Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004330-29.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
13/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ E
CARÁTER ALIMENTAR DOS VALORES RECEBIDOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004330-29.2020.4.03.6302
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PEDRO GOMES RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREA FABIANA XAVIER DE LIMA - SP189463-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004330-29.2020.4.03.6302
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PEDRO GOMES RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREA FABIANA XAVIER DE LIMA - SP189463-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por PEDRO GOMES RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a declaração de inexigibilidade do débito, com a
consequente suspensão de eventual procedimento de cobrança dos valores considerados pelo
INSS como irregularmente recebidos bem como a restituição dos valores descontados de seu
benefício.
A sentença julgou procedente, nos seguintes termos:
“Ante ao exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
1 - declarar a inexigibilidade do débito cobrado do autor, no tocante ao benefício de
auxíliosuplementar acidente do trabalho nº 95/081.350.484-8, pago entre 26.08.2014 a
31.10.2019.
2 – determinar ao INSS que cesse imediatamente a realização de qualquer desconto no
benefício do autor, relativamente ao débito em questão;
3 – condenar o INSS a devolver, ao autor, após o trânsito em julgado, os valores que
eventualmente já descontou da aposentadoria por tempo de contribuição, em razão do débito
discutido nestes autos, conforme cálculo a ser realizado na fase de cumprimento da sentença,
devidamente corrigidos desde a data de cada desconto indevido, nos termos da Resolução nº
658/2020 do CJF.
Juros de mora desde a citação, nos termos da Resolução CJF 658/2020.
Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, determino ao INSS que promova a imediata
cessação de eventuais descontos que estejam sendo efetuados no benefício do autor em
decorrência dos fatos discutidos nestes autos, independentemente do trânsito em julgado.”.
O INSS apresentou recurso inominado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004330-29.2020.4.03.6302
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PEDRO GOMES RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREA FABIANA XAVIER DE LIMA - SP189463-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não merece prosperar o recurso.
O autor era titular do benefício de auxílio-suplementar desde 07/05/1988 e passou a receber
cumulativamente benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 22/07/2010.
Após análise administrativa, o auxílio-suplementar foi suspenso e cessado no ano de 2019,
sendo cobrado do autor valor de R$ 13.404,52, correspondente ao pagamento indevido de
auxílio-suplementar no período de 26/08/2014 a 31/10/2019.
Sobre o tema, verifico que o E. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 979 estabeleceu:
“Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por
cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o
segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com
demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”
Portanto, a regra passa a ser a devolução dos valores recebidos indevidamente. Por outro lado,
houve modulação de efeitos, ou seja, essa tese se aplica apenas para os processos distribuídos
após a publicação do acórdão (23/04/2021).
Entendo, na análise do presente caso, que o autor não deve devolver os valores indevidamente
recebidos quer pelo fato de se tratar de benefício de natureza alimentar, quer – principalmente –
porque não restou demonstrado, no caso concreto, a má-fé. Houve, na verdade, erro
administrativo do INSS, no qual não houve nenhum tipo de participação do autor.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno o INSS no pagamento de verba honorária que arbitro em 10% do valor atualizado da
causa, nos termos do disposto no artigo 85, parágrafo terceiro, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ E
CARÁTER ALIMENTAR DOS VALORES RECEBIDOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA