Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000018-17.2020.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
Direito Previdenciário – Aposentadoria por idade. Sentença de parcial procedência. Averbação de
tempo comum. Contribuinte baixa renda. Ausência de comprovação da qualidade de contribuinte
baixa renda. CNIS que indica a existência de recolhimentos irregulares. Ausência de cumprimento
da carência de 180 contribuições. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000018-17.2020.4.03.6332
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: FRANCELINA IVONEIDE ASSUNCAO DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELICA CRISTINA DOS SANTOS - SP353471-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000018-17.2020.4.03.6332
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: FRANCELINA IVONEIDE ASSUNCAO DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELICA CRISTINA DOS SANTOS - SP353471-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte Autora em face de sentença que julgou parcialmente
procedenteo pedido para averbar os períodos de 01/06/1976 a 31/08/1976, de 01/03/1978 a
22/05/1978, de 01/12/1978 a 09/01/1979 e de 01/02/2016 a 28/02/2016, indeferindo a
concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Sustenta a parte autora que, do conjunto probatório, restou provado que preenche todos os
requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade. Sustenta que “o
INSS pede em seu processo administrativo para concessão da aposentadoria que seja efetuado
o pagamento em complementação as contribuições não convalidadas que são: 1. 01/01/2012 a
30/04/2012; 2. 01/01/2012 a 31/01/2013; 3. 01/03/2013 a 31/07/2013; 4. 01/09/2013 a
31/12/2013; 5. 01/03/2014 a 31/03/2014. Concluindo pela análise e exigência apontada que as
contribuições baixa renda foram validadas”. Requer a reforma da sentença, com a concessão
do benefício.
Sem contrarrazões.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000018-17.2020.4.03.6332
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: FRANCELINA IVONEIDE ASSUNCAO DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELICA CRISTINA DOS SANTOS - SP353471-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de recurso interposto pela parte Autora em face de sentença que julgou parcialmente
procedenteo pedido para averbar os períodos de 01/06/1976 a 31/08/1976, de 01/03/1978 a
22/05/1978, de 01/12/1978 a 09/01/1979 e de 01/02/2016 a 28/02/2016, indeferindo a
concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Sustenta a parte autora que, do conjunto probatório, restou provado que preenche todos os
requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade. Sustenta que “o
INSS pede em seu processo administrativo para concessão da aposentadoria que seja efetuado
o pagamento em complementação as contribuições não convalidadas que são: 1. 01/01/2012 a
30/04/2012; 2. 01/01/2012 a 31/01/2013; 3. 01/03/2013 a 31/07/2013; 4. 01/09/2013 a
31/12/2013; 5. 01/03/2014 a 31/03/2014. Concluindo pela análise e exigência apontada que as
contribuições baixa renda foram validadas”. Requer a reforma da sentença, com a concessão
do benefício.
Sem contrarrazões.
É o breve relatório.
II – VOTO
A sentença comporta confirmação pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n.
9.099/95. Isso porque todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da
demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição.
Extrai-se da sentença o seguinte excerto, que destaco como razão de decidir:
“Verifico a partir da análise dos documentos encartados aos autos, que a parte autora nasceu
em 26/02/1958, tendo, portanto, implementado o requisito etário em 26/02/ 2018, de forma que
deve comprovar o recolhimento de 180 (cento e oitenta) contribuições.
A contagem de tempo realizada no procedimento administrativo (evento 11, fls. 25/28) indica
que o INSS apurou 13 anos, 4 meses e 26 dias de tempo de contribuição e 163 meses de
carência.
Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte
autora o reconhecimento, como carência, dos períodos de:
Conforme se verifica, o INSS equivocou-se ao deixar de considerar períodos de contribuição
comprovados por FRANCELINA IVONEIDE ASSUNÇÃO DE ARAUJO no momento em que
requereu sua aposentadoria.
Ainda assim, a parte autora não comprovava na data de entrada do requerimento no.
41/186.596.402-3 as 180 ( cento e oitenta) contribuições necessárias para a obtenção da
aposentadoria por idade, vez que a soma do tempo já reconhecido pelo INSS (163
contribuições) ao tempo de carência reconhecido nesta sentença (8 contribuições), somente
perfaz 171 meses.
No que tange à indenização por danos morais, constato que esta não se mostra devida.
O INSS, na condição de agente público, está submetido ao princípio da legalidade estrita. Este
princípio retira do agente público qualquer discricionariedade quando da realização de
determinado ato. Assim, entendo que a conduta do INSS foi regular.
Por outro lado e como é cediço, o dano moral é a lesão a direito da personalidade, sendo
necessário para caracterizar a responsabilidade civil a demonstração de que os fatos imputados
à parte causaram lesão a interesses não patrimoniais, o que não ocorreu no presente caso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS à
obrigação de fazer, consistente no reconhecimento e averbação dos períodos de recolhimento
previdenciário comprovados nos autos, quais sejam:
A matéria suscitada em sede recursal foi exaustivamente analisada pelo juízo de origem. A
decisão recorrida não comporta qualquer reparo, eis que proferida com base em minudente
apreciação da prova e à luz dos parâmetros fixados.
Da consulta ao extrato CNIS, verifico que não foram validadas as contribuições referentes aos
períodos de 01/01/2012 a 30/04/2012, 01/01/2012 a 31/01/2013, 01/03/2013 a 31/07/2013,
01/09/2013 a 31/12/2013 e 01/03/2014 a 31/03/2014, ao contrário do alegado pela parte autora.
A presença da marca “indicadores” informa que os recolhimentos continuam irregulares, de
modo que não há atribuir os efeitos desejados pela parte autora, para fins de reconhecimento
como carência e concessão do benefício pleiteado.
Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da
Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
Ante o exposto, negoprovimento ao recurso.
Sem honorários, ausentes contrarrazões.
É o voto.
E M E N T A
Direito Previdenciário – Aposentadoria por idade. Sentença de parcial procedência. Averbação
de tempo comum. Contribuinte baixa renda. Ausência de comprovação da qualidade de
contribuinte baixa renda. CNIS que indica a existência de recolhimentos irregulares. Ausência
de cumprimento da carência de 180 contribuições. Recurso da parte autora ao qual se nega
provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao(s) recurso(s), nos termos do voto da
relatora Juíza Federal Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
