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PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS, PELO INSS. INTERESSE DE AGIR CONFIG...

Data da publicação: 27/03/2021, 15:01:00

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS, PELO INSS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. CORREÇÃO DA MOEDA FIXADA DE OFÍCIO. 1 - Pretende a parte autora o pagamento de valores do benefício de “aposentadoria especial” compreendidos entre 08/11/2012 e 30/11/2013. 2 - Consoante revelam os autos, por força de “Mandado de Segurança” impetrado em 17/07/2013, distribuído sob nº 0003445-05.2013.4.03.6126, e já transitado em julgado, houve a concessão de “aposentadoria especial” ao autor, a partir da DER (08/11/2012). 3 - Quanto à implantação, pelo INSS, bem se observa a DIB (coincidente com a DER) aos 08/11/2012, e a DDB correspondente a 20/01/2014, sendo que o histórico de créditos revela pagamento a partir de 01/12/2013. 4 - Extrai-se que, na via administrativa, não teriam sido saldadas, à época própria, parcelas atinentes ao intervalo de 08/11/2012 até 30/11/2013. 5 - Citado o INSS em 06/05/2016, reconhecera como devidas as prestações reclamadas, afirmando que, diante da inexistência de pedido administrativo prévio, não haveria mora por parte da autarquia, inviável, outrossim, condenação em honorários advocatícios. 6 - Consta dos autos comprovante de pedido formulado perante os balcões autárquicos, afastada a alegação de falta de interesse de agir, sendo que, de mais a mais, deverá a autarquia arcar integralmente com a verba de sucumbência. 7 - Honorários advocatícios fixados moderadamente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor vencido, restando mantida, neste ponto, a r. sentença prolatada. 8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 10 - Apelação do INSS provida em parte. Correção monetária fixada de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001391-97.2016.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 15/03/2021, Intimação via sistema DATA: 19/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001391-97.2016.4.03.6114

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JAIME DA SILVA MATOS

Advogado do(a) APELADO: REGINA CELIA CONTE - SP131816-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001391-97.2016.4.03.6114

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JAIME DA SILVA MATOS

Advogado do(a) APELADO: REGINA CELIA CONTE - SP131816-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada em 03/03/2016, por JAIME DA SILVA MATOS, objetivando a percepção de valores em atraso, referentes a benefício de “aposentadoria especial”, no período entre 08/11/2012 e 30/11/2013. Justiça gratuita deferida nos autos (ID 54244231 – pág. 52).

A r. sentença prolatada em 25/09/2017 (ID 54244231 – pág. 66/67) julgou procedente o pedido, condenando o INSS no pagamento do montante devido no período pretendido, de 08/11/2012 a 30/11/2013 (entre as datas de concessão e do pagamento do benefício sob NB 154.460.443-0), com incidência de juros de mora e correção monetária sobre o total apurado. Responsabilizada a autarquia, ainda, pelos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §4º, II, do NCPC.

Em razões recursais (ID 54244231 – pág. 71/72, 73/74), o INSS defende a extinção do feito sem apreciação do mérito, por falta de interesse de agir, ao argumento de que o autor não teria realizado postulação administrativa quanto às prestações em atraso. Requer, outrossim, o afastamento da condenação em verba honorária, além da incidência dos juros e da correção conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação atribuída pela Lei nº 11.960/09.

Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões recursais, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

Por ocasião do juízo de admissibilidade recursal (ID 138493716), determinou-se o apensamento deste feito àquele autuado sob nº 0034457-19.2017.4.03.9999, diante da informação prestada pela UFOR.

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001391-97.2016.4.03.6114

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JAIME DA SILVA MATOS

Advogado do(a) APELADO: REGINA CELIA CONTE - SP131816-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Inicialmente, verifico que o apensamento deste feito ao de nº 0034457-19.2017.4.03.9999, conforme determinado pela decisão ID 138493716, em evidente erro material, se deu de maneira equivocada, considerando que este último não guarda qualquer similitude com a presente demanda.

Assim, determino o desapensamento dos feitos, com a retomada da marcha processual, em ambos, de forma independente.

Pretende a parte autora o pagamento de valores do benefício de “aposentadoria especial” compreendidos entre 08/11/2012 e 30/11/2013.

Consoante revelam os autos, por força de “Mandado de Segurança” impetrado em 17/07/2013, distribuído sob

nº 0003445-05.2013.4.03.6126

, e já transitado em julgado (ID 54244231 – pág. 15/28, 29/33, 34/39), houve a concessão de “aposentadoria especial” ao autor, a partir da DER (08/11/2012).

Quanto à implantação, pelo INSS, bem se observa a DIB (coincidente com a DER) aos 08/11/2012, e a DDB correspondente a 20/01/2014 (ID 54244231 – pág. 42), sendo que o histórico de créditos revela pagamento a partir de 01/12/2013 (ID 54244231 – pág. 43/44).

Desta feita, extrai-se que, na via administrativa, não teriam sido saldadas, à época própria, parcelas atinentes ao intervalo de 08/11/2012 até 30/11/2013.

Cumpre destacar, aqui, que, citado o INSS em 06/05/2016 (ID 54244231 – pág. 55), reconhecera como devidas as prestações reclamadas, afirmando que, diante da inexistência de pedido administrativo prévio, não haveria mora por parte da autarquia, inviável, outrossim, condenação em honorários advocatícios (ID 54244231 – pág. 56/58).

Pois bem.

Diversamente do quanto aduzido pelo ente previdenciário, consta dos autos comprovante de pedido formulado perante os balcões autárquicos (ID 54244231 – pág. 40/41), afastada, portanto, a alegação de falta de interesse de agir, sendo que, de mais a mais, deverá a autarquia arcar integralmente com a verba de sucumbência.

Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor vencido, restando mantida, neste ponto, a r. sentença prolatada.

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos

ex tunc

do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Ante o exposto, 

dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS

, para estabelecer que os juros de mora incidirão até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e,

de ofício

, estabeleço que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E.

É como voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS, PELO INSS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. CORREÇÃO DA MOEDA FIXADA DE OFÍCIO.

1 - Pretende a parte autora o pagamento de valores do benefício de “aposentadoria especial” compreendidos entre 08/11/2012 e 30/11/2013.

2 - Consoante revelam os autos, por força de “Mandado de Segurança” impetrado em 17/07/2013, distribuído sob

nº 0003445-05.2013.4.03.6126

, e já transitado em julgado, houve a concessão de “aposentadoria especial” ao autor, a partir da DER (08/11/2012).

3 - Quanto à implantação, pelo INSS, bem se observa a DIB (coincidente com a DER) aos 08/11/2012, e a DDB correspondente a 20/01/2014, sendo que o histórico de créditos revela pagamento a partir de 01/12/2013.

4 - Extrai-se que, na via administrativa, não teriam sido saldadas, à época própria, parcelas atinentes ao intervalo de 08/11/2012 até 30/11/2013.

5 - Citado o INSS em 06/05/2016, reconhecera como devidas as prestações reclamadas, afirmando que, diante da inexistência de pedido administrativo prévio, não haveria mora por parte da autarquia, inviável, outrossim, condenação em honorários advocatícios.

6 - Consta dos autos comprovante de pedido formulado perante os balcões autárquicos, afastada a alegação de falta de interesse de agir, sendo que, de mais a mais, deverá a autarquia arcar integralmente com a verba de sucumbência.

7 - Honorários advocatícios fixados moderadamente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor vencido, restando mantida, neste ponto, a r. sentença prolatada.

8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos

ex tunc

do mencionado pronunciamento.

9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

10 - Apelação do INSS provida em parte. Correção monetária fixada de ofício.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para estabelecer que os juros de mora incidirão até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, de ofício, estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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