Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002559-11.2019.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/02/2022
Ementa
E M E N T A
Benefício por incapacidade. COISA JULGADA AFASTADA. laudo positivo. incapacidade total e
permanente. laudos médicos comprovam patologia incapacitante. ESQUIZOFRENIA RESIDUAL.
QUADRO COM POUCA PERSPECTIVA DE REMISSÃO. desnecessidade da análise das
condições pessoais DA PARTE autorA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA COM
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Sentença de procedência mantida.
Recurso da parte ré desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002559-11.2019.4.03.6315
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: EZEQUIEL FOGACA DA ROSA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIMARA MIRANDA BRASIL AGUSTINELLI - SP174698-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002559-11.2019.4.03.6315
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EZEQUIEL FOGACA DA ROSA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIMARA MIRANDA BRASIL AGUSTINELLI - SP174698-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de
benefício por incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença e julgou procedente o pedido a fim de conceder
aposentadoria por invalidez em benefício do autor.
Inconformada, a autarquia ré interpôs o presente recurso. Pleiteia, em síntese, a ampla reforma
da sentença.
Em contrarrazões, o demandante pugnou pela manutenção do decidido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002559-11.2019.4.03.6315
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EZEQUIEL FOGACA DA ROSA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIMARA MIRANDA BRASIL AGUSTINELLI - SP174698-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Em relação à preliminar de coisa julgada aventada pela recorrente, verifico que diante de uma
sentença de improcedência em demanda anterior, a parte autora reiterou o pedido de
concessão de benefício por incapacidade com fundamento na mesma doença, alegando que
houve agravamento do seu quadro de saúde. Além disso, foi formulado novo requerimento
perante o INSS.
A hipótese versa sobre relação jurídica de trato continuado, na qual havendo mudança do
suporte fático, faculta-se à parte pedir revisão do que foi estatuído na sentença (CPC, art. 505,
I).
No caso em análise, a alteração do suporte fático só poderia ser comprovada por meio da
análise das conclusões da perícia médica.
Nesse sentido, a dúvida que possa existir sobre a demonstração da alteração fática apenas
pode ser resolvida com a análise do mérito da ação, após a devida instrução processual,
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Ante o exposto, afasto a alegação de coisa julgada.
Haja vista que, no caso concreto, já houve encerramento da fase probatória e prolação de
sentença, entendo que o feito comporta julgamento imediato na fase em que se encontra, nos
termos do artigo 1013, §3º do CPC.
Passo à análise do recurso.
A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação
específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade
laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua
manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja
preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos
previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente,
insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência,
nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
No caso em análise, a perícia médica, realizada em 16/05/2019, por especialista em Psiquiatria,
apontou que o demandante, nascido em 20/03/1971 (48 anos na data do exame), apresenta
quadro de esquizofrenia residual, o que lhe acarreta incapacidade total e permanente para a
realização de suas atividades habituais. Fixou a data de início da incapacidade em 2003.
Transcrevo os trechos pertinentes do laudo pericial:
“(...) Análise e Discussão dos Resultados:
Periciando apresenta Esquizofrenia Residual, doença mental crônica grave caracterizada, em
geral, por distorções de pensamento e de percepção, comprometimento importante do juízo
crítico e sintomas negativos proeminentes (embotamento afetivo, passividade, retardo
psicomotor).
Seu CID10 é F 20.5. – Esquizofrenia residual.
Apresenta esquizofrenia grave, crônica, com sintomatologia psicótica contínua, refratária e já
residual.
Encontra-se incapaz para o trabalho em caráter definitivo.
Quesitos do juízo para perícia médica
1. O periciando é portador de doença ou lesão? A doença ou lesão decorre de doença
profissional ou acidente de trabalho?
R. Sim, é portador de doença. A doença não decorre de doença profissional ou acidente de
trabalho.
1.1 – O periciando comprova estar fazendo tratamento?
R. Sim.
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante, tais como origem, forma de manifestação,
limitações e possibilidades terapêuticas.
R. Sim. Apresenta esquizofrenia, doença mental causada essencialmente por disfunção
neuroquímica. Sua sintomatologia psicótica é grave, crônica e já residual. Não há chance de
recuperação.
3. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar
sua atividade habitual?
R. Incapacidade total.
4. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de
dificuldade e que limitações enfrenta.
R. Prejudicado.
5. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta
subsistência? Em caso negativo, responder que tipo de atividade o periciando está apto a
exercer, indicando quais as limitações do periciando.
R. Sim.
6. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra
atividade que garanta subsistência ao periciando?
R. Sim.
7. Constatada incapacidade ou redução de capacidade laborativa, esta é temporária ou
permanente?
R. Permanente.
8. Caso o periciando esteja temporariamente incapacitado, qual é a data limite para reavaliação
do benefício por incapacidade temporária?
R. Prejudicado.
9. Se a incapacidade for permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra
atividade que lhe garanta a subsistência, informar se o periciando necessita da assistência
permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no artigo 45 da Lei n.
8.213/91 (adicional de 25%).
R. Não.
10. A doença que acomete a parte autora a incapacita para os atos da vida civil?
R. Parcialmente.
11. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pela parte
autora, em quais exames se baseou para concluir pela incapacidade, e as razões pelas quais
assim agiu.
R. Em 2003. Conclusão baseada em anamnese psiquiátrica, atestado médico, leitura dos autos
do processo.
12. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
R. Em 2003.
(...)”
Pois bem.
Com base nos art. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz deve indicar às partes as
razões de seu convencimento e deverá indicar os motivos que o levaram a considerar ou deixar
de considerar as conclusões do laudo.
Não se pode negar que o laudo pericial em demandas nas quais se discute a incapacidade para
o trabalho, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante
peça no conjunto probatório.
No caso em julgamento o laudo pericial apresentado merece integral prestígio, eis que
elaborado por técnico de confiança do juízo, profissional equidistante das partes, que não teria
nenhuma razão para atestar que a parte autora está totalmente incapaz para o trabalho, caso
essa circunstância não restasse cristalina no exame.
Ademais, é preciso ter em mente a diferença entre doença e incapacidade, pois a existência de
doença não acarreta, obrigatoriamente, a incapacidade para o trabalho.
A incapacidade fica caracterizada quando além da doença o indivíduo apresenta limitações
funcionais que o impedem de desenvolver a atividade para a qual está qualificado.
Apenas quando a doença impede o desempenho da atividade profissional teremos a
caracterização da incapacidade.
No ponto, assim restou fundamentada a sentença:
“(...) Pretende a parte autora a concessão restabelecimento de benefício por incapacidade
desde 22/01/2019 (data do requerimento administrativo) referente ao NB 31/ 626.459.085-5
(evento2). Realizada a perícia médica, em 16/05/2019, o perito analisou o quadro clínico da
parte autora e afirmou haver incapacidade laboral. Esclareceu-se que esse quadro tem
natureza total e permanente, sem possibilidade de reabilitação em razão de apresentar
”esquizofrenia grave, crônica, com sintomatologia psicótica contínua, refratária e já
residual/alienação mental” (evento 20). O termo inicial da incapacidade foi fixado em 2003. Em
que pese o perito judicial tenha fixado a data do início da incapacidade em 2003, não é possível
fixar a DIB em data anterior em razão da coisa julgada, uma vez que autor ajuizou ação anterior
(processo n. 0004607- 74.2018.4.03.6315) a qual foi julgada improcedente por não ter sido
comprovada a incapacidade laborativa – laudo realizado em 20/08/2018 e sentença transitada
em julgado em 29/04/2019. Destarte, afasto a DII fixada nestes autos para considerar a data de
início da incapacidade em 16/05/2019 (data da perícia médica que atestou a incapacidade total
e permanente da parte autora), visto que a DII em 2003 está em contradição com perícia
efetuada no passado e que possui maior força probatória. Constatada incapacidade laborativa,
passo ao exame dos demais requisitos. Na data de início da incapacidade, a parte autora
estava vinculada ao RGPS. A vinculação ao RGPS se faz presente considerando-se o período
de graça de 12 meses a partir da data de cessação do último benefício recebido pela parte
autora. A carência é dispensada por se tratar de pessoa acometida de patologia que dispensa o
número mínimo de recolhimentos, nos termos do art. 26, II, da Lei n. 8.213/91. Quanto à
validade do laudo médico pericial elaborado por perito indicado pelo juízo, cujo teor é
impugnado pelo INSS, consigne-se que as partes foram intimadas da data da realização da
perícia e, portanto, poderiam indicar assistentes técnicos para acompanhar e discutir os males
acometidos pela parte autora. Eventual insurgência quanto aos seus termos, de forma não
objetiva e técnica, impede que este juízo desconsidere as avaliações feitas, porquanto a
submissão ao contraditório do ato foi oportunizado às partes. A conclusão do perito pela
existência de incapacidade no período pretendido vai ao encontro das perícias administrativas
realizadas no passado pela Autarquia, vez que a parte autora esteve em gozo de benefício
previdenciário por aproximadamente 14 anos (auxílio doença de 27/01/2004 e 25/08/2008 e
aposentadoria por invalidez de 26/08/2008 a 11/12/2019), conforme CNIS anexados aos autos.
Logo, reputo preenchidos os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez. Nesses termos, respeitados os limites do pedido aduzido na inicial, é devida a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 16/05/2019, data da perícia
médica judicial.
(...)”
Em relação ao ponto levantado no pleito recursal, o perito também foi categórico ao afirmar que
a parte autora apresenta incapacidade multiprofissional de forma total e permanente.
Caracterizada a incapacidade total e permanente, desnecessária se faz a análise das condições
pessoais e sociais da segurada.
Preenchidos este e os demais requisitos legais – que não foram objeto de recurso –, correta
concessão de aposentadoria por invalidez.
Nessa esteira, conclui-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a
sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451).
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré, nos termos da fundamentação
acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
E M E N T A
Benefício por incapacidade. COISA JULGADA AFASTADA. laudo positivo. incapacidade total e
permanente. laudos médicos comprovam patologia incapacitante. ESQUIZOFRENIA
RESIDUAL. QUADRO COM POUCA PERSPECTIVA DE REMISSÃO. desnecessidade da
análise das condições pessoais DA PARTE autorA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO
DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Sentença de
procedência mantida. Recurso da parte ré desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos
termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA