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PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR DOS VALORES RECEBIDOS. RECURSO DESPROVIDO. TRF3. 0001632-34.2017.4.03...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:29:50

PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR DOS VALORES RECEBIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001632-34.2017.4.03.6309, Rel. Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 23/11/2021, DJEN DATA: 01/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001632-34.2017.4.03.6309

Relator(a)

Juiz Federal OMAR CHAMON

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ E
CARÁTER ALIMENTAR DOS VALORES RECEBIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001632-34.2017.4.03.6309
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE LOURDES
DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: RENATA CANAFOGLIA - SP128576-A

RECORRIDO: NATALINA DE OLIVEIRA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRIDO: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001632-34.2017.4.03.6309
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE LOURDES
DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: RENATA CANAFOGLIA - SP128576-A
RECORRIDO: NATALINA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
NATALINA DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão de pensão por morte. Posteriormente,
a ex-esposa do segurado passou a integrar o polo passivo da ação.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
“(...) Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS a implantar/desdobrar em favor da parte autora, NATALINA
DE OLIVEIRA, na condição de companheira, o benefício de pensão por morte, em caráter
vitalício, na proporção de metade (1/2) do valor do benefício NB 21/180.299.061-2, em razão do
falecimento de NILSON LIMA DA SILVA, com DIB em 18/07/2017, RMI de R$ 4.191,68
(QUATRO MIL, CENTO E NOVENTA E UM REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS), renda
mensal atual de R$ 2.358,18 (DOIS MIL, TREZENTOS E CINQUENTA E OITO REAIS E
DEZOITO CENTAVOS) para a competência de dezembro de 2019 (quota de 50%) e DIP em
janeiro de 2020, conforme parecer da contadoria judicial (evento 68).
Condeno também ao pagamento dos valores atrasados, a partir do ajuizamento da ação
(18/07/2017), no montante de R$ 82.579,31 (OITENTA E DOIS MIL, QUINHENTOS E

SETENTA E NOVE REAIS E TRINTA E UM CENTAVOS), atualizado até janeiro de 2020,
conforme cálculos da contadoria judicial (evento 65). Tais valores não devem ser descontados
do benefício da corré MARIA DE LOURDES DA SILVA, tendo em vista que as verbas em
questão têm caráter alimentar. (...)“
O INSS apresentou recurso no qual requer autorização para cobrar os valores indevidamente
recebidos pela corré. Da mesma forma, entendo que a autora tem direito de receber o benefício
apenas por 4 meses.
É o breve relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001632-34.2017.4.03.6309
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE LOURDES
DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: RENATA CANAFOGLIA - SP128576-A
RECORRIDO: NATALINA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Não merece prosperar o recurso.
Passo a apreciar o recurso do INSS, no que diz respeito ao prazo de recebimento do benefício.
Nesse sentido, me valho da sentença que, de forma detalhada, demonstrou que a união estável
entre a autora e o segurado tinha mais de dois anos, na data do óbito do segurado:
“(...) No caso dos autos, o falecimento do instituidor da pensão por morte ocorreu em
22/12/2016 (certidão de óbito juntada à fl. 06 do evento 02). A qualidade de segurado é
incontroversa, uma vez que o falecido era titular de uma aposentadoria por invalidez sob o NB:
32/609.301.493-6, com DIB em 20/01/2015, cessada quando do óbito (vide eventos 23 e 28).
Apesar de a dependência econômica ser presumida no caso concreto, ainda assim a qualidade
de dependente ficou demonstrada. A prova documental confirma a existência de domicílio
comum. É o que se depreende dos comprovantes de residência em nome da autora e do
falecido (fls. 04, 19, 21, 31/35 e 44/47 do evento 02), que abrangem o período de 2013 a 2016,
bem como da certidão de óbito (fl. 06 do evento 02). Foi juntada aos autos a Declaração de

Imposto de Renda em nome do falecido, exercício 2016, ano-calendário 2015, transmitida em
07/04/2016, em que consta a autora como dependente (fls. 09/15 do evento 02). Além disso,
consta Termo de Declaração de Comparecimento, em nome do falecido, para recebimento de
parcela de acordo em face da empresa “Giga”, datado de 18/11/2016, com firma reconhecida
na mesma fata, em que foi consignada a separação de fato de Maria de Lourdes da Silva há
mais de 10 (dez) anos, bem como a união estável com a autora Natalina de Oliveira há mais de
8 (oito) anos (fl. 17 do evento 02). Foram anexadas fotos do casal (fls. 61/65 do evento 02). Por
sua vez, o depoimento da autora e das testemunhas foram todos convergentes no sentido de
que o casal residia por ocasião do óbito na Estrada Odílio Cardoso, 340, em Suzano/SP. A
prova oral colhida em audiência de instrução corroborou a existência de união estável entre a
parte autora e o falecido. Com efeito, os relatos das testemunhas, todas pessoas próximas do
casal, foram firmes, coerentes e convincentes no sentido que a autora e o segurado instituidor
viveram como um casal até o óbito deste último. Ademais, os testemunhos estão em
consonância com o depoimento pessoal da parte autora. A autora informou que, embora o
falecido tenha sido casado com Maria de Lourdes da Silva (vide certidão de óbito acostada à fl.
06 do evento 02), fato sobre o qual sempre teve conhecimento, estavam separados de fato. As
testemunhas Pedro Terto dos Santos, Maria Aparecida Dias e Maria Elisete Tavares de Oliveira
confirmaram que a autora e o falecido residiam sob o mesmo teto e havia comunhão de vidas.
Asseveraram que viviam como casal e confirmaram a convivência pública, contínua e
duradoura entre eles. Assim, é de rigor a concessão do benefício de pensão por morte. (...)”
Passo a analisar o pleito recursal para que reste autorizado o desconto dos valores recebidos,
indevidamente pela corré.
Verifico que o E. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 979 estabeleceu: “Com relação
aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou
operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração,
são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor
do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante
do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe
era possível constatar o pagamento indevido.”
Portanto, a regra passa a ser a devolução dos valores recebidos indevidamente. Por outro lado,
houve modulação de efeitos, ou seja, essa tese se aplica apenas para os processos distribuídos
após a publicação do acórdão (23/04/2021).
Entendo, na análise do caso concreto, que a corré não deve devolver os valores indevidamente
recebidos quer pelo fato de se tratar de benefício de natureza alimentar, quer – principalmente –
porque não restou demonstrado, no caso concreto, a má-fé. Efetivamente, a corré era
dependente do segurado, como restou demonstrado nos autos, e seu pedido não pode ser
considerado como ato ilícito.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso do INSS.
Condeno o INSS em verba honorária que arbitro, forte no artigo 85, parágrafo terceiro, do CPC
em 10% do valor da condenação.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ E
CARÁTER ALIMENTAR DOS VALORES RECEBIDOS. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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