Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000322-29.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. LIBERAÇÃO DE PAB.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO OBTIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM
JULGADO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Não obstante com o trânsito em julgado do mandado de segurança recomece a correr o prazo
prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança, este não é o caso dos autos quanto ao
Mandado de Segurança nº 2000.6183.001517-7, uma vez que após a sua impetração, o INSS
reconheceu administrativamente o direito de o autor receber o pagamento das parcelas devidas
do benefício entre 14/01/1998 a 31/10/2002, gerando o respectivo PAB, no valor de R$
72.496,31.
- Reconhecido aludido direito pelo próprio ente autárquico, não cabia ao autor o ajuizamento da
ação de cobrança, mas sim aguardar a liberação do PAB.
- Embora tenha gerado o referido PAB, o ente autárquico nunca efetuou seu pagamento,
consoante demonstram as consultas de PAB realizadas em 10.04.2008 e 13.05.2016,
continuando a auditar o PAB, nos termos dos artigos 423 e seguintes da Instrução Normativa nº
95, de 07 de outubro de 2003.
- Da auditagem, além de não efetuar o pagamento do PAB até os dias atuais, o INSS ainda
cessou indevidamente o benefício, o que culminou na impetração do mandado de segurança nº
0006951-17.2010.403.6183.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Portanto, enquanto pendente a análise definitiva da liberação do PAB, não há que se falar em
prescrição.
- Considerando que o Mandado de Segurança nº 0006951-17.2010.403.6183 teve trânsito em
julgado em 13/10/2015 e visava restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, cessado entre 20.08.2010 a 30.11.2010 e a presente ação de cobrança ajuizada em
18/11/2016, decorrido pouco mais de um ano, inocorrente a prescrição quinquenal.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
- Não houve insurgência autárquica quanto aos honorários advocatícios, pelo que mantêm-se
como fixados na r. sentença.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei,
os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo
85, parágrafo 11, do CPC/2015.
- Apelação a que se nega provimento.
- Honorários recursais e critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora estabelecidos
de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000322-29.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: WALMIR DA CONCEICAO DOS REIS
Advogados do(a) APELADO: MARIANA MARTINS PEREZ - SP205096-A, CARLA LAMANA
SANTIAGO RIBEIRO - SP196623-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000322-29.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: WALMIR DA CONCEICAO DOS REIS
Advogados do(a) APELADO: MARIANA MARTINS PEREZ - SP205096-A, CARLA LAMANA
SANTIAGO RIBEIRO - SP196623-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação contra a sentença proferida na vigência do CPC/2015, que julgou procedente o pedido
deduzido na inicial, nos seguintes termos (ID 5056442 e ID 5056447):
"WALMIR DA CONCEICAO DOS REIS, com qualificação nos autos, propôs a presente AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA, sob o procedimento ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL, objetivando receber os valores reconhecidos em sentenças proferida nos
Mandados de Segurança nº 2000.6183.001517-7, que tramitou pela 9ª Vara Previdenciária de
São Paulo-SP; e nº 0006951-17.2010.403.6183, que tramitou perante a 1ª Vara Previdenciária de
São Paulo-SP.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
(...)
Preliminar de Prescrição.
O INNS sustentou a incidência da prescrição dos valores vencidos antes dos cinco anos que
antecederam a propositura da presente ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91.
Contudo, o feito não comporta parcelas prescritas.
O Mandado de Segurança nº 0006951-17.2010.403.6183 teve trânsito em julgado em
13/10/2015. A presente Ação de Cobrança foi ajuizada em 18/11/2016, evidente, portanto, que
não ocorreu a prescrição.
Já com relação ao Mandado de Segurança nº 200.6183.001517-7, em que pese tenha transitado
em julgado em 03/09/2004, tem-se dos autos que a liberação dos valores que foram garantidos
ao impetrante permanecem sob análise da Autarquia (documento 373819 – PABs pendentes de
pagamento).
Portanto, enquanto pendente a análise definitiva, também permanece suspenso o prazo
prescricional.
No mérito, o pedido é procedente.
Tem-se dos autos que a parte autora impetrou o Mandado de Segurança nº 2000.6183.001517-7,
que tramitou pela 9ª Vara Previdenciária de São Paulo-SP; e obteve a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/ 1080281859, DIB: 14/01/1998) de que é
beneficiário, gerando o valor de atrasados no importe de R$ 72.496,31 (setenta e dois mil
quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e um centavos), referentes ao período de 14/01/1998
a 31/10/2002.
Ocorre que o mesmo benefício foi suspenso indevidamente, o que ensejou a impetração do
Mandado de Segurança nº 0006951-17.2010.403.6183, que tramitou perante a 1ª Vara
Previdenciária de São Paulo-SP, garantiu o restabelecimento da aposentadoria e gerou o crédito
dos meses em atraso no importe de R$ 2.357,07 (dois mil trezentos e cinquenta e sete reais e
sete centavos), referentes ao período de 20/08/2010 a 30/11/2010.
Com a procedência dos pedidos, confirmada a segurança em sede de remessa necessária, é a
presente ação de cobrança para o recebimento dos valores devidos, no lapso entre a concessão
(DIB/DIP); e entre a suspensão e o reestabelecimento do benefício, nos termos acima
explicitados.
O mandado de segurança não é sucedâneo de ação de cobrança, bem como os efeitos
financeiros somente retroagem à data do ajuizamento (súmulas 269 e 271 do STF). Adequada,
assim, a pretensão de pagamento das parcelas pretéritas, cujo direito foi reconhecido por força
das decisões proferidas em mandado de segurança.
É o suficiente.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo
PROCEDENTE a demanda para condenar o réu ao pagamento das parcelas relativas à
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/ 1080281859) no importe de R$ 2.357,07 (dois
mil trezentos e cinquenta e sete reais e sete centavos), referentes ao período de 20/08/2010 a
30/11/2010; e no importe de R$ 72.496,31 (setenta e dois mil quatrocentos e noventa e seis reais
e trinta e um centavos), referentes ao período de 14/01/1998 a 31/10/2002.
As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada
parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos exatos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. (ID 5056447)
Condeno o INSS a pagar-lhe os honorários advocatícios (cf. artigo 86, parágrafo único, do Código
de Processo Civil de 2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85),
arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor sobre o valor
atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III).
Custas na forma da lei.
Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil
de 2015, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não
atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Além disso,
trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual."
Em suas razões de apelação, sustenta o INSS (ID 5056451):
a) preliminarmente, a ocorrência da prescrição;
b) subsidiariamente, alega ser indevida a incidência de juros e correção monetária para o período
deferido, em razão do que dispõe o artigo 20, § 5°, da Lei 8.880/94, regulamentado pelo artigo
175 do Decreto 3.048/99, combinados com o artigo 31 da Lei 10.741/04;
c) caso seja mantida a condenação, aduz que os juros e a correção monetária devem ser
calculados nos termos do artigo 1°-F da Lei 9.494/97, requerendo, por fim, que seja observada a
Súmula 204/STJ.
Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei
federal e de preceitos constitucionais.
Com contrarrazões (ID 5056455), os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Justiça gratuita deferida (ID 5056280).
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000322-29.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: WALMIR DA CONCEICAO DOS REIS
Advogados do(a) APELADO: MARIANA MARTINS PEREZ - SP205096-A, CARLA LAMANA
SANTIAGO RIBEIRO - SP196623-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Por primeiro,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
De início, destaco que não há qualquer previsão legal que vincule a competência de foro da ação
mandamental à ação de cobrança.
Conforme asseverado na r. sentença:
Tem-se dos autos que a parte autora impetrou o Mandado de Segurança nº 2000.6183.001517-7,
que tramitou pela 9ª Vara Previdenciária de São Paulo-SP; e obteve a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/ 1080281859, DIB: 14/01/1998) de que é
beneficiário, gerando o valor de atrasados no importe de R$ 72.496,31 (setenta e dois mil
quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e um centavos), referentes ao período de 14/01/1998
a 31/10/2002.
Ocorre que o mesmo benefício foi suspenso indevidamente, o que ensejou a impetração do
Mandado de Segurança nº 0006951-17.2010.403.6183, que tramitou perante a 1ª Vara
Previdenciária de São Paulo-SP, garantiu o restabelecimento da aposentadoria e gerou o crédito
dos meses em atraso no importe de R$ 2.357,07 (dois mil trezentos e cinquenta e sete reais e
sete centavos), referentes ao período de 20/08/2010 a 30/11/2010.
Com a procedência dos pedidos, confirmada a segurança em sede de remessa necessária, é a
presente ação de cobrança para o recebimento dos valores devidos, no lapso entre a concessão
(DIB/DIP); e entre a suspensão e o reestabelecimento do benefício, nos termos acima
explicitados.
Cinge-se a apelação autárquica quanto à prescrição quinquenal e critérios para cálculo da
correção monetária e juros.
No que pertine mais diretamente à prescrição quinquenal, quanto a parcelas devidas pelo INSS a
seus segurados, aplica-se o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91:
"Art. 103 (...)
Parágrafo único. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do
Código Civil."
Assim, a prescrição das parcelas vencidas, à luz do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, extensível
às autarquias, face ao disposto no Decreto lei nº 4.597, de 19 de agosto de 1942, atinge, em
regra, as dívidas passivas devidas pela Fazenda Pública anteriores a 5 (cinco) anos, contados da
data do fato ou do ato do qual se originarem.
O Art. 202 do Código Civil de 2002, aliado à interpretação jurisprudencial dessa Corte,
preconizam que a prescrição é interrompida pela impetração de mandado de segurança.
Tratando-se de causa interruptiva, advinda do ajuizamento de mandado de segurança, o prazo de
prescrição para a ação de cobrança volta a correr pela metade a partir do último ato processual
da causa interruptiva, qual seja, o trânsito em julgado da decisão no mandamus.
Consoante o enunciado da Súmula 383/STF, "A prescrição em favor da Fazenda Pública
recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém
de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo".
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO
CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. APURAÇÃO JUDICIAL DE FATO LESIVO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local manteve a decisão de 1º grau que declarou a extinção da
punibilidade dos fatos apurados no processo disciplinar em razão da abolitio criminis, além de
reintegrar o autor no cargo do qual foi demitido e condenar o réu ao pagamento dos direitos e
vantagens os quais faria jus caso estivesse na ativa, e reformou a Sentença tão somente para
excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
2. Esta Corte Superior possui o entendimento pacificado de que, na hipótese de pendência de
apuração judicial do fato lesivo, a contagem do prazo prescricional fica interrompida. Sendo
assim, tem-se que a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo
prescricional no tocante à ação ordinária, o qual somente tornará a correr após o trânsito em
julgado da decisão. Precedentes.
3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as
razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-
probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.410.175/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 23/10/2014, DJe 27/11/2014.)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
1. A jurisprudência dessa Corte firmou-se no sentido de que a impetração do mandado de
segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança
que visa o pagamento das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do
writ. Precedentes: AgRg no REsp 1.161.472/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 29/11/2010; AgRg no Ag 1.248.177/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
DJe 12/4/2010; AgRg no Ag 1.258.457/PA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, DJe 17/11/2011.
2. No caso concreto, a decisão proferida no mandado de segurança transitou em julgado em 27
de abril de 2004 e a ordinária de cobrança foi proposta em 16 de novembro de 2004, antes,
portanto, de decorridos cinco anos do julgamento do mandamus, razão pela qual não há falar em
prescrição.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 250.182/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 27/03/2014, DJe 04/04/2014.)
Não obstante com o trânsito em julgado do mandado de segurança recomece a correr o prazo
prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança, este não é o caso dos autos quanto ao
Mandado de Segurança nº 2000.6183.001517-7, uma vez que após a sua impetração, o INSS
reconheceu administrativamente o direito de o autor receber o pagamento das parcelas devidas
do benefício entre 14/01/1998 a 31/10/2002, gerando o respectivo PAB, no valor de R$
72.496,31.
Reconhecido aludido direito pelo próprio ente autárquico, não cabia ao autor o ajuizamento da
ação de cobrança, mas sim aguardar a liberação do PAB.
Ademais, aludida conclusão é transmitida pelo próprio ente autárquico em sua apelação, ao
afirmar que "a Autarquia só pode reconhecer o pagamento dos atrasados, em sendo este devido,
após a conclusão do procedimento de conferência e revisão da concessão do benefício, que em
regra demanda algum tempo."
Embora tenha gerado o referido PAB, o ente autárquico nunca efetuou seu pagamento,
consoante demonstram as consultas de PAB realizadas em 10.04.2008 e 13.05.2016 (pág. 16 - id
5056271 e id 5056262), continuando a auditar o PAB e exigindo documentos da especialidade do
labor (id 5026272), nos termos dos artigos 423 e seguintes da Instrução Normativa nº 95, de 07
de outubro de 2003.
Da auditagem, além de não efetuar o pagamento do PAB até os dias atuais, o INSS ainda cessou
indevidamente o benefício, o que culminou na impetração do mandado de segurança nº 0006951-
17.2010.403.6183.
Portanto, enquanto pendente a análise definitiva da liberação do PAB, não há que se falar em
prescrição.
Considerando que o Mandado de Segurança nº 0006951-17.2010.403.6183 teve trânsito em
julgado em 13/10/2015 e visava restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, cessado entre 20.08.2010 a 30.11.2010 e ajuizada a presente ação de cobrança em
18/11/2016, decorrido pouco mais de um ano, declaro inocorrente a prescrição quinquenal.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Não houve insurgência autárquica quanto aos honorários advocatícios, pelo que os mantenho
como fixados na r. sentença.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação autárquica e estabeleço, de ofício, os honorários
recursais e os critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora, nos termos da
fundamentação.
É COMO VOTO.
/gabiv/epsilva
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. LIBERAÇÃO DE PAB.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO OBTIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM
JULGADO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Não obstante com o trânsito em julgado do mandado de segurança recomece a correr o prazo
prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança, este não é o caso dos autos quanto ao
Mandado de Segurança nº 2000.6183.001517-7, uma vez que após a sua impetração, o INSS
reconheceu administrativamente o direito de o autor receber o pagamento das parcelas devidas
do benefício entre 14/01/1998 a 31/10/2002, gerando o respectivo PAB, no valor de R$
72.496,31.
- Reconhecido aludido direito pelo próprio ente autárquico, não cabia ao autor o ajuizamento da
ação de cobrança, mas sim aguardar a liberação do PAB.
- Embora tenha gerado o referido PAB, o ente autárquico nunca efetuou seu pagamento,
consoante demonstram as consultas de PAB realizadas em 10.04.2008 e 13.05.2016,
continuando a auditar o PAB, nos termos dos artigos 423 e seguintes da Instrução Normativa nº
95, de 07 de outubro de 2003.
- Da auditagem, além de não efetuar o pagamento do PAB até os dias atuais, o INSS ainda
cessou indevidamente o benefício, o que culminou na impetração do mandado de segurança nº
0006951-17.2010.403.6183.
- Portanto, enquanto pendente a análise definitiva da liberação do PAB, não há que se falar em
prescrição.
- Considerando que o Mandado de Segurança nº 0006951-17.2010.403.6183 teve trânsito em
julgado em 13/10/2015 e visava restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, cessado entre 20.08.2010 a 30.11.2010 e a presente ação de cobrança ajuizada em
18/11/2016, decorrido pouco mais de um ano, inocorrente a prescrição quinquenal.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
- Não houve insurgência autárquica quanto aos honorários advocatícios, pelo que mantêm-se
como fixados na r. sentença.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei,
os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo
85, parágrafo 11, do CPC/2015.
- Apelação a que se nega provimento.
- Honorários recursais e critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora estabelecidos
de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação autárquica e estabelecer, de ofício, os
honorários recursais e os critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
