D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e declarar a ocorrência da coisa julgada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033714-24.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de cobrança, ajuizado por Alicio Buosi em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual pretende receber os valores supostamente devidos no período de 24.03.1993 a 03.01.2006, referente à alteração da data de início da sua aposentadoria por tempo de contribuição (D.I.B.), acrescida de juros e correção monetária.
Contestação do INSS às fls. 24/32, com preliminar de coisa julgada e aplicação da prescrição quinquenal, se o caso.
Réplica às fls. 121/124.
Sentença às fls. 126/128, pela improcedência do pedido de revisão, com fixação da sucumbência.
Apelação da parte autora às fls. 132/136, pelo acolhimento integral do pedido formulado e inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 25.01.1942, receber os valores supostamente devidos no período de 24.03.1993 a 03.01.2006, referente à alteração da data de início da sua aposentadoria por tempo de contribuição (D.I.B.), acrescida de juros e correção monetária.
Ocorre que, a parte autora ajuizou anteriormente ação judicial de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (Processo nº 257/1994, 2ª Vara da Comarca de Fernandópolis), na qual pleiteou o reconhecimento do tempo laborado no período de 01.08.1962 a 31.03.1967, bem como a implantação da sua aposentadoria, a partir do requerimento administrativo indeferido (NB 42/055.491.151-0, D.E.R. 24.03.1993).
Na referida ação, foi acolhido o pedido de reconhecimento de tempo de serviço e negada a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, decisão esta que transitou em julgado. Assim, não há que se falar em recebimento de valores devidos a título de aposentadoria no período de 24.03.1993 a 03.01.2006, pois, como visto, o benefício foi indeferido judicialmente.
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105.15), mantida, no mais, a r. decisão recorrida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora e declaro a ocorrência da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105.15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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