
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005067-67.2022.4.03.6110
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE CARLOS RAIMUNDO TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANNE MICHELY VIEIRA LOURENCO PERINO - PR52514-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005067-67.2022.4.03.6110
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE CARLOS RAIMUNDO TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANNE MICHELY VIEIRA LOURENCO PERINO - PR52514-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizado por José Carlos Raimundo Teixeira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS na qual sustenta preliminar de coisa julgada e, no mérito, requerendo a improcedência total do pedido (ID 303430309).
Réplica (ID 303430318).
Sentença pelo reconhecimento da coisa julgada e, por conseguinte, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, fixando a sucumbência e a remessa necessária (ID 303430363).
Apelação da parte autora pelo afastamento do reconhecimento da coisa julgada e a procedência do pedido para determinar a concessão do benefício de aposentadoria especial desde o primeiro requerimento administrativo, isto é, em 29.06.2012 (ID 303430365).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005067-67.2022.4.03.6110
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE CARLOS RAIMUNDO TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANNE MICHELY VIEIRA LOURENCO PERINO - PR52514-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 15.06.1967, a revisão do benefício de aposentadoria especial implantado (D.E.R. 27.09.2016), com a retroação do início do benefício para a data do anterior requerimento administrativo (D.E.R. 29.06.2012), momento no qual já teria preenchido todos os requisitos legais para a obtenção do mesmo benefício.
Da coisa julgada.
A coisa julgada envolve a tríplice identidade de demandas, isto é, mesmas partes, pedido e causa de pedir, levando à extinção da ação repetida para evitar a existência de decisões conflitantes.
No caso em apreço, o pedido deduzido nestes autos consiste na revisão da data do início do benefício de aposentadoria especial NB 46/177.262.799-0, concedido na esfera administrativa (de 27.09.2016 para 29.06.2012), mediante o cômputo dos períodos ali reconhecidos como especiais (06.01.1988 a 01.11.2001 a 01.04.2003 a 04.01.2016), com os que restaram reconhecidos no processo n. 0004900-20.2013.4.03.6315 (16.10.1981 a 01.11.1985 e 06.01.1988 a 31.12.1988).
No processo n. 0004900-20.2013.4.03.6315, que tramitou perante o Juizado Especial de Sorocaba, o pedido versou sobre o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 16.10.1981 a 01.11.1985 e 06.01.1988 a 31.12.1988, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional, desde a DER 29.06.2012. Desse modo, verifico que a causa de pedir é diversa.
Assim, impõe-se a reforma da sentença prolatada com o afastamento da coisa julgada.
Por sua vez, tendo em vista que o feito se encontra devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, impõe-se a apreciação, por este Tribunal, da matéria discutida nos autos, nos moldes do artigo 1.013, §3º, inciso II, do CPC (correspondente ao artigo 515 do CPC/1973).
De outro modo, a existência de matéria de fato a ser analisada não impede o julgamento, conforme já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 874.507/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013).
Da prescrição.
É importante salientar que a prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito, devendo ser observada no presente caso. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir:
"Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão de benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e natureza alimentar, a prescrição que incide é aquela prevista na Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." Inocorrência da chamada prescrição do fundo de direito" (REsp 544324/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, j. 25/05/2004, DJ 21/06/2004, p. 242).
Neste caso, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 01.10.2014, considerando-se o lapso temporal decorrido entre a decisão definitiva do recurso administrativo indeferindo a postulação de retroação da D.E.R. do benefício concedido (ID 01.10.2019 – ID 303430293 – fls. 01/02 e 25) e a data do ajuizamento desta demanda (11.08.2022 – ID 303430210).
Do mérito.
A questão debatida nos autos consiste na possibilidade de revisão da data do início do benefício concedido na via administrativa mediante a sua retroação para data de ingresso de anterior requerimento administrativo.
No caso dos autos o autor apresentou requerimento administrativo em 29.06.2012, que foi indeferido pelo não atendimento do tempo contributivo mínimo (ID 303430227 – fls. 77/78), tendo referida decisão sido confirmada em grau de recurso pelas subsequentes instâncias administrativas, com julgamento definitivo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social em 04.03.2013 (ID 303430227 – fls. 82/85 e 303430230).
Posteriormente, em 09.08.2013, a parte autora ajuizou perante o Juizado Especial a demanda que tramitou sob o n. 0004900-20.2013.4.03.6315, obtendo o reconhecimento como especiais dos períodos de 16.10.1981 a 01.11.1985 e 06.01.1988 a 31.12.1988, com trânsito em julgado em 18.11.2016 (ID 303430282 - Pág. 116/127, 155/158, 231/232, 326/327 e 331).
Ademais, por meio de novo requerimento administrativo apresentado em 27.09.2016, foi-lhe concedido o benefício de aposentadoria especial, tendo a autarquia previdenciária, nesta ocasião, reconhecido como especiais os períodos de 06.01.1988 a 01.11.2001 e 01.04.2003 a 04.01.2016 (ID 303430288 – fls. 21/24 e 41/42).
Anote-se que a conclusão administrativa acerca da especialidade de tais atividade somente foi possível por meio de PPPs emitidos respectivamente em 04.01.2016 e 18.02.2016 (ID 303430286 – fls. 15/25), tratando-se, portanto, de documento não apresentado no primeiro requerimento administrativo.
Consequentemente, é devida a revisão da aposentadoria auferida pela parte autora, cabendo à autarquia computar, na respectiva contagem, o tempo especial reconhecido naquele feito.
Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos, 01 (um) mês e 11 (onze) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.06.2012), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição para fixação do início do benefício na data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 29.06.2012), com o tempo de contribuição total reconhecido de 27 (vinte e sete) anos, 01 (um) mês e 11 (onze) dias.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
A questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), encontra-se em discussão no E. Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.124), nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, razão pela qual deverá ser apreciado pelo juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo E. STJ.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para afastar a coisa julgada, e, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso II, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria especial atualmente implantado (NB 46/177.262.799-0), com a fixação da DIB na D.E.R. em 29.06.2012, observada a prescrição quinquenal, devendo a questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício revisado ser oportunamente apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a tese a ser firmada pelo E. STJ na ocasião do julgamento do Tema n. 1.124, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A coisa julgada envolve a tríplice identidade de demandas, isto é, mesmas partes, pedido e causa de pedir, não verificada no presente caso. Aplicação do artigo 1.013, §3º, inciso II, do CPC.
2. Encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 01.10.2014, considerando-se o lapso temporal decorrido entre a decisão final do recurso administrativo (ID 01.10.2019) e a data do ajuizamento desta demanda (11.08.2022).
3. A questão debatida nos autos consiste na possibilidade de revisão do início de benefício concedido na via administrativa mediante a sua retroação para data de ingresso de anterior requerimento administrativo, o qual, embora indeferido, se atendidos os parâmetros de decisões posteriores, particularmente no tocante ao reconhecimento de atividades especiais em períodos até então não considerados, conferiria ao segurado tempo suficiente para sua aposentação.
4. No caso dos autos o autor apresentou requerimento administrativo em 29.06.2012, o qual foi indeferido a vista do não atendimento do tempo contributivo mínimo, tendo referida decisão sido confirmada em grau de recurso pelas subsequentes instâncias administrativas, com julgamento definitivo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social em 04.03.2013. Posteriormente, em 09.08.2013, a parte autora ajuizou perante o Juizado Especial a demanda que tramitou sob o processo 0004900-20.2013.4.03.6315, obtendo, através de decisão transitada em julgado em 18.11.2016, o reconhecimento como especiais dos períodos de 16.10.1981 a 01.11.1985 e 06.01.1988 a 31.12.1988. Ademais, por meio de novo requerimento administrativo apresentado em 27.09.2016, a parte autora logrou a obtenção do benefício de aposentadoria especial, tendo a autarquia previdenciária, nesta ocasião, reconhecido como especiais os períodos de 06.01.1988 a 01.11.2001 e 01.04.2003 a 04.01.2016. Anote-se que a conclusão administrativa acerca da especialidade de tais atividade somente foi possível por meio de PPPs expedidos respectivamente em 04.01.2016 e 18.02.2016, tratando-se, portanto, sob o prisma do primeiro requerimento administrativo, de documento novo.
5. É devida a revisão da aposentadoria auferida pela parte autora, cabendo à autarquia computar, na respectiva contagem, o tempo especial reconhecido naquele feito.
6. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos, 01 (um) mês e 11 (onze) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.06.2012).
7. Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição para fixação do início do benefício na data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 29.06.2012), com o tempo de contribuição total reconhecido de 27 (vinte e sete) anos, 01 (um) mês e 11 (onze) dias.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. A questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), encontra-se em discussão no E. Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.124), nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, razão pela qual deverá ser apreciado pelo juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo E. STJ.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/177.262.799-0), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 29.06.2012), observada a prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
12. Apelação provida para afastar a coisa julgada e, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso II, do CPC, pedido da parte autora julgado parcialmente procedente. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
