Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000259-55.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. BENEFÍCIO OBTIDO POR
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ART. 57, § 8º, DA LEI 8.213/91. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
-A controvérsia arguida em sede recursal cinge-se àser deduçãodas prestações no período em
que o autor continuou exercendo o labor especial, nos termos do art. 57, §8º, da Lei 8.213/91 e
que, subsidiariamente, a correção monetária sejaaplicadade acordo com a Lei 11.960/09.
- A limitação imposta pelo artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, não se aplica à hipótese dos autos, em
que a aposentadoria especial foi deferida apenas judicialmente.
- A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei 8.231/91, revela que o segurado
que estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar
voluntariamente ao exercício da atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do
benefício e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a continuidade
do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão do benefício e, posteriormente, (ii) o
retorno ao labor especial.
- No caso, não houve a concessão administrativa da aposentadoria especial, tampouco o retorno
ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS o indeferiu na esfera
administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado a continuar a trabalhar, até
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mesmo para poder prover a sua subsistência e da sua família.
- Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida na esfera judicial e que o segurado
não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o INSS
ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação fática verificada in casu não
se amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não pode
ser aplicado ao caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que
concedeu a aposentadoria especial.
- De fato, o artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a saúde do trabalhador,
vedando que o beneficiário de uma aposentadoria especial continue trabalhando num ambiente
nocivo. Sendo assim, considerando que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser
utilizada para prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo fato de
o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício.
- A par disso, negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial do período
em que ele, após o indevido indeferimento do benefício pelo INSS, continuou trabalhando em
ambiente nocivo significa, a um só tempo, beneficiar o INSS por um equívoco seu - já que, nesse
cenário, a autarquia deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus por ter indeferido
indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se viu na contingência
de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando já tinha direito ao benefício que
fora indevidamente indeferido pelo INSS - o que colide com os princípios da proporcionalidade e
da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium).
- Reconhecidoque o disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, não se aplica ao caso dos autos,
até otrânsito em julgado da decisão que concedeu a aposentadoria especial e quandoesta foi
implantada. Por conseguinte, não há que se falar em descontosdas parcelas atrasadas dos
períodos em que a parte autora permaneceu exercendo atividades consideradas especiais ainda
na pendência dadefinitiva decisão judicial.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
- Apelação a que se nega provimento.
- Critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000259-55.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCESSOR: RAUL INACIO MENDES
Advogados do(a) SUCESSOR: FABIO SANTOS FEITOSA - SP248854-A, EDIMAR HIDALGO
RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000259-55.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCESSOR: RAUL INACIO MENDES
Advogados do(a) SUCESSOR: FABIO SANTOS FEITOSA - SP248854-A, EDIMAR HIDALGO
RUIZ - SP206941-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo INSS, contra r. sentença (id 91797762), que julgou procedente o pedido
inicial, nos seguintes termos:
"(...) Posto isso, julgoprocedentea presente ação, condenando o Instituto Réu à obrigação de dar,
consistente no pagamento dos valores atrasados do benefícioNB 46/154.460.455-3, desde a data
do requerimento administrativo (21/07/2012), até01/01/2014,devendo ser descontados eventuais
valores percebidos administrativamente relativos a este benefício.
As diferenças vencidas deverão ser devidamente atualizadas e corrigidas monetariamente, na
forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e
normas posteriores do Conselho da Justiça Federal.
Resta também condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais terão os
percentuais definidos na liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do parágrafo 4º, do
artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e com observância do disposto na Súmula n. 111 do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Custas na forma da lei.
Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil
de 2015, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não
atingirá, nesta data, o limite legalindicado noinciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Além disso,
trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual.
(...)"
Após oposição de embargos de declaração, estes foram acolhido, a fim de consignar:
"(...)
Inconstitucionalidade do artigo 57, § 8º da Lei 8.213/91.
O § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91 dispõe que: “Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado
aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o
sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei” Já o mencionado
artigo 46 reza que “O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua
aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno”.
Assim, aquele parágrafo 8º estabelece que o segurado que estiver recebendo Aposentadoria
Especial e retornar voluntariamente ao exercício da atividade especial terá seu benefício
cancelado.
Tal previsão revela-se inconstitucional por afronta ao artigo 5º, XIII, da Constituição Federal, que
garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer.
Nesse sentido o E. TRF da 4ª Região decidiu na Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-
77.2012.404.0000, que teve como suscitante a 5ª Turma do TRF da 4ª Região, Relatoria do Des.
Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, cuja ementa transcreve-se a seguir.
“PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO
ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO
POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à
concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-
1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, 'd' c/c 29, II, da LB, a contar da data do
requerimento administrativo.
2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte
do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.
3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém
aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a
constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de
atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os
requisitos estabelecidos na legislação de regência.
3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo
sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado
permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer
aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de
poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada
impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do
afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador,
ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade
profissional.
4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento
que contrarie sentido expresso da lei.
5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.”
Ademais, não se pode aceitar que tal proibição imposta pela norma em análise seja aplicada com
o fundamento de proteção ao segurado. Ora, se mesmo com a concessão do benefício de
aposentadoria, o segurado, já em avançada idade e depois de atingir o longo tempo de
contribuição exigido, ainda necessita prosseguir em uma atividade laborativa, a fim de
complementar sua renda e manter seu sustento e de sua família, nada haveria de protetivo em
impedi-lo de exercer a atividade que desempenhou anteriormente, para a qual está apto,
forçando-o a adaptar-se em profissão diversa. Tal impedimento somente traria dificuldades para
obtenção de outro emprego.
Portanto, de forma incidental, declaro a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91,
resguardando-se o direito da parte autora ao recebimento dos valores atrasados”.
Permanece, no mais, a sentença tal como lançada.
Em suas razões, sustenta que deve serautorizada a suspensão das prestações no período em
que o autor continuou exercendo o labor especial, nos termos do art. 57, §8º, da Lei
8.213/91.Subsidiariamente, pugna que a correção monetária sejaaplicadade acordo com a Lei
11.960/09 (id 91797768).
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000259-55.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCESSOR: RAUL INACIO MENDES
Advogados do(a) SUCESSOR: FABIO SANTOS FEITOSA - SP248854-A, EDIMAR HIDALGO
RUIZ - SP206941-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Por primeiro,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A controvérsia arguida em sede recursal cinge-se àser deduçãodas prestações no período em
que o autor continuou exercendo o labor especial, nos termos do art. 57, §8º, da Lei 8.213/91 e
que, subsidiariamente, a correção monetária sejaaplicadade acordo com a Lei 11.960/09.
A limitação imposta pelo artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, não se aplica à hipótese dos autos, em
que a aposentadoria especial foi deferida apenas judicialmente.
Tal dispositivo estabelece que "Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos
termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos
agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei". Já o artigo 46, da Lei
8.231/91, determina que "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade
terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".
A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei 8.231/91, revela que o segurado que
estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente
ao exercício da atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício e,
consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a continuidade do
exercício da atividade especial se houver (i) a concessão do benefício e, posteriormente, (ii) o
retorno ao labor especial.
No caso, não houve a concessão administrativa da aposentadoria especial, tampouco o retorno
ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS o indeferiu na esfera
administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado a continuar a trabalhar, até
mesmo para poder prover a sua subsistência e da sua família.
Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida na esfera judicial e que o segurado
não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o INSS
ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação fática verificada in casu não
se amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não pode
ser aplicado ao caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que
concedeu a aposentadoria especial.
Destaque-se que esta C. Turma, ao interpretar tal dispositivo, já decidiu que "Não há que se falar
na impossibilidade do beneficiário continuar exercendo atividade especial, pois diferentemente do
benefício por incapacidade, cujo exercício de atividade remunerada é incompatível com a própria
natureza da cobertura securitária, a continuidade do labor sob condições especiais na pendência
de ação judicial, na qual postula justamente o respectivo enquadramento, revela cautela do
segurado e não atenta contra os princípios gerais de direito; pelo contrário, privilegia a norma
protetiva do trabalhador". (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1928650 / SP
0002680-43.2012.4.03.6102, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS).
Não se pode olvidar, ainda, que o entendimento que, com base numa interpretação extensiva,
aplica o artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, a casos em que a aposentadoria especial é concedida
apenas judicialmente, impedindo o pagamento dos valores correspondentes à aposentadoria
especial no período em que o segurado continuou trabalhando em ambiente nocivo, não se
coaduna com a interpretação teleológica, tampouco com o postulado da proporcionalidade e com
a proibição do venire contra factum proprium (manifestação da boa-fé objetiva).
De fato, o artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a saúde do trabalhador,
vedando que o beneficiário de uma aposentadoria especial continue trabalhando num ambiente
nocivo. Sendo assim, considerando que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser
utilizada para prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo fato de
o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício.
A par disso, negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial do período
em que ele, após o indevido indeferimento do benefício pelo INSS, continuou trabalhando em
ambiente nocivo significa, a um só tempo, beneficiar o INSS por um equívoco seu - já que, nesse
cenário, a autarquia deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus por ter indeferido
indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se viu na contingência
de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando já tinha direito ao benefício que
fora indevidamente indeferido pelo INSS - o que colide com os princípios da proporcionalidade e
da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium).
Ademais, referida questão está pendente de análise pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no RE
79161/PR, pela sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC/1973).
Nesse sentido: TRF3ª Região, 2014.61.33.003554-0/SP, Desembargador Federal PAULO
DOMINGUES, DJ 08/04/2019; TRF3ª Região, AC 2011.61.11.003372-2/SP, Desembargador
Federal CARLOS DELGADO, DJ 08/04/2019; TRF3ª Região, AC 2016.61.83.008772-0/SP,
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, DJ 08/04/2019.
Por tais razões, reconheço que o disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, não se aplica ao
caso dos autos, até o trânsito em julgado da decisão que concedeu a aposentadoria especial e
quandoesta foi implantada. Por conseguinte, não há que se falar em descontosdas parcelas
atrasadas dos períodos em que a parte autora permaneceu exercendo atividades consideradas
especiais ainda na pendência dadefinitiva decisão judicial.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Não houve insurgência autárquica quanto aos honorários advocatícios, pelo que os mantenho
como fixados na r. sentença.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, não obstante desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, deixo de
determinar a majoração dos honorários de sucumbência, pois, não tendo a sentença estabelecido
o seu valor, cumpre ao juiz da execução, quando fixá-los, já levar em conta o trabalho
desempenhado pelo advogado em grau de recurso.
Ante o exposto, nego provimento à apelação autárquica e estipulo, de ofício, os critérios de
cálculo da correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
/gabiv/epsilva
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. BENEFÍCIO OBTIDO POR
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ART. 57, § 8º, DA LEI 8.213/91. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
-A controvérsia arguida em sede recursal cinge-se àser deduçãodas prestações no período em
que o autor continuou exercendo o labor especial, nos termos do art. 57, §8º, da Lei 8.213/91 e
que, subsidiariamente, a correção monetária sejaaplicadade acordo com a Lei 11.960/09.
- A limitação imposta pelo artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, não se aplica à hipótese dos autos, em
que a aposentadoria especial foi deferida apenas judicialmente.
- A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei 8.231/91, revela que o segurado
que estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar
voluntariamente ao exercício da atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do
benefício e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a continuidade
do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão do benefício e, posteriormente, (ii) o
retorno ao labor especial.
- No caso, não houve a concessão administrativa da aposentadoria especial, tampouco o retorno
ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS o indeferiu na esfera
administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado a continuar a trabalhar, até
mesmo para poder prover a sua subsistência e da sua família.
- Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida na esfera judicial e que o segurado
não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o INSS
ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação fática verificada in casu não
se amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não pode
ser aplicado ao caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que
concedeu a aposentadoria especial.
- De fato, o artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a saúde do trabalhador,
vedando que o beneficiário de uma aposentadoria especial continue trabalhando num ambiente
nocivo. Sendo assim, considerando que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser
utilizada para prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo fato de
o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício.
- A par disso, negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial do período
em que ele, após o indevido indeferimento do benefício pelo INSS, continuou trabalhando em
ambiente nocivo significa, a um só tempo, beneficiar o INSS por um equívoco seu - já que, nesse
cenário, a autarquia deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus por ter indeferido
indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se viu na contingência
de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando já tinha direito ao benefício que
fora indevidamente indeferido pelo INSS - o que colide com os princípios da proporcionalidade e
da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium).
- Reconhecidoque o disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, não se aplica ao caso dos autos,
até otrânsito em julgado da decisão que concedeu a aposentadoria especial e quandoesta foi
implantada. Por conseguinte, não há que se falar em descontosdas parcelas atrasadas dos
períodos em que a parte autora permaneceu exercendo atividades consideradas especiais ainda
na pendência dadefinitiva decisão judicial.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
- Apelação a que se nega provimento.
- Critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação autárquica e estipular, de ofício, os critérios
de cálculo da correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
