
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012472-37.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DIRCE SIVIERI DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE - SP141372-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012472-37.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DIRCE SIVIERI DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE - SP141372-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO COM A MORTE DO TITULAR. ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM". VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 6º DO CPC. OCORRÊNCIA. RESCISÃO PARCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada.
II - O v. acórdão rescindendo esposou o entendimento no sentido de que a falecida encontrava-se incapacitada para o trabalho desde 1986, de modo que os seus dependentes faziam jus aos valores atrasados decorrentes do benefício de auxílio-doença reconhecido por ocasião da apreciação do pedido de concessão de pensão por morte.
III - A interpretação adotada pelo v. acórdão rescindendo colide com o disposto no art. 6º do Código de Processo Civil, posto que o eventual direito à concessão de benefício previdenciário tem caráter personalíssimo, somente cabendo ao seu titular exercê-lo, extinguindo-se, assim, com sua morte.
IV - A hipótese destes autos é diversa daquela prevista no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, porquanto este regula levantamento de valores não recebidos em vida pelo segurado, mas que já foram incorporados ao seu patrimônio, podendo ser transmitidos aos seus herdeiros.
V - O objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado tão somente em relação ao pagamento dos valores devidos a título de auxílio-doença a que faria jus a segurada instituidora no período de julho de 1986 até a data de seu óbito, mantendo-se íntegra a aludida decisão quanto ao reconhecimento do direito dos ora réus ao benefício de pensão por morte. Com efeito, é admissível o ajuizamento limitado da rescisória, não sendo absoluto o conceito de indivisibilidade da sentença/acórdão (Precedentes: STF - Pleno, AR. 1.699 - AgRg, rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.06.2005; negaram provimento, v.u., DJU 9.9.05, p. 34).
VI - Ante o reconhecimento da ocorrência de ilegitimidade ad causam dos ora réus em relação ao pleito pelos valores a que teria direito a de cujus a título de auxílio-doença, conforme acima explicitado, impõe-se seja decretada a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
VII - Em face dos ora réus serem beneficiários da assistência judiciária gratuita, não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.
VIII - Pedido em ação rescisória que se julga parcialmente procedente. Pedido em ação subjacente não conhecido, em face da extinção do processo, sem resolução do mérito".
(TRF3, Terceira Seção, AR 00213827820104030000, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 07/05/2012, p. 2246).
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
“Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.” (grifei).
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
§7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem
(grifei).
“(...) o autor não pretende a expedição de certidão pela autarquia federal (INSS), mas a devolução da que está em poder da entidade estadual ou, se o caso, a expedição de um outra, em substituição à que foi extraviada.
Não se trata, portanto, de exigir qualquer análise subjetiva no ato de expedição, se for o caso de uma nova, mas apenas de substituir a que se extraviou em conteúdo idêntico ao que consta da original.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para obrigar o réu a devolver a certidão de tempo de serviço original ou, não sendo possível, expedir outra em substituição à que foi extraviada. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para atendimento da determinação judicial. PRIC Santos, 27 de agosto de 2012”.
O provimento judicial se limitou a determinar a expedição de uma nova certidão de igual teor, sem que tivesse havido um debate aprofundado para compelir o Regime Próprio de Previdência (SPPrev) a desaverbar qualquer interregno já computado no ato administrativo que propiciou a transferência do militar para a reserva.
Com efeito, a nova certidão de tempo de serviço, expedida pela divisão de pessoal da Polícia Militar de São Paulo, em 15 de março de 2019, portanto, após o trânsito em julgado da sentença, continua constando que os interregnos laborados junto ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS (entre 27/06/1960 e 30/09/1969), foram utilizados no cômputo do tempo de serviço, para fins de inatividade, no momento de passagem do policial militar para a reserva (id. 138421049 – p. 13/16).
A alegação suscitada em suas razões recursais, no sentido de que os interregnos laborados na iniciativa privada eram prescindíveis ao ato administrativo que efetuou a contagem do tempo de serviço e propiciou a aposentadoria perante o Regime Próprio de Previdência, é matéria que deveria ter sido debatida na demanda ajuizada em face da SPPrev, por estar adstrita à administração estadual.
Remanesce na espécie em apreço o interregno de tempo de serviço não considerado no ato de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência, vale dizer, exercido junto a Tecidos Lorena S/A., no interregno compreendido entre 01 de junho de 1980 e 18 de abril de 1992, o qual perfaz 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias, correspondente a 143 (cento e quarenta e três) contribuições, não atingindo, portanto, o limite de 174 contribuições, previstas pelo art. 142 da Lei de Benefícios, para aqueles que implementaram o limite etário no ano de 2010.
Dentro deste quadro, não comprovada a qualidade de segurado perante o Regime Geral de Previdência Social – RGPS e sendo inaplicável ao caso o disposto no art. 102, §2º da Lei de Benefícios, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto,
nego provimento à apelação da parte autora
e, em razão da sucumbência recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE PARCELAS DE APOSENTADORIA POR IDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO EM 18.04.1992. ÓBITO EM 18.03.2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INTERREGNOS JÁ COMPUTADOS NO ATO DE APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. NÃO PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA MÍNIMA.
- Ausente a legitimidade ativa, deve ser mantida a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC/2015, no que tange à cobrança das parcelas de aposentadoria não pleiteadas em vida pelo de cujus.
- O óbito do cônjuge, ocorrido em 27 de outubro de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica da esposa é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Cessado o último contrato de trabalho em 18 de abril de 1992, por força do disposto no artigo 15, § 1º da Lei de Benefícios, a qualidade de segurado perante o RGPS foi ostentada até 15 de junho de 1994, ou seja, não alcançando a data do falecimento (18/03/2014).
- O de cujus completara o requisito etário de 65 anos, exigido para a aposentadoria por idade, no ano de 2010 e, em observância ao disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91, deveria comprovar o recolhimento de 174 (cento e setenta e quatro) contribuições previdenciárias.
- Consoante se infere da ficha de resumo de contagem de tempo de serviço, emitida pela divisão de pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo, no ato administrativo que deferiu a transferência do policial militar para a reserva, foram computados perante a SPPrev os interregnos laborados perante o Regime Geral de Previdência Social, entre 27 de junho de 1960 e 30/09/1969.
- O pedido para desaverbar os interregnos laborados perante o Regime Geral de Previdência Social – RGPS restou indeferido pela divisão de pessoal da Polícia Militar, ao fundamento de que, com a contagem do total de tempo de serviço e o ato administrativo que propiciou a transferência do oficial para a reserva, estava aperfeiçoado o ato jurídico perfeito.
- Das cópias que instruem a presente demanda, verifica-se que, na sequência, foi ajuizada em face de São Paulo Previdência – SPPrev a ação nº 0000395-13.2012.8.26.0053, a qual tramitou pela 12ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo.
- A r. sentença proferida nos referidos autos e confirmada em grau de recurso pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo não tem o alcance almejado pela postulante. O provimento judicial se limitou a determinar a expedição de uma nova certidão, sem que tivesse havido um debate aprofundado para compelir o Regime Próprio de Previdência (SPPrev) a desaverbar qualquer interregno já computado no ato administrativo que propiciou a transferência do servidor para a reserva.
- Com efeito, a nova certidão de tempo de serviço, expedida pela divisão de pessoal da Polícia Militar de São Paulo, em 15 de março de 2019, portanto, após o trânsito em julgado da sentença, continua constando que os interregnos laborados junto ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS (entre 27/06/1960 e 30/09/1969), foram utilizados no cômputo do tempo de serviço, para fins de inatividade, no momento de passagem do policial militar para a reserva.
- Remanesce o interregno de tempo de serviço não considerado no ato de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência – SPPrev, vale dizer, exercido junto a Tecidos Lorena S/A., no interregno compreendido entre 01 de junho de 1980 e 18 de abril de 1992, o qual perfaz 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias, correspondente a 143 (cento e quarenta e três) contribuições, não atingindo, portanto, o limite de 174 contribuições, sendo inaplicável ao caso o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a improcedência do pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
