Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001570-20.2020.4.03.6331
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
Previdenciário. Sentença de parcial procedência – Tempo urbano. Ausência de registro no CNIS.
Possibilidade reconhecimento de tempo comum com base em início de prova material
corroborado por prova testemunhal.Exposição a ruído acima do nível de tolerância. Ausência de
responsável pelo registro ambiental por todo o período. Tema 208/TNU. Impossibilidade de
reconhecimento. Metodologia de aferição do ruído. Necessidade de que conste do PPP que a
metodologia adotada seja compatível com as preconizadas pela NHO-01 da FUNDACENTRO ou
da NR-15 a partir de 19.11.2003. Recurso do INSS ao qual se nega provimento. Recurso da parte
autora ao qual se dá parcial provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001570-20.2020.4.03.6331
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: ADEMIR CARLOS DINARDI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRENTE: EVANDRO BERTAGLIA SILVEIRA - SP227455-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADEMIR CARLOS
DINARDI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO: EVANDRO BERTAGLIA SILVEIRA - SP227455-N
OUTROS PARTICIPANTES:
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São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001570-20.2020.4.03.6331
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: ADEMIR CARLOS DINARDI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRENTE: EVANDRO BERTAGLIA SILVEIRA - SP227455-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADEMIR CARLOS
DINARDI
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursosinterpostos pela parte autora e pelo INSS em face de sentença que julgou
parcialmente procedenteo pedido para reconhecer o labor urbano exercido pela autora no
período de 02/05/1977 a 30/06/1981, laborado para o empregador Vidraria Brasil Ltda., como
tempo comum, indeferindo o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Em suas razões de recurso, o INSS sustenta que não é possível o cômputo da carência nos
termos determinados pela na r. sentença: 02/05/1977 a 30/06/1981, laborado junto à empresa
VIDRARIA BRASIL LTDA. Aduz que a simples anotação na CTPS da parte autora não gera
presunção absoluta em seu favor, que deveria ter apresentado outros documentos para
comprovar a sua veracidade, como, por exemplo, cópia do contrato de trabalho, folha de ponto,
contracheques, etc., mas isso não foi feito. Requer a reforma da sentença.
Por sua vez, a parte autora alega que o formulário PPP é suficiente e dispensa a apresentação
do LTCAT, que analisa todos os agentes insalubres do ambiente de trabalho. Por todo o
exposto, havendo nos autos, PPPs que comprovam a exposição aos agentes nocivos, as
atividades devem ser reconhecidas com especiais. Requer o reconhecimento de todos os
períodos pleiteados na inicial, ou, subsidiariamente, aquelas exercidas antes de 19 de
novembro de 2003.
É o relatório.
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001570-20.2020.4.03.6331
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: ADEMIR CARLOS DINARDI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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Advogado do(a) RECORRENTE: EVANDRO BERTAGLIA SILVEIRA - SP227455-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADEMIR CARLOS
DINARDI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO: EVANDRO BERTAGLIA SILVEIRA - SP227455-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Quanto ao recurso do INSS, a sentença comporta confirmação pelos próprios fundamentos, na
forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Isso porque todas as questões de fato e de direito
relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de
jurisdição.
Extrai-se da sentença o seguinte excerto, que destaco como razão de decidir:
“(...) O autor pretende o reconhecimento de atividade laboral urbana, no período compreendido
entre 02/05/1977 e 30/06/1981, e ainda, aduz que a admissão consta no CNIS, porém não há
registro sobre a demissão. Isso porque, segundo o autor, a sua CTPS foi extraviada
Pois bem. Verifica-se que para o reconhecimento de período trabalhado sem registro, o
ordenamento jurídico exige, ao menos, “início razoável” de prova material, nos termos da norma
inscrita no § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91.
E, ainda, a Lei n. 8.213/91, em seu artigo 55, caput, estabelece que “o tempo de serviço será
comprovado na forma estabelecida no Regulamento”. Assim, o regulamento é o Decreto n.
3.048/99, tendo nos artigos 19 e 62 suas principais regras quanto à prova do tempo de
contribuição. Para comprovar o alegado, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: 1.
Cópia de CTPS do autor com data de expedição em 19.11.1980 e primeiro vínculo em 1982 (fls.
11 a 49); e 2 (...) Declaração de que o autor é empregado da empresa Vidraria Brasil LTDA, em
Penápolis, na função de serviços gerais, datada de 17.01.1980, assinada por Antônio Gerson
dos Santos, proprietário (fl.50).
Em depoimento pessoal, disse que trabalhou na empresa Vidraria Brasil de 04 de maio de 1977
e que o Sr. Fortunato, proprietário, foi quem o contratou. Recebia por mês cerca de dez
cruzeiros. Esclareceu que a vidraria fabricava garrafas para envase de aguardente. O trabalho
do autor era colocar as garrafas prontas no forno. Ficava mais ou menos 5 minutos no forno, a
500 graus Celsius. Trabalhou até o final de 1981, isto é, saiu da empresa em outubro de 1981,
quando a empresa faliu. Ficou mais ou menos 1 ano parado e depois passou a trabalhar como
sapateiro. Almir (irmão), Janela (apelido), João Gordim. Todos os empregados foram demitidos,
em razão da falência da empresa. Não conseguiu a baixa da carteira, porque o irmão extraviou
a carteira. Entrou na empresa com 11 anos de idade, na condição de aprendiz. Receberia
próximo de um salário mínimo da época. Os carregadores de garrafas eram todos menores.
A testemunha Pedro Simão de Oliveira mencionou que atualmente é pedreiro. Trabalhou com o
Sr. Ademir quando tinha 14 anos de idade, na Vidraria Brasil. Começou a trabalhar no dia
05/07/1977. Deixou a empresa no ano de 1981, mais ou menos no meio do ano. Não conseguiu
a baixa na carteira do trabalho. Deixou o emprego no mês de junho de 1981. A empresa deixou
de pagar os funcionários. Trabalhou na mesma função do autor, carregando garrafas e
colocando-as na esteira.
A testemunhas trabalhava de dia ou a noite, pois havia rodízio. Trabalhou muito pouco com o
autor, mas se recorda que saíram na mesma época. Conheceu os funcionários Janela
(encarregado) e João Gordim (trabalhava na esteira). Recebia o equivalente a um salário
mínimo. Inicialmente, não há dúvida que o autor foi empregado da empresa Vidraria Brasil Ltda,
apesar de ter extraviado a sua carteira de trabalho. Com efeito, consta do CNIS a anotação de
seu ingresso no dia 02/05/1977. O ponto controvertido diz respeito à data de sua saída, haja
vista que não consta a baixa do contrato de trabalho no CNIS.
Em seu depoimento pessoal o autor alegou que trabalhou para essa empresa até quando ela
fechou, em razão de falência, fato que teria ocorrido no final do ano de 1981, mais ou menos no
mês de outubro de 1981.
A única testemunha ouvida, Sr. Pedro, confirmou que trabalhou nessa mesma empresa em
período contemporâneo com o Autor e que faziam a mesma função, apesar de ter trabalhado
em turnos diferentes e disse que deixou o trabalho na mesma época, em razão de a empresa
ter fechado por não ter mais condições financeiras de funcionar. Informou, ainda, que não
conseguiu a baixa do registro em sua CTPS, por falta de um encarregado. Alegou, no entanto,
que a empresa fechou em meados do ano de 1981, estimando que tal fato ocorreu no mês de
junho de 1981 e que ainda recebia por volta de um salário mínimo da época a título de salário.
Por fim, o advogado do autor juntou aos autos cópia da CTPS da testemunha Pedro, em que
consta o início do seu contrato de trabalho e a falta da baixa.
Assim, em face da prova colhida, declaro que o autor trabalhou como empregado da empresa
VIDRARIA BRASIL LTDA no período de no período de 02/05/1977 a 30/06/1981, com salário de
contribuição de um salário mínimo, haja vista que essa era a remuneração da testemunha
ouvida em juízo e que exercia a mesma função do autor, tempo de serviço esse que o INSS
deverá averbar no CNIS para todos os fins de direito previdenciário.”
A autarquia federal insiste que não está provada a relação laboral. Contudo, ao contrário do
alegado pelo recorrente, no caso dos autos, a relação empregatícia está provada com início de
prova material contundente, devidamente corroborado pela prova testemunhal colhida em
Juízo.
A esse respeito, colaciono precedente do Egrégio TRF 3ª região:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL VAGA E IMPRECISA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
o reconhecimento de labor urbano, sem registro em CTPS, exercido entre os anos de 1964 e
1972. Além disso, pretende ver reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado no
período de 23/05/1988 a 26/05/2003.
2 - No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem
registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a
aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº
8.213/1991.
3 - A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de
que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de
serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de
prova material para a sua comprovação. Precedente.
4 - Na situação em apreço, as pretensas provas aventadas pelo autor para comprovar o labor
na condição de alfaiate são: 1) Certidão emitida pelo Setor de Lançadoria e Tributação da
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira/SP, atestando a existência de Inscrição Municipal, em
nome do genitor do autor, "cadastrada com início de atividade em 28/04/1967, como alfaiate"; 2)
Certidão, emitida pela 5ª Circunscrição de Serviço Militar, consignando constar dos seus
arquivos Ficha de Alistamento Militar em nome do autor, na qual o mesmo foi qualificado como
"alfaiate", tendo recebido o Certificado de Alistamento Militar na data de 20/05/1970; 3) Certidão
de óbito de seu genitor, ocorrido em 16/11/1978, qualificando-o como alfaiate. Carreou-se aos
autos, ainda, fotografia do suposto local de trabalho onde o autor auxiliava seu pai no trabalho
como alfaiate. Exige-se, no entanto, prova mais robusta para o reconhecimento do pretenso
tempo de serviço.
5 - Pelo conteúdo da prova oral produzida está claro que o estabelecimento (alfaiataria) tinha
como proprietário o genitor do requerente, naturalmente o detentor de seu controle
administrativo. Por se tratar de empresa familiar, com registro efetuado perante a
Municipalidade, revela-se curiosa a ausência da regularização de seus empregados, sobretudo
ao se tratar de seu filho, no alegado ofício de alfaiate.
6 - A prova testemunhal é vaga e imprecisa, nada informando sobre os horários de trabalho do
autor ou sobre quando teria deixado o labor ora em discussão. Conforme bem salientado pelo
Digno Juiz de 1º grau, os depoimentos evidenciam que "não havia pagamento pelo trabalho do
autor, denotando a inexistência de vínculo empregatício entre o requerente e seu genitor".
8 - Não está evidenciada, portanto, a subordinação, tampouco a habitualidade, e até mesmo a
remuneração está posta em xeque na relação estabelecida entre o genitor e o requerente
desde os seus 14 anos de idade, sugerindo apenas o recebimento de mera colaboração ou
auxílio financeiro, sem as obrigações e a rigidez características de relações trabalhistas,
mediante a contrapartida flexível com relação à rigidez de horário, da frequência e mesmo das
atividades desenvolvidas no estabelecimento. É a clássica situação de empresa familiar, cuja
descaracterização torna-se imprescindível pela reunião de provas em contrário, o que não é o
caso dos autos.
9 - Desta feita, pelo exame do conjunto probatório, não é possível considerar como tempo de
serviço o interregno pretendido.
10 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da
categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
11 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
12 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - Para comprovar que suas atividades, no período de 23/05/1988 a 26/05/2003, foram
exercidas em condições especiais, o autor coligiu aos autos os formulários de fls. 28/29, os
quais revelam ter desempenhado as funções de "Monitor I/Agente de Apoio Técnico" e
"Coordenador de Turno/Coordenador de Equipe" junto à "Fundação Estadual do Bem Estar do
Menor/FEBEM-SP", nos períodos de 23/05/1988 a 01/07/1996 e 02/07/1996 a 04/06/1999,
respectivamente.
18 - Durante a fase instrutória, sobreveio o laudo pericial de fls. 170/178, tendo expert realizado
a inspeção in loco, e apresentado a conclusão de que, durante as atividades desenvolvidas na
FEBEM/SP, no período de 23/05/1988 a 26/05/2003, "o Autor mantinha contato direto com
diversos Menores Infratores, portadores de doenças infecto-contagiosas, ficando, portanto,
exposto de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, a agentes
biológicos", enquadrando-as, por fim, no "Código 1.3.2 do Decreto 53.831 de 1964
(enquadramento válido até 05 de março de 1997)", bem como no "Código 3.0.1 do anexo IV do
Decreto 2.172 de 1997, substituído pelo Decreto nº 3.048 de 1999 (enquadramento válido a
partir de 06 de março de 1997)".
19 - Enquadrado como especial o período compreendido entre 23/05/1988 a 26/05/2003.
20 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida aos períodos de atividade comum
constantes da CTPS e do CNIS, verifica-se que o autor alcançou 35 anos e 02 meses de
serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 26/05/2003 (DER - fl. 22), o
que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que
se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição
Federal.
21 - A prestação ora deferida deve ser concedida a partir da citação do ente autárquico
(28/03/2005), momento em que consolidada a pretensão resistida, considerando que o autor, ao
pleitear o benefício na esfera administrativa, ainda não havia apresentado toda a documentação
apta à comprovação do seu direito, o que somente ocorreu com a produção da prova pericial no
curso da presente demanda. De todo modo, deve a Autarquia proceder à compensação dos
valores pagos a título de antecipação de tutela.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete
da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 - Remessa necessária e apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1348986 - 0002566-51.2005.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS
DELGADO, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018)
Correta, portanto, a sentença que reconheceu o período de trabalho de 02/05/1977 a
30/06/1981, não merecendo o caso maiores digressões por esta Turma Recursal, devendo a
sentença ser mantida na íntegra nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
- períodos de 26/11/1984 a 23/12/1986 e 20/03/1989 a 11/05/1989 (Galinari Indústria e
Comércio de Calçados Ltda.) e de 01/02/1994 a 07/04/1995 (Iramitla Indústria e Comércio de
Calçados Ltda.) – função de “cortador”: tempo comum
Consta dos PPPs de fls. 52/53 e de 56/57 da inicial que a parte autora trabalhou sujeita à
exposição sonora acima do limite legal. Contudo, não havia responsável pelo registro ambiental
para o período, tampouco declaração do empregador acerca da manutenção das condições de
trabalho e do layout da empresa.
Vale ressaltar que para a comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos ruído,
sempre foi exigida a apresentação do LTCAT ou do PPP, este desde que corretamente
preenchido.
Assim, a sentença recorrida está em consonância com o Tema 208/TNU, segundo o qual:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a
informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida
pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações
podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que
acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de
trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
Por sua vez, quanto ao agente químico (hidrocarbonetos e outros componentes de carbono –
solventes), mencionado no primeiro PPP, mantenho a sentença pelos seus fundamentos, pois
“verifica-se, pela descrição das atividades, que a exposição a tal agente não se dava de forma
habitual e permanente. Além do mais, não a descrição do componente especificamente, mas
sim uma generalidade”.
Dessa forma, não há que se reformar a sentença, neste ponto.
- períodos de 01/03/1988 a 13/03/1989, 01/06/1989 a 04/03/1992, 01/07/1992 a 23/11/1992,
06/05/1996 a 17/04/1997 e 18/02/2013 a 26/05/2018 (Monge Indústria e Comércio de Calçados
Eireli) e períodos de 02/02/1998 a 16/12/1999, de 02/10/2000 a 05/04/2001, de 15/04/2002 a
19/12/2003 e de 01/09/2009 a 27/02/2012 (S&S de Penápolis Indústria e Comércio de Calçados
Ltda.) – na função de “cortador”: tempo parcialmente especial
Consta dos PPPs de fls. 54/55 e de 58/59 da inicial que a parte autora trabalhou sujeita à
exposição sonora acima do limite legal. Contudo, não havia responsável pelo registro ambiental
para todo o período, tampouco declaração do empregador acerca da manutenção das
condições de trabalho e do layout da empresa.
Vale ressaltar que para a comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos ruído,
sempre foi exigida a apresentação do LTCAT ou do PPP, este desde que corretamente
preenchido.
Portanto, somente a partir de 29/04/1995 é possível o reconhecimento da especialidade pelo
agente nocivo ruído (quando há informação acerca do responsável pelos registros ambientais),
em consonância com o Tema 208/TNU, segundo o qual:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a
informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida
pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações
podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que
acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de
trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
De outra parte, a partir de 19/11/2003, incabível o reconhecimento de tempo especial, ante a
ausência de informação acerca da metodologia para aferição do ruído.
De fato, a Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento de que, no tocante à
aferição do agente nocivo ruído, a partir de 19/11/2003, é necessário que conste do PPP a
metodologia utilizada para sua aferição, somente sendo aceitas como idôneas as metodologias
preconizadas pela NHO-01 da FUNDACENTRO ou pela NR-15. (PEDILEF Nº 0505614-
83.2017.4.05.8300/PE, Rel. Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, j. 21.03.2019).
A metodologia de aferição de ruído consiste na apreciação crítica dos dados obtidos pelos
medidores de pressão sonora, de forma a obter o efetivo nível de exposição de ruído do
trabalhador durante sua jornada de trabalho.
Para a obtenção desse nível de ruído, tanto a NR-15, em seu anexo I, como a NHO-01 da
FUNDACENTRO prevêem tanto parâmetros específicos para a coleta dos níveis de pressão
sonora ao longo da jornada de trabalho como o modo como esses dados serão trabalhados.
Outro ponto em comum das duas metodologias de aferição de ruído é que ambas contemplam
fórmulas matemáticas para, no caso da NR-15, obter-se a dose de ruído a que o trabalhador
esteve exposto em sua jornada de trabalho e, no caso da NHO-01, o Nível de Exposição
Normalizado (NEN).
Assim, é necessário que o PPP ou o LTCAT esclareçam se, a partir da utilização do
decibelímetro para a coleta dos níveis de ruído a que o segurado estava exposto, obtendo-se
então a respectiva dosimetria, foram efetivamente utilizadas as metodologias de aferição de
ruído nos termos da NR-15 e da NHO-01 da Fundacentro.
Nesse sentido, confira-se o quanto decidido pela Turma Regional de Uniformização da 3ª
Região:
“[...] a mera indicação, no PPP, da utilização da técnica de dosimetria, não é suficiente para
comprovar a efetiva utilização das metodologias de aferição de ruído previstas na NHO-01 da
Fundacentro ou no Anexo I da NR-15. Com efeito, a partir da dosimetria, diversas metodologias
podem ser utilizadas para a aferição do nível de ruído, com resultados também diferentes no
que tange à conclusão da exposição ou não do trabalhador ao agente nocivo ruído em nível
considerado insalubre. Por isso, além da menção à “dosimetria” no PPP, é necessário que se
apure nos autos, também, se o nível de intensidade de ruído se deu com a utilização das
fórmulas matemáticas previstas na NR-15 ou na NHO-01 da Fundacentro.”
(Pedido de Uniformização Regional nº 0000139-65.2020.4.03.9300, Rel. Juiz Federal João
Carlos Cabrelon de Oliveira, j. 05.10.2020.)
Contudo, considerando que a presente ação foi proposta posteriormente ao julgamento do
Tema 174 pela Turma Nacional de Uniformização não é caso de se oportunizar à parte autora a
complementação da documentação para a prova de seu direito, não sendo o caso de conversão
do feito em diligência, para que lhe facultar a vinda dos laudos técnicos que lastrearam o
preenchimento do PPP.
Por fim, também não é cabível o reconhecimento de tempo especial com fundamento na
exposição aos agentes químicos (hidrocarbonetos e outros componentes de carbono
solventes), pois deve ser oferecida a denominação técnica/componentes básicos dos agentes
químicos, não sendo aceitos nomes comerciais ou expressões genéricas, além . Por sua vez,
quanto ao agente químico (hidrocarbonetos e outros componentes de carbono – solventes).
Ademais, verifica-se, pela descrição das atividades, que a exposição a tal agente não se dava
de forma habitual e permanente.
Assim, somente é cabível de reconhecimento como tempo especial dos lapsos trabalhados
entre os interregnos de 29/04/1995 a 18/11/2003, quais sejam: 06/05/1996 a 17/04/1997,
02/02/1998 a 16/12/1999, 02/10/2000 a 05/04/2001, 15/04/2002 a 18/11/2003.
E, somados os períodos ora reconhecidos como tempo especial àqueles já reconhecidos na
sentença, verifico que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, conforme contagem que segue:
Portanto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso da
parte autora para que os períodos de 06/05/1996 a 17/04/1997, 02/02/1998 a 16/12/1999,
02/10/2000 a 05/04/2001, 15/04/2002 a 18/11/2003 sejam computados como tempo especial.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da
atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, c.c. art. 55, da Lei nº 9.099/95,
considerando a baixa complexidade do tema e o valor atribuído à causa. Deixo de condenar a
parte autora ao pagamento de honorários, ausentes contrarrazões pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
Previdenciário. Sentença de parcial procedência – Tempo urbano. Ausência de registro no
CNIS. Possibilidade reconhecimento de tempo comum com base em início de prova material
corroborado por prova testemunhal.Exposição a ruído acima do nível de tolerância. Ausência de
responsável pelo registro ambiental por todo o período. Tema 208/TNU. Impossibilidade de
reconhecimento. Metodologia de aferição do ruído. Necessidade de que conste do PPP que a
metodologia adotada seja compatível com as preconizadas pela NHO-01 da FUNDACENTRO
ou da NR-15 a partir de 19.11.2003. Recurso do INSS ao qual se nega provimento. Recurso da
parte autora ao qual se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao
recurso da parte autora, nos termos do voto da relatora Juíza Federal Isadora Segalla
Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
