
| D.E. Publicado em 09/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003726-86.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia o pagamento de valores atrasados - PAB, decorrentes da revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/047.921.365-8 - DIB 13/11/1991).
A r. sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC/1973, deixando de condenar a parte autora, deixando de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, em face do deferimento da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a total procedência da demanda.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal TORO YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia o pagamento de supostos valores atrasados - PAB, decorrentes de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/047.921.365-8 - DIB 13/11/1991), no montante de R$22.864,85, com correção monetária e juros de mora.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC/1973, tendo em vista o ente autárquico ter constatado erro na revisão administrativo do benefício da parte, razão pela qual, não há que se falar em diferenças devidas e não pagas.
Irresignada, apela a parte autora. Contudo, razão não lhe assiste.
Conforme bem fundamentado pelo juízo de piso, observa-se que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido ao autor foi objeto de três revisões administrativas, a teor do disposto à f. 148. A primeira revisão, ocorrida na competência de maio/1999, reduziu a rmi do benefício; a segunda revisão, feita em agosto/1999, majorou a rmi do benefício previdenciário, gerando um crédito de R$22.864,85, em razão das diferentes apuradas; e a última revisão, realizada em fevereiro/2000, novamente reduziu a rmi da aposentadoria, gerando um complemento negativo de R$21.023,02. Portanto, não existe crédito a ser pago à parte autora.
No mais, não se desincumbiu o autor de provar que a segunda revisão administrativa sofrida em sua aposentadoria por tempo de contribuição, na qual gerou o valor cobrado na inicial de R$22.864,85, está correta.
Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença vergastada de improcedência da pretensão inicial.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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