Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001996-48.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. BENEFÍCIO OBTIDO POR
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Cinge-se a apelação sobre os critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora.
- Conhecida em parte a apelação autárquica, tendo em vista que aaplicação dos juros de mora
incidentes entre a data de realização dos cálculos e a data da requisição ou do precatório,
conforme julgado no Tema 96 do STF (RE 579.431), assim já restou consignadana r. sentença,
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
- Assim, não obstante desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, deixa-sede
determinar a majoração dos honorários de sucumbência, pois, não tendo a sentença estabelecido
o seu valor, cumpre ao juiz da execução, quando fixá-los, já levar em conta o trabalho
desempenhado pelo advogado em grau de recurso.
- Apelação autárquica parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
- Critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001996-48.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: RINALDO APARECIDO RIBERTI
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001996-48.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: RINALDO APARECIDO RIBERTI
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo INSS, contra r. sentença (id 6478283), que julgou parcialmente
procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:
"(...)
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido deduzido para condenar o INSS ao pagamento
do benefício de aposentadoria especial (NB.: 42/167.267.823-1) devido no período de 01.11.2013
a 01.12.2015. Extingo o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘a’, do Código de
Processo Civil.
Condeno a autarquia ao pagamento das diferenças devidas, sobre as quais deverão incidir juros
de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês (ADINn 4357/STF), a contar da citação (súmula
204/STJ), além de correção monetária de acordo com o índice INPC-IBGE, nos termos do artigo
1º da lei n. 11.430/2006 (sistema anterior da lei 9.494/97, declarada inconstitucional pela ADIN
4357),além de incidir os juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a
requisição do pagamento, nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.
579.431, com repercussão geral.
Deixo de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários
advocatícios, eis que não houve oposição ao pedido deduzido na exordial.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.(...)"
Em suas razões, sustenta o INSS que a correção monetária deve ser calculada de acordo com a
Lei 11.960/09 e os juros de mora, de acordo com o Tema 96 do STF- RE 579.431 (id 6478285).
Sem as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001996-48.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: RINALDO APARECIDO RIBERTI
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Por primeiro,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Cinge-se a apelação sobre os critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora.
A princípio, conheço em parte da apelação autárquica, tendo em vista que aaplicação dos juros
de mora incidentes entre a data de realização dos cálculos e a data da requisição ou do
precatório, conforme julgado no Tema 96 do STF (RE 579.431), assim já restou consignadana r.
sentença,
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, não obstante desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, deixo de
determinar a majoração dos honorários de sucumbência, pois, não tendo a sentença estabelecido
o seu valor, cumpre ao juiz da execução, quando fixá-los, já levar em conta o trabalho
desempenhado pelo advogado em grau de recurso.
Ante o exposto, conheço parcialmente da apelação autárquica e na parte conhecida,nego-lhe
provimento, estabelecendo, DE OFÍCIO, os critérios de cálculo da correção monetária e dos juros
de mora, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. BENEFÍCIO OBTIDO POR
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Cinge-se a apelação sobre os critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora.
- Conhecida em parte a apelação autárquica, tendo em vista que aaplicação dos juros de mora
incidentes entre a data de realização dos cálculos e a data da requisição ou do precatório,
conforme julgado no Tema 96 do STF (RE 579.431), assim já restou consignadana r. sentença,
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
- Assim, não obstante desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, deixa-sede
determinar a majoração dos honorários de sucumbência, pois, não tendo a sentença estabelecido
o seu valor, cumpre ao juiz da execução, quando fixá-los, já levar em conta o trabalho
desempenhado pelo advogado em grau de recurso.
- Apelação autárquica parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
- Critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer parcialmente da apelação autárquica e na parte conhecida, negar-
lhe provimento, estabelecendo, DE OFÍCIO, os critérios de cálculo da correção monetária e dos
juros de mora,, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
