
| D.E. Publicado em 27/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000248-29.2014.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de rito ordinário, em que se busca o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde a cessação, e a sustação da cobrança dos valores recebidos a título do referido benefício.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, decidindo pelo não restabelecimento do benefício e pela legalidade da cessação administrativa, ante a ausência de incapacidade, e pela impossibilidade de devolução dos valores recebidos, em respeito à coisa julgada, fixando a sucumbência recíproca. Custas na forma da lei.
Apela o réu, requerendo a reforma parcial do julgado, alegando que a cobrança dos valores não afronta a coisa julgada, pois o acordo firmado com o autor continha cláusula que previa a ausência de efeito da transação, caso fosse constatado, em revisão administrativa, a falta dos requisitos legais à concessão do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A análise do recurso cinge-se às questões trazidas à reapreciação.
Como se vê dos documentos de fls. 15/64, em ação anteriormente proposta pelo autor, julgada procedente, em primeira instância, para concessão do auxílio doença a partir de 20.09.2004, foi homologado acordo entre as partes para implantação do auxílio doença no período de 20.09.2004 a 24.08.2008, e manutenção da aposentadoria por invalidez, concedida administrativamente desde 25.08.2008.
Posteriormente o INSS procedeu à revisão do benefício, e constatando a ausência de incapacidade na perícia realizada em 03.12.2012, foi cessada a aposentadoria por invalidez; na referida revisão, a autarquia julgou indevido o recebimento dos valores a título do benefício por incapacidade, uma vez demonstrado que o autor manteve vínculos empregatícios em alguns dos meses em que o recebeu, durante o ano de 2008 (fls. 129/214).
O autor foi notificado pelo INSS para pagamento do valor de R$87.476,28, em 10.06.2013 (fl. 213).
Observo que na ação anterior, o acordo entre autor e INSS para concessão do benefício ocorreu em 28.10.2010, sendo que o INSS possuía em seu banco de dados todos os registros empregatícios mantidos pelo autor em 2008, não podendo alegar desconhecimento.
Desta forma, a cobrança da devolução dos valores recebidos a título de benefício por incapacidade, a partir de maio/2008, caracteriza ofensa à coisa julgada, pois a homologação judicial de transação entre as partes produz os mesmos efeitos do trânsito em julgado de sentença condenatória, só podendo ser desconstituída através de ação rescisória.
Considerando que à época da formalização do acordo judicial o INSS tinha conhecimento dos vínculos mantidos pelo autor, é de se reconhecer a boa-fé no recebimento dos valores, objeto do acordo.
Por fim, restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Confira-se:
Ainda, no julgamento do RE 587.371, o Pleno do STF ressaltou, conforme excerto do voto do Ministro Relator: "... 2) preservados, no entanto, os valores da incorporação já percebidos pelo recorrido, em respeito ao princípio da boa-fé, (...)", (STF, RE 587371, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2013, acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe-122 divulg 23.06.2014, public 24.06.2014).
E, mais recentemente, o Pleno do STF, ao julgar o RE 638115 novamente decidiu pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé, conforme a ata de julgamento de 23.03.2015, abaixo transcrita:
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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