
| D.E. Publicado em 08/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004807-08.2014.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se objetiva a restituição de valores pagos indevidamente, referente ao benefício previdenciário (aposentadoria por idade) concedido a Aparecida Simões mediante fraude, consistente na falsidade de contrato de trabalho anotado em CTPS.
Indeferida a tutela antecipada, foi interposto agravo retido pelo INSS (fls. 169/72).
A sentença julgou improcedente o pedido. Não houve condenação em honorários advocatícios.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, o conhecimento e total provimento do agravo retido, para deferir a liminar para bloqueio imediato de bens da ré. No mérito, alega a ausência de boa-fé, o enriquecimento sem causa e a legalidade da cobrança, consoante a normativa invocada (artigo 115 da Lei 8.213/91 e artigos 876, 884 e 885 do Código Civil), pelo que requereu a procedência do pedido, nos termos da inicial.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal TORO YAMAMOTO:
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se objetiva a restituição de valores pagos indevidamente, referente ao benefício previdenciário (aposentadoria por idade) concedido a Aparecida Simões mediante fraude, consistente na falsidade de contrato de trabalho anotado em CTPS.
In casu, consoante cópias do processo administrativo (fls. 21/162), a aposentadoria por idade (NB 143.783.822-4) foi concedida em 14/12/2006 e cessada em 01/07/2010. Após revisão administrativa, autarquia considerou que a segurada não preenchia os requisitos necessários para a aposentadoria por idade, por meio de anotação fraudulenta de registro de trabalho em CTPS. Após convocação para apresentação de documentos, a interessada não comprovou o recolhimento de contribuições no período de 04/05/1964 a 28/08/1971 ou a existência de vínculo com a empresa Lojas Duton.
Considerando a não comprovação dos vínculos solicitados, foi enviada à interessada nova comunicação, com abertura de prazo para o exercício do direito de defesa. Decorrido o prazo legal, a interessada não demonstrou a regularidade da concessão do benefício. Foi apurado pela autarquia o débito no valor de R$ 23.758,88, referente ao período de 14/12/2006 a 30/06/2010.
De início, ressalto que a Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, vez que ela tem o poder-dever de zelar pela sua observância. Tal anulação independe de provocação do interessado. Nesse sentido a posição jurisprudencial do C. STF, expressa nas Súmulas 346 e 473, com o seguinte teor:
Entretanto, a anulação do ato administrativo, quando afete interesses ou direitos de terceiros, por força do artigo 5º, LV, da CR/88, deve observar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, notadamente aqueles que culminam na suspensão ou cancelamento dos benefícios previdenciários, por repercutir no âmbito dos interesses individuais do segurado.
Nesse sentido a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça:
Como se observa, restou assegurado à parte autora o contraditório e a ampla defesa, verificando-se a ausência de vícios processuais a ensejar a anulação do procedimento de revisão executado pela autarquia previdenciária, que culminou no cancelamento da aposentadoria por idade da parte autora.
Passo ao exame do mérito.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência , na data de requerimento do benefício.
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência , mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade , não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.
Anoto, por oportuno, que a edição da Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade , com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
Trago à colação a redação mencionada, in litteris:
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2004, haja vista haver nascido em 08/09/1944, segundo atesta sua documentação (fls. 100). Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 138 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
In casu, conforme planilha de cálculo de tempo de contribuição de fls. 109, foram considerados os períodos de 14/10/1958 a 06/04/1964 (Empresa Pirelli SA) e 04/05/1964 a 20/08/1971 (Lojas Duton) bem como o recolhimento de contribuições nas competências de 01/10/2006 a 14/12/2006, totalizando 12 anos, 09 meses e 11 dias.
Nesse ponto, diante da impugnação do INSS quanto ao registro de trabalho do período de 04/05/1964 a 28/08/1971, aliado às provas produzidas nos autos, e tendo o próprio réu admitido não ser verdadeiro, este não deve ser considerado.
Assim, constata-se que o período objeto da falsificação era imprescindível ao desfecho favorável da ação, uma vez que, sem ele, a parte ré não comprova a carência, verificando-se a ausência de requisito necessário à concessão da aposentadoria por idade.
Com relação à existência (ou não) de obrigação de devolver os valores recebidos decorrentes de benefício cassado ou pago a maior, há jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente não haveria de ser determinada a devolução se efetivamente constatado erro administrativo, situação que denotaria a presença de boa-fé do segurado - nesse sentido:
Na espécie, uma vez que não restou caracterizado erro administrativo (e, portanto, boa-fé da ré), mas sim efetiva fraude (contrato de trabalho inexistente), os valores recebidos de forma indevida pela parte ré devem ser devolvidos ao erário, cabendo determinar a reforma da r. sentença.
Por fim, no tocante à antecipação de tutela indeferida, tendo sido objeto de agravo retido, reiterado em sede de apelação, cumpre esclarecer que, nos autos, não restou demonstrada a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, cabendo apuração dos valores devidos em fase de execução.
Condeno a ré ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante ao exposto, nego provimento ao agravo retido; e dou provimento à apelação do INSS, para condenar a ré a restituir os valores pagos indevidamente bem como ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
Desembargador Federal
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