
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. agravo retido. apelação. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. pensão por morte. não OCORRÊNCIA. recurso parcialmente provido. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000550-58.2014.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pela parte autora em sede de Ação Previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pleiteia a revisão da renda mensal inicial da Aposentadoria por Invalidez (DIB 10.08.1983) de seu marido e os reflexos na atual Pensão por Morte (DIB 12.06.2004), mediante a aplicação do artigo 44 da Lei n. 8.213/1991, alterada pela Lei n. 9.032/1995. Requer, ainda, que as diferenças sejam pagas com acréscimo dos consectários legais.
A decisão de primeiro grau reconheceu a ocorrência da decadência e deixou de condenar o vencido ao pagamento de verba honorária ante a gratuidade processual.
Inconformada, apela a parte autora pretendendo o afastamento da decadência e acolhimento do pedido posto na inicial.
Os autos vieram a este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região sem apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A Apelação merece parcial acolhida.
A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n. 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n. 9.711, de 20 de novembro de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n. 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória n. 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP foi convertida na Lei n. 10.839/04.
A Lei n. 9.528/1997 deu a seguinte redação ao artigo 103 da Lei n. 8.213/1991:
O entendimento deste magistrado era no sentido de que o prazo decadencial para a revisão da renda mensal inicial somente poderia compreender as relações constituídas a partir de sua regência, tendo em vista que a lei não é expressamente retroativa, além de cuidar de instituto de direito material.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça adota entendimento diverso, segundo o qual o prazo estipulado pela Lei n. 9.528/1997, aplica-se, sim, aos benefícios anteriores a ela, mas deve ser contado a partir de 28 de junho de 1997 (advento da MP 1.523-9/1997 convertida na Lei 9.528/97).
Nesse sentido, veja-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça:
Esta Egrégia Corte, outrossim, vem se inclinando de acordo com o entendimento acima esposado, senão vejamos:
Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.06.1997).
O assunto restou pacificado em julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual, por unanimidade, reconheceu a retroatividade dessa legislação ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no qual entendeu aplicável o prazo decadencial decenal para benefícios anteriores à vigência da MP, a ser contado a partir de sua vigência e não da data da concessão do benefício. Assim, o segurado que se encontra nessa situação deve ter buscado a revisão do cálculo de seu benefício até 28.06.2007.
In casu, a parte autora objetiva a revisão de sua pensão por morte, deferida em 12.06.2004, sendo que a presente ação foi ajuizada em 28.01.2014. Portanto, não se operou a decadência no direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício.
Nem se argumente que teria se operado a decadência por ter o benefício originário da pensão da parte autora sido concedido em 10.08.1983, uma vez que a legitimidade da demandante para propor a ação revisional somente surgiu a partir do deferimento da sua pensão, em 12.06.2004.
Assim é o entendimento do C. STJ:
Da mesma forma, já decidiu esta Egrégia Corte em casos análogos ao presente:
Em recente julgamento dos EI n. 2011.03.99.031144-9, a Terceira Seção desta E. Corte firmou entendimento no sentido que o prazo decadencial deverá considerar o momento em que o interessado passou a ter legitimidade para propositura da ação revisional.
Portanto, a sentença recorrida deve ser modificada, afastando-se a decadência no presente caso.
Passo à análise da matéria de fundo.
A parte autora pretende que a Aposentadoria por Invalidez, concedida em 10.08.1983, seja recalculada no percentual de 100% sobre o salário de benefício, conforme dispõe o artigo 44 da Lei n. 8.213/1991, alterada pela Lei n. 9.032/1995:
Contudo, o benefício apontado foi concedido sob a égide do Decreto nº 83.080 , de 24.01.1979, o qual disciplinava a relação previdenciária da Aposentadoria em análise no momento de sua concessão.
A legislação que se pretende aplicar (art. 44 da Lei n. 8.213/1991, alterada pela Lei n. 9.032/1995) sequer existia àquele tempo e não lhe foi dada qualquer retroatividade, de modo que deve ser aplicado o princípio tempus regit actum.
Aliás, a Suprema Corte, em Sessão Plenária do dia 8 de fevereiro de 2007, ao julgar o RE 415.454 e o RE 416.827, fixou entendimento segundo o qual seria inadmissível qualquer interpretação da Lei 9.032/95, que importe aplicação de suas disposições a benefícios concedidos em momento anterior à sua vigência. Conforme seu entendimento, o benefício deve ser calculado de acordo com a legislação vigente à época da concessão, não se modificando o valor da renda mensal inicial, ainda que sobrevenha lei posterior mais favorável.
Dessa forma, improcedente o pedido posto na inicial.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA apenas para afastar a decadência e JULGO IMPROCEDENTE o pedido posto na inicial, tudo nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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