Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

COBRANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES ENTRE A DIP E A DER. DEVIDOS. DIREITO A ESCOLHA DO MELHOR BENEFÍCIO NÃO EXCLUI VALORES EM ATRASO ...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:36:16

E M E N T A COBRANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES ENTRE A DIP E A DER. DEVIDOS. DIREITO A ESCOLHA DO MELHOR BENEFÍCIO NÃO EXCLUI VALORES EM ATRASO DE BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Tendo a segurada optado por benefício mais vantajoso, no caso, a pensão por morte proveniente de auxílio-doença, não há óbice à execução das parcelas vencidas concernentes à aposentadoria por tempo de contribuição, pleiteada anteriormente, mas concedida após o falecimento, correspondente ao período que vai da DIB até a data do óbito. 2. Anoto que esta Corte tem decidido neste sentido em casos semelhantes, como nas situações em que o segurado opta por benefício obtido na seara administrativa, entretanto, mantém o direito de executar as parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente, correspondentes ao período que vai da DIB até a data da implantação do outro benefício, deferido na via administrativa. 3. Destarte, a parte autora faz jus ao recebimento dos valores atrasados a título de aposentadoria por tempo de contribuição, entre a data do seu requerimento e a data do óbito de seu cônjuge, descontados os valores recebidos em virtude de auxílio-doença no mesmo período, conforme decido pelo Juízo de 1ª Instância. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001371-23.2018.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 18/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/01/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001371-23.2018.4.03.6123

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
18/12/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/01/2020

Ementa


E M E N T A
COBRANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES ENTRE A DIP E
A DER. DEVIDOS. DIREITO A ESCOLHA DO MELHOR BENEFÍCIO NÃO EXCLUI VALORES
EM ATRASO DE BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Tendo a segurada optado por benefício mais vantajoso, no caso, a pensão por morte
proveniente de auxílio-doença, não há óbice à execução das parcelas vencidas concernentes à
aposentadoria por tempo de contribuição, pleiteada anteriormente, mas concedida após o
falecimento, correspondente ao período que vai da DIB até a data do óbito.
2. Anoto que esta Corte tem decidido neste sentido em casos semelhantes, como nas situações
em que o segurado opta por benefício obtido na seara administrativa, entretanto, mantém o direito
de executar as parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente, correspondentes ao
período que vai da DIB até a data da implantação do outro benefício, deferido na via
administrativa.
3. Destarte, a parte autora faz jus ao recebimento dos valores atrasados a título de aposentadoria
por tempo de contribuição, entre a data do seu requerimento e a data do óbito de seu cônjuge,
descontados os valores recebidos em virtude de auxílio-doença no mesmo período, conforme
decido pelo Juízo de 1ª Instância.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001371-23.2018.4.03.6123
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: ANGELA MARIA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ROSEMEIRE ELISIARIO MARQUE - SP174054-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001371-23.2018.4.03.6123
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANGELA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROSEMEIRE ELISIARIO MARQUE - SP174054-A
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação de cobrança,
ajuizada por Ângela Maria da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo
qual almeja o recebimento de valores atrasados devidos entre a DER da aposentadoria por tempo
de contribuição de seu falecido cônjuge e a data de seu óbito.
Contestação do INSS, na qual sustenta não serem devidos os valores pleiteados, requerendo, ao
final, a improcedência total do pedido.
Houve réplica.

Sentença, pela parcial procedência do pedido, para condenar o INSS a pagar à parte autora o
crédito relativo ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/150.339.462-7,
desde a DIB (19.02.2010) até a data do óbito do segurado (14.08.2013), com o desconto de
eventuais valores pagos administrativamente, em especial, do auxílio-doença NB 6010253954,
observada a prescrição quinquenal, fixando a sucumbência.
Apelação do INSS, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente
inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001371-23.2018.4.03.6123
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANGELA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROSEMEIRE ELISIARIO MARQUE - SP174054-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora o
recebimento dos valores devidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, requerida
por seu cônjuge em 19.02.2010, e deferida apenas em 27.10.2015, após o seu falecimento, que
se deu em 2013.
Agiu com acerto o Juízo de 1ª Instância, conforme fundamentação da sentença aplicada, que
passo a transcrever:
“Foi concedida ao segurado falecido a aposentadoria por tempo de contribuição - NB
150.339.462-7, em 27.10.2015, com DIB em 19.02.2010, com créditos atrasados no valor líquido
de R$ 54.216,00 (fls. 13).
É certo que ao segurado falecido cabia o recebimento de sua aposentadoria por tempo de
contribuição desde a DIB de 19.02.2010.
No entanto, verifico a impropriedade da carta de concessão ao contabilizar parcelas de
aposentadoria posteriores ao falecimento do segurado, pois com o evento morte o benefício é
cessado.
Verifico, ainda, que ao segurado falecido foi pago o benefício de auxílio-doença (NB
6010253954), durante o período de 14.03.2013 a 14.08.2013, o qual necessariamente deve ser
descontado do valor devido, dada a impossibilidade de cumular tais benefícios.

Não há comprovação do pagamento da obrigação previdenciária ao falecido pelo requerido,
restando, portanto, ela pendente”.
Quanto à alegação do INSS de que realizada a opção da pensão por morte decorrente do auxílio-
doença recebido pelo falecido, perderia a parte autora o direito aos valores atrasados da
aposentadoria por tempo de contribuição posteriormente concedida em sede de recurso
administrativo, não merece acolhida, senão vejamos.
Entendo que, tendo a segurada optado por benefício mais vantajoso, no caso, a pensão por
morte proveniente de auxílio-doença, não há óbice à execução das parcelas vencidas
concernentes à aposentadoria por tempo de contribuição, pleiteada anteriormente, mas
concedida após o falecimento, correspondente ao período que vai da DIB até a data do óbito.
Anoto que esta Corte tem decidido neste sentido em casos semelhantes, como nas situações em
que o segurado opta por benefício obtido na seara administrativa, entretanto, mantém o direito de
executar as parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente, correspondentes ao período
que vai da DIB até a data da implantação do outro benefício, deferido na via administrativa .
No mesmo sentido é o acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (SERVIÇO)
PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS
DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
1. Comprovado o exercício de atividades em condições especiais (limitada a conversão a 28-05-
1998) tem o autor direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(serviço) proporcional, a contar da data do requerimento administrativo, devendo o INSS
conceder o benefício calculado na forma que for mais vantajosa ao segurado, dentre as que faz
jus.
2. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e,
concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da
implantação administrativa.
3. Não se trata de aplicação do disposto no art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo
Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime,
ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do
exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando
empregado"), pois este incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado
que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a
data em que foi concedida a aposentadoria. E, no presente caso, a aposentadoria pleiteada foi
concedida judicialmente, ainda que seu termo inicial seja fixado em data anterior, de forma que o
trabalho ocorrente após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da
aposentadoria. Em outras palavras, há de se diferenciar a atividade exercida após a concessão
da aposentadoria (hipótese de incidência da norma supramencionada) daquela exercida antes de
tal concessão (situação dos autos), ainda que posteriormente à data inicial da aposentadoria,
fixada, de forma retroativa, no julgamento. No primeiro caso, tem-se trabalho voluntário, opcional,
após a concessão da aposentadoria; no segundo, o trabalho é obrigatório para a obtenção do
indispensável sustento, justamente em razão da não-concessão da aposentadoria.
4. Tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o
segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade
posterior. No entanto, não foi o que ocorreu: o INSS não concedeu a devida aposentadoria na
época própria, obrigando o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer
seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando
este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia previdenciária.

5. Ora, em casos tais, a situação fática existente por ocasião do julgamento costuma ser diferente
da que se apresentava à época do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação: o
tempo trabalhado após tais marcos pode, em conjunto com tempo de serviço/contribuição
incontroverso, vir a ser suficiente - independentemente do tempo de serviço/contribuição
pleiteado judicialmente - à obtenção de aposentadoria na esfera administrativa, no curso do
processo. A concessão judicial de outra aposentadoria, com diferente termo inicial traz por
consequência a necessidade de disciplinar o direito da parte autora de forma dinâmica, com
consideração das múltiplas variáveis. Neste passo, determinar que a parte autora, simplesmente,
opte por uma ou outra aposentadoria, ademais de não encontrar apoio na legislação (o art. 18, §
2º, da Lei de Benefícios, repita-se, trata de hipótese diversa), implicará a consagração de uma
injustiça para com o segurado, pois, das duas, uma: (a) se optar pela aposentadoria concedida
judicialmente, o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo
(ou ajuizamento da ação) não lhe valerá para aumentar a renda mensal, isso apesar de o
exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado pelas circunstâncias ou,
mais especificamente, obrigado pela atuação da autarquia previdenciária desgarrada da melhor
interpretação das normas legais; (b) se optar pelo benefício que, após novos anos de labuta, lhe
foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a presente ação, a jurisdição terá sido
inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso
concreto, não seria alcançada.
6. Por tudo isso, as possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe
a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso
prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do
aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido
administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado,
consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). A não ser assim, ter-se-ia o
prestigiamento de solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública,
pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de
indeferimento do benefício na época oportuna" (TRF/4ª Região, AC 2005.04.01.056938-6/SC,
Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, D.E 26.11.2009).
Finalmente, observo que o C. Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o julgamento da
Repercussão Geral no RE n. 661.256 (26.10.2016), vem reconhecendo o direito de opção do
segurado pelo benefício mais vantajoso, sem prejuízo da execução dos valores compreendidos
entre o termo inicial do benefício judicialmente concedido e a data da entrada do requerimento
administrativo (REsp. nº 1.653.913, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 15.03.2017; REsp. nº
1.657.454, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 10.03.2017).
Destarte, a parte autora faz jus ao recebimento dos valores atrasados a título de aposentadoria
por tempo de contribuição, entre a data do seu requerimento e a data do óbito de seu cônjuge,
descontados os valores recebidos em virtude de auxílio-doença no mesmo período, conforme
decido pelo Juízo de 1ª Instância.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §

3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante ao exposto, nego provimento à apelação, e fixo, de ofício, os consectários legais.
É como voto.












E M E N T A
COBRANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES ENTRE A DIP E
A DER. DEVIDOS. DIREITO A ESCOLHA DO MELHOR BENEFÍCIO NÃO EXCLUI VALORES
EM ATRASO DE BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Tendo a segurada optado por benefício mais vantajoso, no caso, a pensão por morte
proveniente de auxílio-doença, não há óbice à execução das parcelas vencidas concernentes à
aposentadoria por tempo de contribuição, pleiteada anteriormente, mas concedida após o
falecimento, correspondente ao período que vai da DIB até a data do óbito.
2. Anoto que esta Corte tem decidido neste sentido em casos semelhantes, como nas situações
em que o segurado opta por benefício obtido na seara administrativa, entretanto, mantém o direito
de executar as parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente, correspondentes ao
período que vai da DIB até a data da implantação do outro benefício, deferido na via
administrativa.
3. Destarte, a parte autora faz jus ao recebimento dos valores atrasados a título de aposentadoria
por tempo de contribuição, entre a data do seu requerimento e a data do óbito de seu cônjuge,
descontados os valores recebidos em virtude de auxílio-doença no mesmo período, conforme
decido pelo Juízo de 1ª Instância.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora