
| D.E. Publicado em 16/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006008-90.2013.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de cobrança de valores atrasados formulado por CAETANO JOSE DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelo qual a parte autora busca receber diferenças pecuniárias decorrentes de revisão do seu benefício previdenciário, no processo nº. 2001.61.19.001858-0, que tramitou junto às 1ª e 4ª Varas Federais de Guarulhos - SP, entre a data da citação da autarquia (01.06.2001) e o dia anterior à revisão do benefício (18.03.2012).
Foram juntados procuração e documentos (fls. 11/163).
Contestação do INSS às fls. 179/184, na qual sustenta, em sede preliminar, a existência de coisa julgada. No mérito, aduz pela improcedência total do pedido. Pugna, ainda, em caso de procedência, pela prescrição quinquenal e pela fixação dos consectários legais, nos termos da Lei nº 11.960/2009.
Réplica da parte autora às fls. 199/203.
Sentença às fls. 206/210, pela procedência do pedido, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Apelação do INSS às fls. 215/219, argumentando a existência de coisa julgada e, caso assim não se entenda, busca o pronunciamento da prescrição quinquenal.
Com contrarrazões (fls. 224/227), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 15.11.1947, o reconhecimento do direito às diferenças de valores não pagos pelo INSS, decorrentes da revisão do seu benefício previdenciário, ratificada em sede judicial, desde a data da citação do Réu no referido processo (01.06.2001) até a data em que, de fato, se realizou a alteração de sua renda mensal (D.E.R. 18.03.2012).
Da coisa julgada.
Alega o INSS existir óbice para a análise do mérito do presente feito, tendo em vista a existência de coisa julgada, originária de processo que tramitou junto à 4ª Vara Federal de Guarulhos (Processo nº 2001.61.19.001858-0).
Em que pese os argumentos desenvolvidos pela autarquia previdenciária, razão não lhe assiste.
Ao se fazer a análise da presente ação com aquela formulada no âmbito do processo acima indicado, pode-se constar que tratam de demandas distintas, por possuírem pedidos diversos.
No primeiro processo, realizou-se pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de período de trabalho especial. Em virtude de o autor não formular pedido expresso de condenação do Réu ao pagamento das parcelas vencidas, entendeu o Juízo de primeiro grau não poder fazê-lo, pois assim prolataria decisão fora dos limites objetivos estabelecidos pela demanda.
Já no presente processo, com a declaração judicial reconhecendo direito à revisão do seu benefício previdenciário, busca o requerente a condenação do INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, pedido este não formulado na primeira ação, conforme entendimento do magistrado de primeiro grau.
Deste modo, por se tratarem de processos distintos, não há impedimento para a análise do mérito da presente demanda.
Da prescrição quinquenal.
No que tange à aplicação da prescrição quinquenal ao caso em tela, necessário se faz analisar a origem da pretensão da parte autora, bem como se existe alguma causa de interrupção ou suspensão posterior.
Como bem assentou a r. sentença: "Considerando-se que a ação declaratória (pedido de reconhecimento de período especial e direito à revisão do benefício previdenciário) foi ajuizada em 20/03/2001, sendo a decisão definitiva datada de 29/09/2011, vindo a transitar em julgado no dia 09/12/2011, e proposta a presente ação de cobrança em 16/07/2013, não há que se falar em prescrição quinquenal no tocante às parcelas vincendas".
A respeito da suspensão do prazo prescricional, dispõe o artigo 4º do Decreto 20.910/32:
Extrai-se do referido dispositivo que o requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após a comunicação da decisão final tomada pela Administração Pública. Neste sentido é o entendimento desta Turma:
Observa-se, assim, que não há que se falar em prescrição quinquenal.
A parte autora teve o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido administrativamente em 29.08.1995 (fl. 45). Entretanto, inconformada com o não enquadramento de período de trabalho como especial, após negativa do seu recurso administrativo (11.11.1999; fl. 52), interposto em 05.12.1996 (fl. 47), postulou em sede judicial a revisão do seu benefício, sendo a ação protocolada em 20.03.2001 (fl. 16). A sentença de fls. 89/93, mantida por este e. Tribunal (fls. 115/117), que veio a transitar em julgado em 09.12.2011 (fl. 119), julgou procedente o pedido formulado. Desta forma, ingressou o autor com a presente ação em 16.07.2013 (fl. 02), buscando a condenação da autarquia ao pagamento dos valores atrasados.
Deste modo, irretocável é a r. decisão de primeiro grau.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo, integralmente, a decisão de origem, nos termos acima delineados, e fixo, de ofício, os consectários legais.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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