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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE ENVOLVENDO EXPLOSIVOS. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. HOSPITAL. I...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:34

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE ENVOLVENDO EXPLOSIVOS. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. HOSPITAL. INTERMITÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". II -Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre. III - O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo. IV - Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC). V - Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. VI - Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). VII - Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). VIII- As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico. IX - Acresça-se que, para se comprovar a atividade insalubre a partir de 10.12.1997, a Lei 9.528 passou a exigir laudo técnico, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, para demonstrar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, sendo certo que os agentes ruído e calor sempre exigiram a apresentação de laudo. X - Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados. XI - Considerando que a Lei 9.032/95 não previu a exigência de LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) como requisito para a concessão da aposentadoria especial, consolidou-se o entendimento de que referido laudo só é exigível a partir de 11/10/06 (MP 1.523-10) e que a menção a EPI ou EPC somente é exigível após 14.12.98 (Portaria MPS 5.404/99). XII - Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho. XIII- Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. XIV - Feitas tais ponderações iniciais, já se pode analisar o caso dos autos, em que o INSS, nas razões de apelação, busca afastar o reconhecimento como especial dos períodos de 23/09/1974 a 16/02/1981 e 01/06/1995 a 10/12/1997. XV -De acordo com o PPP de fls. 66/67, no período de 23/09/1974 a 16/02/1981, a parte autora exerceu a função de servente na empresa Orica Brasil Ltda, cujas atribuições eram as seguintes: "Realizar o carregamento de granadas (de mão, bocal e morteiros) e ogivas com material explosivo. O material explosivo era composto de TNT e Nitropenta fundido, além de outros produtos com característica explosiva. O material era fundido em reatores e despejado no interior das granadas. XVI - Em que pese as granadas e ogivas carregadas pela parte autora não terem o fósforo como composto originário, há que considerar que o labor exercido pela autora constava atribuições que envolviam a agentes nocivos explosivos, com risco à sua integridade física, nos termos do artigo 58 da Lei 8.213/1991. XVII - In casu, depreende-se da descrição das atividades contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado aos autos pela requerente, que esta esteve exposta a fatores de risco capazes de ensejar o enquadramento pretendido. XVIIII - Não se pode olvidar que a própria natureza das atividades desenvolvidas expõe o trabalhador à possibilidade de ocorrência de algum evento danoso que coloque em risco a sua própria vida, em particular aquelas envolvendo a manipulação de explosivos, tais como carregamento de granadas, ogivas e outros materiais explosivos, o que autoriza o reconhecimento da especialidade do labor. XIX - Em que pese a legislação previdenciária não tenha se ocupado de definir conceitos como periculosidade e insalubridade, toma-se de empréstimo a legislação trabalhista e, seguindo essa linha, as atividades periculosas são estabelecidas com fulcro no art. 193 da CLT, já com a redação definida pela Lei nº 12.740/12. XX - Assim, comprovada a periculosidade do ambiente de trabalho, em face materiais explosivos, deve ser reconhecido o exercício de atividade especial. XXI - De modo diverso, o interstício de 01/06/1995 a 10/12/1997 não deve ser enquadrado como especial, pois, a meu ver, a exposição da autora a agentes biológicos (bactérias e vírus) se dava de forma intermitente. XXII - Com efeito, é induvidoso que parte das atividades desenvolvidas pela autora implicava no seu contato com agentes nocivos, já que suas atribuições se davam no interior do Hospital. No entanto, as atividades em si atribuídas à autora - "transporte de alimentação para os pacientes de todos os setores, por meio de carro em aço não inoxidável, em marmitas descartáveis de alumínio, "tipo quentinha", e administração dos alimentos a pacientes que não apresentam condições de ser alimentar sozinho; recolher, higienizar e guardar os utensílios para execução de tarefas; servir água aos pacientes internados; higienizar a copa diariamente, higienizar os carros de distribuição de refeições; fazer a faxina no refeitório e copa central diariamente" (fl.68), cuja descrição revela que elas ocupavam parcela expressiva de sua jornada de trabalho - não ensejava tal exposição. XXIII - Nesse cenário, tem-se por configurada a exposição intermitente da autora a agentes nocivos, a qual não autoriza o enquadramento do período. XXIV - Nos termos do artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, "A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado". XXV - O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo. XXVI - Nos termos da legislação de regência, para que uma atividade seja considerada especial, para fins previdenciários, é preciso que o trabalhador fique exposto a agentes nocivos de forma não ocasional (não eventual) nem intermitente. XXVII - A legislação trabalhista (especialmente os artigos 192 e 193, da CLT), de seu turno, é menos exigente do que a previdenciária, não fazendo alusão à necessidade de que o trabalho seja não ocasional e nem intermitente para que o trabalhador tenha direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade: XXVIII - A interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio estabelece uma gradação no tratamento da exposição do trabalhador a agentes nocivos: (i) em caso de exposição habitual, isto é, não ocasional nem intermitente, o trabalhador faz jus, além do adicional de periculosidade ou insalubridade, ao enquadramento da sua atividade como especial para fins previdenciários; (ii) em caso de exposição intermitente, o trabalhador faz jus ao adicional de insalubridade, mas não ao enquadramento da atividade como especial para fins previdenciários; e (iii) em caso de exposição eventual, o trabalhador não faz jus ao adicional de insalubridade nem ao enquadramento da sua atividade como especial. XXIX - É essa gradação que justifica que um trabalhador receba um adicional de insalubridade sem que isso signifique que ele faça jus ao enquadramento da sua atividade como especial, reforçando a independência entre as instâncias trabalhista e previdenciária. XXX - Nesse passo, considerando que uma parcela significativa das atividades desenvolvidas pela autora não implicava em exposição a agentes nocivos, penso que a hipótese vertente é de exposição intermitente, não havendo como se enquadrar esse interstício como especial. XXXI - Por tais razões, afastado o reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1995 a 10/12/1997. XXXII - Apelação do INSS que se dá parcial provimento, somente para afastar a atividade especial de 01/06/1995 a 10/12/1997, mantidos os demais termos da sentença. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2286205 - 0001206-57.2010.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 09/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2286205 / SP

0001206-57.2010.4.03.6118

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
09/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2019

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EXERCIDO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ATIVIDADE ENVOLVENDO EXPLOSIVOS. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
HOSPITAL. INTERMITÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
II -Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições
especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a
agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou
integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria
profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a
ambiente insalubre.
III - O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
IV - Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes
reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é
exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente
importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é
possível reconhecê-la como especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que
estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são
exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação
correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente,
não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)"
(Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
V - Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência
consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus
regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a
legislação de regência os reputava como tal.
VI - Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o
rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu
o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo
694).
VII - Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no
momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão
proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C,
do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a
aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente
do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
VIII- As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente
exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos
formulários, salvo para o agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico.
IX - Acresça-se que, para se comprovar a atividade insalubre a partir de 10.12.1997, a Lei 9.528
passou a exigir laudo técnico, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho, para demonstrar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, sendo certo
que os agentes ruído e calor sempre exigiram a apresentação de laudo.
X - Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos
do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.

XI - Considerando que a Lei 9.032/95 não previu a exigência de LTCAT (Laudo Técnico de
Condições Ambientais do Trabalho) como requisito para a concessão da aposentadoria
especial, consolidou-se o entendimento de que referido laudo só é exigível a partir de 11/10/06
(MP 1.523-10) e que a menção a EPI ou EPC somente é exigível após 14.12.98 (Portaria MPS
5.404/99).
XII - Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de
atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto
3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos
casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador
1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar
após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos
em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
XIII- Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto
a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim
ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii)
reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos
previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT,
PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
XIV - Feitas tais ponderações iniciais, já se pode analisar o caso dos autos, em que o INSS, nas
razões de apelação, busca afastar o reconhecimento como especial dos períodos de
23/09/1974 a 16/02/1981 e 01/06/1995 a 10/12/1997.
XV -De acordo com o PPP de fls. 66/67, no período de 23/09/1974 a 16/02/1981, a parte autora
exerceu a função de servente na empresa Orica Brasil Ltda, cujas atribuições eram as
seguintes: "Realizar o carregamento de granadas (de mão, bocal e morteiros) e ogivas com
material explosivo. O material explosivo era composto de TNT e Nitropenta fundido, além de
outros produtos com característica explosiva. O material era fundido em reatores e despejado
no interior das granadas.
XVI - Em que pese as granadas e ogivas carregadas pela parte autora não terem o fósforo
como composto originário, há que considerar que o labor exercido pela autora constava
atribuições que envolviam a agentes nocivos explosivos, com risco à sua integridade física, nos
termos do artigo 58 da Lei 8.213/1991.
XVII - In casu, depreende-se da descrição das atividades contidas no Perfil Profissiográfico
Previdenciário acostado aos autos pela requerente, que esta esteve exposta a fatores de risco
capazes de ensejar o enquadramento pretendido.
XVIIII - Não se pode olvidar que a própria natureza das atividades desenvolvidas expõe o
trabalhador à possibilidade de ocorrência de algum evento danoso que coloque em risco a sua
própria vida, em particular aquelas envolvendo a manipulação de explosivos, tais como

carregamento de granadas, ogivas e outros materiais explosivos, o que autoriza o
reconhecimento da especialidade do labor.
XIX - Em que pese a legislação previdenciária não tenha se ocupado de definir conceitos como
periculosidade e insalubridade, toma-se de empréstimo a legislação trabalhista e, seguindo
essa linha, as atividades periculosas são estabelecidas com fulcro no art. 193 da CLT, já com a
redação definida pela Lei nº 12.740/12.
XX - Assim, comprovada a periculosidade do ambiente de trabalho, em face materiais
explosivos, deve ser reconhecido o exercício de atividade especial.
XXI - De modo diverso, o interstício de 01/06/1995 a 10/12/1997 não deve ser enquadrado
como especial, pois, a meu ver, a exposição da autora a agentes biológicos (bactérias e vírus)
se dava de forma intermitente.
XXII - Com efeito, é induvidoso que parte das atividades desenvolvidas pela autora implicava no
seu contato com agentes nocivos, já que suas atribuições se davam no interior do Hospital. No
entanto, as atividades em si atribuídas à autora - "transporte de alimentação para os pacientes
de todos os setores, por meio de carro em aço não inoxidável, em marmitas descartáveis de
alumínio, "tipo quentinha", e administração dos alimentos a pacientes que não apresentam
condições de ser alimentar sozinho; recolher, higienizar e guardar os utensílios para execução
de tarefas; servir água aos pacientes internados; higienizar a copa diariamente, higienizar os
carros de distribuição de refeições; fazer a faxina no refeitório e copa central diariamente"
(fl.68), cuja descrição revela que elas ocupavam parcela expressiva de sua jornada de trabalho
- não ensejava tal exposição.
XXIII - Nesse cenário, tem-se por configurada a exposição intermitente da autora a agentes
nocivos, a qual não autoriza o enquadramento do período.
XXIV - Nos termos do artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, "A concessão da aposentadoria especial
dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado".
XXV - O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho
permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o
trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
XXVI - Nos termos da legislação de regência, para que uma atividade seja considerada
especial, para fins previdenciários, é preciso que o trabalhador fique exposto a agentes nocivos
de forma não ocasional (não eventual) nem intermitente.
XXVII - A legislação trabalhista (especialmente os artigos 192 e 193, da CLT), de seu turno, é
menos exigente do que a previdenciária, não fazendo alusão à necessidade de que o trabalho
seja não ocasional e nem intermitente para que o trabalhador tenha direito ao adicional de
insalubridade ou periculosidade:
XXVIII - A interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio estabelece uma gradação
no tratamento da exposição do trabalhador a agentes nocivos: (i) em caso de exposição
habitual, isto é, não ocasional nem intermitente, o trabalhador faz jus, além do adicional de

periculosidade ou insalubridade, ao enquadramento da sua atividade como especial para fins
previdenciários; (ii) em caso de exposição intermitente, o trabalhador faz jus ao adicional de
insalubridade, mas não ao enquadramento da atividade como especial para fins previdenciários;
e (iii) em caso de exposição eventual, o trabalhador não faz jus ao adicional de insalubridade
nem ao enquadramento da sua atividade como especial.
XXIX - É essa gradação que justifica que um trabalhador receba um adicional de insalubridade
sem que isso signifique que ele faça jus ao enquadramento da sua atividade como especial,
reforçando a independência entre as instâncias trabalhista e previdenciária.
XXX - Nesse passo, considerando que uma parcela significativa das atividades desenvolvidas
pela autora não implicava em exposição a agentes nocivos, penso que a hipótese vertente é de
exposição intermitente, não havendo como se enquadrar esse interstício como especial.
XXXI - Por tais razões, afastado o reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1995
a 10/12/1997.
XXXII - Apelação do INSS que se dá parcial provimento, somente para afastar a atividade
especial de 01/06/1995 a 10/12/1997, mantidos os demais termos da sentença.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS para afastar a atividade especial de 01/06/1995 a 10/12/1997, mantidos os
demais termos da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.

Resumo Estruturado

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