D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, restando prejudicadas as análises do recurso de apelação do INSS e da remessa necessária, e condenar a autarquia no pagamento dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total recebido administrativamente (fl. 41), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 01/08/2018 19:39:56 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0062550-07.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por NELSON FACONI, objetivando o pagamento dos valores em atraso, referentes ao seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço, no período entre 06/06/2000 até 09/03/2004.
A r. sentença de fls. 80/82 julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS no pagamento do montante devido no período pretendido, responsabilizando a autarquia pelos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Em razões recursais de fls. 85/88, o INSS alega que, em razão do recebimento de aposentadoria por idade pelo requerente, tais valores deveriam ser descontados do montante a que faz jus o requerente. Afirma que o autor já recebeu administrativamente, agindo de má-fé, por não noticiar que já havia recebido na esfera extrajudicial. Aduz, ainda, por indevidos os honorários advocatícios.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões (fls. 92/94).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora o pagamento dos valores do benefício de aposentadoria por tempo de serviço entre 06/06/2000 até 09/03/2004.
Consoante revelam os autos (fl. 41) e inclusive foi reconhecido pela própria parte autora, "o Requerido quitou/cumpriu no âmbito administrativo a pretensão instalada no presente, conforme se verifica do documento anexo, onde aos 03 de Julho de 2006, perante a Agência do Banco do Brasil (Barueri - 1529-6) recebeu o valor de R$ 14.135,4, nos exatos termos da exordial."
Sendo assim, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, haja vista que o pleito da parte autora foi integralmente atendido na esfera administrativa.
Nesse sentido, colaciono precedente desta E. Corte Regional:
Esta ação foi proposta no ano de 2005. Citada, em 09/11/2005, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação protestando pela improcedência do pedido.
Assim, tendo em vista o princípio da causalidade, deve a autarquia arcar integralmente com a verba de sucumbência, eis que o pagamento do valor devido ocorreu em data posterior à citação (03/07/2006).
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total recebido administrativamente (fl. 41).
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, restando prejudicadas as análises do recurso de apelação do INSS e da remessa necessária, e condeno a autarquia no pagamento dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total recebido administrativamente (fl. 41).
É como voto.
Desembargador Federal
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