Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000344-03.2016.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. FRAUDE .
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INTERRUPÇÃO POR CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO
EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da improcedência do
pedido.
2. A execução fiscal extinta, por falta de condição da ação, não tem o condão de interromper a
prescrição quinquenal.
3. Agravo interno do INSS desprovido
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000344-03.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: MARIA APARECIDA DE GREGORIO
APELAÇÃO (198) Nº 5000344-03.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE GREGORIO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou
provimento ao seu apelo, para manter a sentença de improcedência.
Alega o agravante, em síntese, que a mera propositura de execução fiscal, ainda que extinta por
falta de condição da ação, possui o condão de interromper a prescrição, cuja fluência se reinicia
após o trânsito em julgado. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Instadaa manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora quedou-se inerte.
É o Relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000344-03.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE GREGORIO
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O INSS intentou a presente ação alegando que, em procedimento administrativo, com
observância do contraditório e da ampla defesa, restou constatado que fora concedido
irregularmente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/107.305.722-1).
Busca o ressarcimento da quantia indevidamente recebida no período de 30.09.1997 a
31.10.2004.
Conforme expressamente consignado no decisum vergastado a imprescritibilidade contida no art.
37, parágrafo 5º, da Carta Magna não é aplicável ao caso (STF. RE n.º 669.069. Rel. Min. Teori
Zavaski.Tribunal Pleno. Julgado em 03.02.2016. publicação em 28.04.2016), devendo ser
observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Estabeleceu, ainda, que durante o período de tramitação de processo administrativo, o prazo
prescricional fica suspenso, contudoa execução fiscal extinta, por falta de condição da ação, não
tem o condão de interromper a prescrição.
Confira-se trecho da decisão agravada:
“Isso porque, conforme se depreende dos autos, a referida execução fiscal restou extinta, sem
julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inc. IV, do CPC/1973, por inadequação da via
eleita, ou seja, por falta de condição da ação, restando devidamente consignado
nodecisumcorrespondente que caberia ao INSS ter promovido a cobrança dos valores em
questão pela via ordinária subjacente.
Vê-se, pois, que diversamente da argumentação expendida pelo INSS, não há de se falar que a
Execução Fiscal n.º 0007846-25.2009.403.6114 acarretaria a interrupção do prazo prescricional
que corre contra a Fazenda Pública e a favor do contribuinte, posto que tal circunstância somente
se perfaz na hipótese de exercício do direito de cobrança pela via judicial correta e mediante justo
título, o que não ocorreu no caso em apreço.
Assim, como bem salientado pelo d. Juízo de Primeiro Grau, entendo que a extinção da referida
execução fiscal, por carência de ação e a declaração de nulidade da correspondente certidão de
dívida ativa, acarretou vício formal insanável que tornou inexigível o débito e, portanto, não
ensejou a pretendida interrupção do prazo prescricional para cobrança dos valores.
Assim, considerando que a presente ação de ressarcimento ao erário somente foi ajuizada pela
autarquia federal aos 24.06.2016, agiu com acerto o d. Juízoa quoao reconhecer o decurso da
prescrição quinquenal, eis que contada desde meados de 2009, termo inicial definido após o
devido encerramento da fase administrativa, quando o INSS já poderia valer-se da via judicial
correta para a restituição do indébito.”
Nesse sentido, por pertinente, é o julgado desta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO INSS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32.
1. O c. STF ao julgar o alcance do Art. 37, § 5º, da CF, somente reconheceu a imprescritibilidade
nas ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ilícitos penais e de improbidade
administrativa. (STF, RE 669069, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em
03/02/2016, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-082 Divulg 27-04-2016 Public
28-04-2016).
2. O prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 é aplicado nas ações do
segurado em face do INSS e, em razão do princípio da isonomia, tal prazo também deve ser
utilizado nas ações movidas pela autarquia contra o beneficiário ou pensionista.
3. A extinção da execução fiscal por não ser o meio adequado de promover a cobrança, não gera
efeitos para fins de interrupção da prescrição e consequente recontagem do prazo prescricional.
4. Apelação desprovida."
(AC n. 2016.61.05.006014-1/SP, Décima Turma, rel. Baptista Pereira, j. 12/09/2017)
Vê-se, pois, que não é caso de retratação. A teor do art. 7º do Decreto nº 20.910/32 "A citação
inicial não interrompe a prescrição quando, por qualquer motivo, o processo tenha sido anulado."
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à
legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. FRAUDE .
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INTERRUPÇÃO POR CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO
EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da improcedência do
pedido.
2. A execução fiscal extinta, por falta de condição da ação, não tem o condão de interromper a
prescrição quinquenal.
3. Agravo interno do INSS desprovido ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
