Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2319390 / SP
0002260-40.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
21/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. MODIFICADO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de fl. 78/82, verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, (carência e
qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora estaria
inapta ao labor de forma total e permanente, eis que portadora de "fratura do platô tibial lateral
do joelho esquerdo, sendo submetida a tratamento cirúrgico com evolução para pseudo-artrose
de fratura do platô tibial lateral com sequela definitiva de artrose lateral pós traumática do joelho
esquerdo, com dor e incapacidade de ficar em pé ou caminhar curtas distâncias, sendo
submetida a artroplastia total do joelho esquerdo, que evoluiu para uma artrofibrose. Quando
questionado se teria havido algum agravamento ou progressão na doença e qual data seria
possível justificar tal fato, respondeu: "Sim, com sequelas pós-cirúrgicas definitivas a partir do
ano de 2014" (quesito g da página 52) (fls. 52/57).
3. Saliento ainda, que em processo anteriormente ajuizado, foi constatada a ausência de
incapacidade, em perícia judicial realizada em 15/09/2014. Desse modo, diante do conjunto
probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme corretamente explicitado na
sentença. No que tange ao termo inicial, deverá ser modificado para constar como sendo a data
da realização da cirurgia em novembro/2014.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar
parcial provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.