Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002814-27.2019.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal CLECIO BRASCHI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. PARTE
AUTORA TITULAR DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE,
AMPARADA NAS CONCLUSÕES DE LAUDO PERICIAL MÉDICO PRODUZIDO EM DEMANDA
PREVIDENCIÁRIA MOVIDA EM FACE DO INSS RECONHECEU A INVALIDEZ DA PARTE
AUTORA APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E AFIRMOU QUE A EXISTÊNCIA DA
DOENÇA FORA COMUNICADA PELO MUTUÁRIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUANDO
DA CONTRATAÇÃO DO SEGURADO HABITACIONAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO
RECURSO, QUE AFIRMA QUE O AUTOR OMITIU A EXISTÊNCIA DA DOENÇA, FATO ESTE
NEGADO EXPRESSAMENTE PELA SENTENÇA, QUE NÃO FOI IMPUGNADA NESTE
CAPÍTULO, TAMPOUCO A PROVA NELA ACOLHIDA PARA CHEGAR A ESSA CONCLUSÃO.
ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL DESCUMPRIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002814-27.2019.4.03.6328
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-A
Advogados do(a) RECORRENTE: RENATA ALEMAN MENDES CATRAN - SP321687-A,
ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S
RECORRIDO: JOAQUIM DOS SANTOS GOULART
Advogado do(a) RECORRIDO: SIDNEI TADEU CUISSI - MS17252-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002814-27.2019.4.03.6328
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-A
Advogados do(a) RECORRENTE: RENATA ALEMAN MENDES CATRAN - SP321687-A,
ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S
RECORRIDO: JOAQUIM DOS SANTOS GOULART
Advogado do(a) RECORRIDO: SIDNEI TADEU CUISSI - MS17252-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recorre a Caixa Seguradora S/A da sentença, cujo dispositivo é este: “Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução de mérito do processo nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da parte
autora à quitação de 28,66% do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário firmado
junto à CEF sob o n. 8.4444.1495664-9, em razão de sua aposentadoria por invalidez, com
efeitos financeiros a contar de 15/06/2018 (data da perícia médica judicial). Após o trânsito em
julgado, OFICIE-SE às requeridas para cumprimento do quanto determinado, no prazo de 30
dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) no caso de
descumprimento injustificado. Sem condenação nas custas e despesas processuais, bem como
em honorários. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Com o cumprimento do
julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I.C.”.
A sentença resolveu o seguinte:
A parte autora ajuizou a presente ação ordinária em face da Caixa Econômica Federal e da
Caixa Seguradora S/A visando à cobertura do seguro de invalidez permanente vinculado a
contrato de financiamento.
Consta dos autos que o autor firmou com a Caixa contrato de mútuo para obras e alienação
fiduciária em garantia no SFH – Sistema Financeiro da Habitação, em 20 de março de 2017 (fls.
155-168 do arquivo 2), no qual ele e sua esposa adquiriram um imóvel para fins de moradia,
tendo sido financiado pela CEF o montante de R$ 120.000,00. Quando da celebração do
contrato, ante os rendimentos auferidos pelo casal, restou estabelecido que a renda mensal do
autor correspondia a 28,66% para fins de indenização securitária, ao passo que a da sua
esposa, Rosei Aparecida dos Santos Custódio Goulart, seria de 71,34%.
Em 15 de junho de 2018, a parte autora se aposentou por invalidez, benefício 32/178.071.398-0
(fl. 180 do arquivo 2), e requereu a quitação do saldo devedor referente a sua quota-parte para
composição do núcleo familiar (28,66%), conforme lhe garante o seguro obrigatório previsto no
contrato inicial.
Após a análise do pedido, as correqueridas indeferiram o pedido sob a alegação de que a
invalidez da parte autora é preexistente a assinatura do contrato, pois se constatou que o autor
apresenta estas enfermidades desde 2007, sem ter obtido melhora do seu quadro clínico
durante este interregno (fls. 4-5 do arquivo 25).
De outro lado, assevera o demandante que quando da celebração do contrato de
financiamento, informou à CEF que estava em gozo do benefício de auxílio-doença, tendo este,
inclusive, integrado a sua renda para concessão do empréstimo. Ressaltou, ainda, que não
escondeu sua incapacidade, pois a empresa requerida sabia que ele era titular de benesse por
enfermidade, e que ocorreu agravamento da sua condição de saúde desde a celebração do
contrato, fazendo ele jus ao abatimento do saldo devedor em decorrência deste agravamento.
Deste modo, entendo que, no presente caso, são dois os pontos controvertidos: saber se o
autor tem direito à quitação parcial do seu contrato em decorrência da concessão do seu
benefício de aposentadoria por invalidez, e se a invalidez é preexistente ou não à celebração do
seu contrato.
Em relação ao primeiro ponto, observo do contrato, em sua cláusula 21.8 (fl. 132), que, em caso
de invalidez total e permanente, em decorrência de doença (alínea “c”), considera-se a data do
sinistro, a data do exame médico que constatou a incapacidade laborativa informada na
declaração do órgão previdenciário ou a data informada na carta de concessão de
aposentadoria.
Portanto, em decorrência do princípio do pacta sunt servanda, que está em conformidade com o
regramento brasileiro, entendo que a parte autora tem direito ao abatimento do saldo devedor
do contrato, proporcional a sua quota parte da composição dos seus vencimentos na renda
mensal do núcleo familiar (28,66%), desde que prove que a incapacidade é posterior a
assinatura do contrato.
Quanto ao segundo ponto, verifico que o benefício de aposentadoria por invalidez titularizado
pela parte autora foi concedido após homologação do acordo judicial firmado entre as partes
(fls. 105-106), no processo nº 0000776-76.2018.4.03.6328, que tramitou nesta Primeira Vara
Gabinete.
Naquela demanda, foi realizada perícia médica, e, após a apresentação da conclusão médico
pericial, o INSS apresentou sua proposta de acordo, que foi aceita pela parte autora.
Na perícia médica realizada naqueles autos (Fls. 9-12 do arquivo 2), o Experto do juízo
constatou que o autor é portador de “Discopatia Degenerativa Cervical e Lombar, Síndrome do
Impacto de Ombros”, que o incapacita de modo total e permanente para o exercício de suas
atividades laborativas habituais. Quanto à data de início da doença, o Perito entendeu que esta
remonta à junho de 2007, e, em relação a Data de Início da Incapacidade destacou que “Em 15-
06-2018, a partir da avaliação pericial realizada. Pode-se constatar, pelo exame físico, que
apresenta compatibilidade com exames de imagem apresentados (TC E RNM de Coluna
Lombosacral, Cervical) e USG Ombros -já descritos os resultados) e laudos de seus médicos
assistentes. Apresenta limitação de amplitude de movimentos em coluna lombosacral, cervical e
ombros, com positividade para teste de compressão de plexo lombosacral, em membro inferior
direito, bem como em ombros, mesmo em tratamento por cerca de 11 anos, constatado por
laudos de médicos e fisioterapeutas. Sua atividade laboral habitual, realizada com longos
períodos em postura inadequadas (sentado), associado à movimentos repetitivos com membros
superiores, corroboram para a conclusão” (quesito 5 do juízo).
Da análise dos quesitos respondidos pelo Perito do juízo naquela demanda, entendo que o
autor é portador das mesmas enfermidades que ainda lhe acometem desde 2007. No entanto,
ante a ausência de elementos para fixar o início da incapacidade total e definitiva, a fixou na
data da realização da perícia médica judicial.
Denoto que este termo (15/06/2018) está em consonância com o quanto estabelecido na
apólice, de modo que pode ser considerado como a data do sinistro, tendo em vista que esta é
a data do exame médico que constatou a incapacidade laborativa informada na declaração do
órgão previdenciária.
Consequentemente, não merece guarida a assertiva da CEF de que a doença é preexistente ao
contrato e que o autor a omitiu quando da sua celebração, haja vista que, quando da
contratação, o demandante afirmou que estava em gozo de benefício por incapacidade, tendo,
inclusive, apresentado comprovantes de rendimentos para fins de comprovação de renda.
Desta feita, é consequência lógica da assinatura do contrato que o autor não omitiu sua
incapacidade, ainda mais porque da benesse é extraída sua fonte de renda.
Assim, observo que, tendo sido constatada a incapacidade total e permanente da parte autora
em 15/06/2018, e sendo este átimo posterior a assinatura do contrato de financiamento
habitacional (20/03/2017), entendo que o autor faz jus a sua pretensão, devendo ser
descontado do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional o montante de 28,88%
referente a sua quota-parte na composição da renda familiar, retroativo à data da perícia
médica.
De outro lado, importante mencionar que seguro habitacional é acessório do contrato de mútuo,
firmado entre a instituição financeira e a seguradora. Consequentemente, os mutuários não
participam diretamente da contratação e nela figuram apenas como beneficiários, e, por isso, a
seguradora deve arcar com os riscos assumidos em seu contrato com o mutuário, custeando ou
repassando integralmente à instituição financeira o valor contratado que fora segurado.
Em caso semelhante, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DEFERIDO EFEITO SUSPENSIVO.
HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, VI do
CPC. FINANCIAMENTO QUITADO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE
AUTORA. PROVIMENTO. 1. Verificada ausência de financiamento ativo e consequentemente
do respectivo contrato de seguro, não há como inferir responsabilidades e/ou eventual
reclamação quanto a defeitos construtivos. 2. Extinta a obrigação principal (financiamento
habitacional), igual sorte segue a obrigação acessória (seguro), não sendo possível acolher a
pretensão da parte autora no sentido de impor à seguradora ou ao agente financeiro o
pagamento de indenização, cujo dever extinguiu-se com o término da relação contratual. 3.
Com relação aos autores que possuem financiamento quitado, o processo deve ser extinto sem
resolução de mérito, por falta de interesse processual da parte Autora para o ajuizamento da
demanda. 4. Agravo provido. (TRF4, AG 5004292-03.2014.4.04.0000, TERCEIRA TURMA,
Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 02/05/2014)
Ademais, no âmbito dos contratos da habitação, o seguro deve responder apenas pelas
prestações vincendas posteriores à invalidez, as prestações vencidas e não pagas antes do
evento social infortunístico continuam a ser de responsabilidade integral dos mutuários
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL.
COBERTURA PELO FCVS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COBERTURA SECURITÁRIA
PARA FINS DE QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INVALIDEZ
PERMANENTE. DATA DA ENFERMIDADE. PERÍCIA 1. A Caixa Econômica Federal é parte
passiva legítima para figurar no pólo passivo das demandas que envolvem financiamento
celebrado no âmbito do SFH, que tenham cobertura do Fundo de Compensação de Variação
Salarial - FCVS, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 327 do Superior Tribunal
de Justiça. Precedentes deste Tribunal Regional e do STJ. 2. Havendo previsão no contrato de
seguro, a invalidez permanente do mutuário de contrato de financiamento habitacional,
regularmente constatada, é causa de quitação do saldo devedor do mútuo, a contar da data da
invalidez. 3. A data da enfermidade que levou a invalidez permanente do mutuário, comprovada
por perícia médica, é o marco inicial da cobertura securitária para fins de quitação de 100% do
saldo devedor do financiamento habitacional.(AC 199804010141549, JOÃO PEDRO GEBRAN
NETO, TRF4 - TERCEIRA TURMA, 17/03/2010)
Além disso, à época da assinatura do contrato habitacional, não se registrou comprometimento
da higidez do contratante, estando a parte autora completamente capaz para firmar o contrato
de seguro.
É importante destacar também que a CEF não ignora que todos os seus contratos estão
sujeitos ao seguro habitacional obrigatório, contrato que tem como seu maior objetivo,
exatamente, a cobertura do sinistro na hipótese de falecimento ou incapacitação do mutuário
responsável pela renda comprometida com o pagamento das prestações. Se assim não for, o
seguro obrigatório terá perdido toda sua utilidade. E, no caso concreto, isso é evidente: este
contrato ficou garantindo o risco para o qual deve dar cobertura abrangente, como a hipótese
dos autos.
Tal consequência não poderia ser diferente. Nos contratos habitacionais, mesmo fora do âmbito
do Sistema Financeiro da Habitação, a contratação do seguro é obrigatória, na forma do art. 14
da Lei n° 4.380/64, pois visa garantir o objeto do contrato, ou seja, a obrigação de pagamento
do saldo devedor, de forma que, na hipótese de ocorrência de morte ou invalidez permanente
do mutuário, estará caracterizada a possibilidade contratual de cobertura. Essa equiparação
tem por fim garantir a efetividade do seguro e o atingimento de suas finalidades, já que este
protege não apenas o segurado, mas também o próprio crédito em benefício do sistema. E, por
fim, a relação contratual que se estabelece entre as partes, a partir da concretização da avença,
não gera apenas os deveres e obrigações expressamente estipulados, mas também ao
cumprimento de deveres anexos ou secundários, derivados da boa-fé objetiva que deve nortear
as relações contratuais.
Assim, na hipótese de ocorrência de sinistro invalidez permanente, como aconteceu no
presente processo, a seguradora é obrigada a quitar as prestações em favor do segurado, na
totalidade, ou na proporção a que seja responsável na declaração de renda familiar. No
presente caso, na proporção de 28,66% (fl. 156 do arquivo 2).
Logo, resta acolhida a pretensão autoral, a fim de condenar o agente segurador a indenizar ao
mutuário, em montante equivalente à cobertura securitária negada (28,66 % do saldo devedor à
época da comunicação da invalidez), desde a constatação da invalidez, após a realização de
perícia médica judicial.
Em suas razões recursais, argumenta a Caixa Seguradora alega a ocorrência de cerceamento
de defesa, em razão da não realização de perícia médica judicial indireta, bem como a
preexistência da incapacidade desde, ao menos, o ano de 2007. Sustenta que, “Como
amplamente demonstrado na defesa apresentado pela seguradora, o mutuário já se encontrava
em tratamento de sua coluna desde 2007, patologia essa que, mais tarde, o incapacitou
permanentemente, não havendo, assim, dúvidas quanto a preexistência da doença
incapacitante e inexistência de cobertura securitária para o caso em apreço. 16. Da mesma
forma, a r. sentença também ignora que a má-fé do segurado, no caso concreto, é aferida a
partir da omissão acerca de doença preexistente no momento da contratação do seguro, já que
tal fato tem implicação direta na aceitação da proposta pela seguradora e, naturalmente, na
precificação do prêmio devido à seguradora.”. Pede o provimento do recurso, para o fim de
“reconhecer a necessidade de perícia médica. 27. Subsidiariamente, confia a recorrente em que
será dado provimento ao presente recurso inominado interposto para reformar a r. sentença
prolatada, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, em
razão da exclusão de cobertura para o sinistro narrado.”
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002814-27.2019.4.03.6328
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-A
Advogados do(a) RECORRENTE: RENATA ALEMAN MENDES CATRAN - SP321687-A,
ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S
RECORRIDO: JOAQUIM DOS SANTOS GOULART
Advogado do(a) RECORRIDO: SIDNEI TADEU CUISSI - MS17252-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não pode ser conhecido, por descumprimento do ônus da dialeticidade recursal, ao
não impugnar, concreta e especificamente, o fundamento da sentença de que “não merece
guarida a assertiva da CEF de que a doença é preexistente ao contrato e que o autor a omitiu
quando da sua celebração, haja vista que, quando da contratação, o demandante afirmou que
estava em gozo de benefício por incapacidade, tendo, inclusive, apresentado comprovantes de
rendimentos para fins de comprovação de renda”.
A recorrente não apenas deixa de impugnar esse trecho da sentença, como se não existisse,
mas também afirma que o autor omitiu a doença ao contratar o seguro habitacional, fato este
expressamente negado pela sentença, sem que este capítulo e a prova em que motivada
tenham sido impugnados no recurso.
Assim, as razões recursais estão divorciadas, em parte, da fundamentação exposta na
sentença, ao não impugnarem, concreta e especificamente, todos os seus fundamentos e a
prova em que fundada, sendo estes suficientes para julgar procedentes os pedidos. Nessa
situação, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso não deve ser
conhecido, descabendo a reabertura de prazo para sanar o vício, pois tal concessão equivaleria
à interposição de novo recurso fora do prazo:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO SANADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE,
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O acórdão embargado contém fundamentação clara e suficiente para demonstrar que a
jurisprudência do STJ é no sentido de que deve o agravante, em virtude do princípio da
dialeticidade, demonstrar o desacerto da decisão que inadmitiu o recurso especial, atacando
especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo. A ausência de impugnação específica
impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
2. São inaplicáveis o parágrafo único do art. 932 e o § 3º do art. 1.029 do CPC/2015 em relação
à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, por não se tratar
de vício formal, mas de vício substancial ou de conteúdo.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar omissão, sem efeitos infringentes
(EDcl no AgInt no AREsp 1301064/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018).
Orientação no mesmo sentido tem sido adotada pelo Tribunal Regional Federal da Terceira
Região:
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.010, INCISO II, DO CPC/15.
RECURSO NÃO CONHECIDO. O Apelante traz em suas razões de apelação, questões que
além de não terem sido suscitadas na inicial, tratando-se, portanto, de inovação recursal, não
possuem qualquer congruência com os argumentos expostos na sentença. Embora o
entendimento já exarado por esta Eg. Turma (AC nº 0007698-57.2013.4.03.6119/SP) seja no
sentido de ser adequada a via eleita pelo Apelante, a fim de obter o provimento de sustação do
protesto ou suspensão de seus efeitos, há a exigência de que não exista qualquer discussão
quanto ao débito em si, o que não é o caso dos autos. Nítida a intenção do Apelante de tentar,
por vias transversas, a rediscussão da inexigibilidade do crédito tributário, dentre outras
questões que foram objeto da exceção de pré-executividade e não da medida cautelar. Com
efeito, as questões suscitadas pelo Apelante sequer poderiam ser apreciadas por este C.
Tribunal, em decorrência do princípio do duplo grau de jurisdição. Precedentes do C. STJ. A
peça recursal não ataca efetivamente os fundamentos do decisum, insurgindo-se sobre
questões estranhas ao decidido, não tendo, portanto, o condão de infirmar os dispositivos que a
motivaram. Assim, a dissociação entre as razões contidas no recurso de apelação e os
fundamentos da sentença recorrida impõe a inadmissibilidade do recurso e, consequentemente,
seu não conhecimento. Não se deve conhecer das razões de apelação, por afronta ao artigo
art. 1.010, inciso II, do CPC/2015, em face da ausência de motivação recursal e de ofensa ao
princípio da dialeticidade recursal.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2249856 0004861-
57.2016.4.03.6108, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO.
CRITÉRIOS DE CÁLCULOS DE RMI. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PRINCIPIO
DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Com base nas informações e
esclarecimentos da contadoria judicial, o juiz julgou procedentes os embargos à execução
opostos pelo INSS, por respeitarem a legislação e observarem o que foi decidido nos autos,
reconhecendo-se como corretos os salários de contribuição utilizados no cálculo da RMI, de
abril/1987 a março/1988, sem a consideração do salário de abril de 1988. II. O princípio da
dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão
recorrida, devendo impugnar, de maneira clara e específica, os fundamentos da decisão contra
a qual se insurge, sob pena de ver mantido o decisum, nos termos em que proferido. Significa
dizer que, todo recurso deve ser fundamentado, com impugnação de cada item da decisão, não
sendo admitidas alegações generalizadas. III. O segurado não apontou nenhum motivo
segundo o qual haveriam de ser considerados os seus cálculos, com utilização do salário de
contribuição de abril de 1988 no PBC (Período Básico de Cálculo), não cabendo a esta Corte
adentrar no mérito da discussão sem provocação do recorrente. IV. Recurso não
conhecido.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não
conhecer da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1997273 0026325-75.2014.4.03.9999,
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:25/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. As razões recursais não
tangenciam as premissas e fundamentos da sentença a impedir o conhecimento do recurso. 2.
O apelante limitou-se a repisar a alegação de que faz jus à indenização. Não teceu sequer uma
linha para impugnar os fundamentos lançados na sentença, em desrespeito ao princípio da
dialeticidade. 3. Não há como conhecer do recurso cujas razões não enfrentam os fundamentos
da sentença. A falta de impugnação ao essencial da decisão inviabiliza a apelação. 4. Apelação
não conhecida.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não
conhecer do recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2027674 0011180-18.2011.4.03.6140,
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:28/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
Recurso não conhecido. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte
recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual
de 10% sobre o valor da causa, atualizado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal,
do Conselho da Justiça Federal (tabela das ações condenatórias em geral, sem a Selic, em
razão do que resolvido pelo STF no RE 870.947 em 20/9/2017), cuja execução fica
condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que
determinaram à concessão da gratuidade da justiça, se deferida. O regime jurídico dos
honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste
aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os
honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia,
apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o
trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel.
Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp
1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
27/06/2017, DJe 02/08/2017).
E M E N T A
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. PARTE
AUTORA TITULAR DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA
QUE, AMPARADA NAS CONCLUSÕES DE LAUDO PERICIAL MÉDICO PRODUZIDO EM
DEMANDA PREVIDENCIÁRIA MOVIDA EM FACE DO INSS RECONHECEU A INVALIDEZ DA
PARTE AUTORA APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E AFIRMOU QUE A EXISTÊNCIA
DA DOENÇA FORA COMUNICADA PELO MUTUÁRIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURADO HABITACIONAL. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO NO RECURSO, QUE AFIRMA QUE O AUTOR OMITIU A EXISTÊNCIA DA
DOENÇA, FATO ESTE NEGADO EXPRESSAMENTE PELA SENTENÇA, QUE NÃO FOI
IMPUGNADA NESTE CAPÍTULO, TAMPOUCO A PROVA NELA ACOLHIDA PARA CHEGAR
A ESSA CONCLUSÃO. ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL DESCUMPRIDO. RECURSO
NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, Juiz Federal
Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton Reina
Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA