
| D.E. Publicado em 12/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028912-36.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o pagamento de valores a título de auxílio-doença, no período de 20/11/2005 a 10/04/2008, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.537,48, conforme laudo pericial contábil de fls. 230/47, acrescido de correção monetária e juros de mora. Vencido em maior parte, arcará o requerente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do débito, observada a gratuidade processual concedida.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelou o INSS, alegando a violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que não houve perícia média para comprovar que a parte autora estava incapacitada de forma total e temporária no período indicado na inicial. Aduz, ainda, que não existe decisão administrativa ou sentença judicial concedendo o benefício à parte autora nesse período, considerando que o Processo 444/2006 foi extinto sem resolução do mérito. Se esse não for o entendimento, requer a incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei 11.960/2009.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o pagamento de valores a título de auxílio-doença, no período de 20/11/2005 a 10/04/2008, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.537,48, conforme laudo pericial contábil de fls. 230/47, acrescido de correção monetária e juros de mora. Vencido em maior parte, arcará o requerente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do débito, observada a gratuidade processual concedida.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
In casu, conforme consulta ao sistema CNIS (em anexo), verifica-se que o autor esteve em gozo de auxílio-doença nos períodos de 29/09/2005 a 20/11/2005 (NB 505.693.271-6), 06/04/2006 a 07/08/2007 (NB 505.981.817-5) e 03/09/2007 a 02/04/2008 (NB 560.798.783-0), convertido em aposentadoria por invalidez (NB 529.812.686-0), a partir de 03/04/2008.
Como se observa, a parte autora ajuizou demanda anterior (Processo 444/06), que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Ibiúna, postulando o restabelecimento de auxílio-doença desde 20/11/2005. O Juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, antes de realização da perícia médica, uma vez que houve a concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, ressalvando que, em relação a eventuais valores em atraso, o autor deveria postular tal requerimento em ação própria (fls. 62/4). A r. sentença transitou em julgado em 17/10/2008 (fls. 65).
Com efeito, o objeto da prova pericial é a apuração dos fatos alegados pelas partes, servindo de elemento para embasar a decisão do magistrado; sendo assim, referida prova deverá ser elaborada por pessoa com capacidade técnica para o caso, buscando sempre a elucidação dos fatos a serem provados.
Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que há nos autos comprovação de valores devidos, verifica-se que o laudo médico pericial se reputa fundamental para a verificação do período em que se deu a incapacidade total e temporária para o trabalho.
Desse modo, mostrando-se cristalino o prejuízo processual imposto à autarquia, no tocante à produção de provas, imperiosa a nomeação de perito.
Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada perícia médica e proferido novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 370, do Código de Processo Civil:
Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de nova perícia.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
Assim, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, realizada nova perícia, seja prolatado novo julgamento.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
É o voto.
Desembargador Federal
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