
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0041195-57.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO ELIAS XAVIER
Advogado do(a) APELADO: SANDRO ROGERIO SANCHES - SP144037-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0041195-57.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO ELIAS XAVIER
Advogado do(a) APELADO: SANDRO ROGERIO SANCHES - SP144037-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS, contra r. sentença (fls. 360/363 dos autos originários), que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:"(...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com fundamento no art. 487, 1, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ao pagamento dos valores referentes ao beneficio concedido, relativamente ao período de 15/01/1998 a 12/03/2001, atualizados e acrescidos de juros nos termos da fundamentação. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, em obediência à súmula 111 do STJ. (...) (...) Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, certifique-se, remetendo-se os autos ao E. Tribunal, para fins de remessa necessária (Art. 496 do NCPC), por tratar-se de sentença ilíquida (Súmula n. 490 do c. Superior Tribunal de Justiça). (...)"
Em suas razões, sustenta a reversão do julgado, ao argumento de que deve ser conhecida a prescrição quinquenal, bem como pela inexistência de título judicial para deferimento da cobrança requerida, bem como que a execução já foi promovida no mandado de segurança (fls. 365/369 dos autos originários).
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0041195-57.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO ELIAS XAVIER
Advogado do(a) APELADO: SANDRO ROGERIO SANCHES - SP144037-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.De início, destaco que não há qualquer previsão legal que vincule a competência de foro da ação mandamental à ação de cobrança.
A parte autora obteve o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/108.731.622-4) por força de ação mandamental nº 2001.34.00.007024-6, impetrada em 13/03/2001, perante o r. Juízo da 1ª Vara Federal do Distrito Federal, que 09.06.2003, concedeu a segurança,para reconhecer o direito do impetrante, desde a data do requerimento administrativo, 15.01.1998, contudo, fixando os efeitos financeiros à data do ajuizamento do mandamus, 13.03.2001 (fls. 121/128 dos autos originários).
À época da prolação da sentença, 09.06.2003, não obstante se tratasse de ação mandamental, foram fixados os efeitos financeiros na data do ajuizamento, 13.03.2001 e não houve qualquer insurgência do impetrante.
Interposta Apelação pelo impetrado, ora INSS, a E. Terceira Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação e deu parcial provimento à remessa oficial, apenas para estabelecer os critérios da correção monetária (fls. 192/199 dos autos originários).
Na sequência, o INSS opôs embargos de declaração, que restaram rejeitados.
Por fim, em 02.10.2013, o Recurso Especial interposto teve seu provimento negado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (fls. 245/246 dos autos originários).
A decisão transitou em julgado em 26.11.2013 (fl. 249) e em 05.11.2014, o INSS interpôs embargos à execução.
Fixados os efeitos financeiros da ação mandamental na data do seu ajuizamento, 13.03.2001, o pedido destes autos encontra óbice pela coisa julgada, pois resta claro que as partes e os pedidos são os mesmos.
No tocante à causa de pedido, observo que há identidade desta ação com a ação mandamental, embasadas nos mesmos fundamentos.
Destaco, por fim, que a coisa julgada e a litispendência podem ser conhecidas pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, como previsto no parágrafo 3º do artigo 267 do CPC/1973, cuja disposição foi mantida, com algumas alterações, pelo CPC/2015, no parágrafo 3º do seu artigo 485.
Configurada, pois, a tríplice identidade entre as demandas, deve ser reformada a r. sentença para reconhecer, de ofício, a ocorrência da coisa julgada, julgando extinto o feito.
Por outro lado, assevero que é possível a ocorrência de coisa julgada material entre mandado de segurança e a ação ordinária, como exemplifica o seguinte julgado do C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO MANDAMENTAL E AÇÃO ORDINÁRIA. DISCUSSÃO RELATIVA À MESMA MATÉRIA. RECONHECIMENTO. 1. "É excepcionalmente possível a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, entendendo-se que tal fenômeno se caracteriza, quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; no pedido mandamental, a autoridade administrativa, e na ação ordinária a própria entidade de Direito Público" (AgRg no REsp 1339178/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/03/2013). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1446721 / AM, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe: 19.08.2014)
Por fim, a presente ação de cobrança não se afigura recurso legítimo para que o autor desconstitua a coisa julgada e perceba seu benefício entre a data do requerimento administrativo e a data de ajuizamento da ação mandamental.
Ante o exposto,
de ofício, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V e §3ª, do
CPC/2015, dando por prejudicadas a apelação autárquica e a remessa oficial
,
nos termos da fundamentação.É COMO VOTO.
/gabiv/epsilva
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ART. 485, V E §3º, DO CPC DE 2015. PREJUDICADAS A APELAÇÃO AUTÁRQUICA E A REMESSA OFICIA.
- Inexiste previsão legal que vincule a competência de foro da ação mandamental à ação de cobrança.
- A parte autora obteve o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por força de ação mandamental nº 2001.34.00.007024-6, impetrada em 13/03/2001, perante o r. Juízo da 1ª Vara Federal do Distrito Federal, que 09.06.2003, concedeu a segurança,para reconhecer o direito do impetrante, desde a data do requerimento administrativo, 15.01.1998, contudo, fixando os efeitos financeiros à data do ajuizamento do mandamus, 13.03.2001.
- À época da prolação da sentença, 09.06.2003, não obstante se tratasse de ação mandamental, foram fixados os efeitos financeiros na data do ajuizamento, 13.03.2001 e não houve qualquer insurgência do impetrante.
- Interposta Apelação pelo impetrado, ora INSS, a E. Terceira Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação e deu parcial provimento à remessa oficial, apenas para estabelecer os critérios da correção monetária.
- O acórdão restou mantido após oposição de embargos de declaração e Recurso Especial pelo INSS.
- A decisão que negou provimento ao recurso especial transitou em julgado em 26.11.2013.
- Fixados os efeitos financeiros da ação mandamental na data do seu ajuizamento, 13.03.2001, o pedido destes autos encontra óbice pela coisa julgada, pois resta claro que as partes e os pedidos são praticamente os mesmos.
- No tocante à causa de pedido, observa-se que há identidade desta ação com a ação mandamental, embasadas nos mesmos fundamentos.
- A coisa julgada e a litispendência podem ser conhecidas pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, como previsto no parágrafo 3º do artigo 267 do CPC/1973, cuja disposição foi mantida, com algumas alterações, pelo CPC/2015, no parágrafo 3º do seu artigo 485.
- Configurada, pois, a tríplice identidade entre as demandas, deve ser reformada a r. sentença para reconhecer, de ofício, a ocorrência da coisa julgada, julgando extinto o feito.
- De ofício, julgada extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V e §3ª, do CPC/2015.
- Prejudicadas a apelação autárquica e a remessa oficial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V e §3ª, do CPC/2015, dando por prejudicadas a apelação autárquica e a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
