO
COTEJO ANALÍTICO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. AGRAVO
CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, por unanimidade, decidiu
negar provimento ao agravo interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA