
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002541-38.2019.4.03.6109
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ARNOLD WITTAKER - SP130889-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002541-38.2019.4.03.6109
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ARNOLD WITTAKER - SP130889-A
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para:
"determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS proceda à averbação dos períodos de 08.02.1984 a 23.03.2006, como trabalhados em condições especiais, mantendo a especialidade reconhecida na esfera administrativa dos períodos de 01.05.1980 a 13.01.1983 e de 01.08.1977 a 25.09.1979, e conceda o benefício de aposentadoria especial ao autor JOSE ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO, NB 149.331.817-6, desde a data do requerimento administrativo e proceda ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício desde 14.04.2009, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da citação, de acordo com o preceituado na Resolução do Conselho da Justiça Federal ora vigente, respeitada a prescrição quinquenal. Custas ex lege. Condeno, ainda, o Instituto-réu ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, observado o teor da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Independentemente do trânsito em julgado, com fulcro nos artigos 300 e 497, ambos do Código de Processo Civil defiro a tutela de urgência. Intime-se o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Piracicaba – SP, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao cumprimento da presente sentença, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso ...".
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual sustenta, inicialmente: (i) a coisa julgada; (ii) o julgamento ultra petita; (iii) o sobrestamento do feito até a conclusão do julgamento do Tema n. 1.209 da repercussão geral, que trata de atividades de risco e (iv) a suspensão da tutela de urgência. Invoca, ainda, o reexame necessário. No mérito, sustenta a impossibilidade do enquadramento efetuado, à míngua de comprovação de exposição a tensão elétrica. Por cautela, impugnou os critérios de incidência dos consectários, requereu isenção das custas e a necessidade de se firmar autodeclaração de inacumulabilidade de benefícios.
Prequestionou a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002541-38.2019.4.03.6109
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ARNOLD WITTAKER - SP130889-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Contudo, não é o caso de ter a remessa oficial por interposta, pois a sentença foi proferida na vigência do atual Código de Processo Civil (CPC), cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
No caso, à evidência, esse montante não é alcançado, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Relativamente ao pedido de suspensão processual em virtude do Tema n. 1.209 do Supremo Tribunal Federal (STF), sem razão o INSS, pois este caso não envolve nocividade da atividade de vigilante.
Conquanto a tese jurídica a ser fixada nesse tema possa refletir nas demais hipóteses referentes ao enquadramento especial em razão da periculosidade da atividade, a controvérsia delimitada no voto do STF que reconheceu a repercussão geral da questão, refere-se especificamente ao vigilante:
“a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019.”
Nessa esteira, somente em relação a esses casos é que se aplica a suspensão processual determinada pela Suprema Corte.
Quanto à alegação preliminar do INSS de que há coisa julgada pela improcedência do enquadramento especial concernente ao lapso de 8/2/1984 a 28/5/1998, esta não merece prosperar.
De fato, o enquadramento especial desse lapso já foi objeto da ação n. 2007.61.26.005858-7, que tramitou na 3ª Vara Federal de Santo André/SP e transitou em julgado em 3/11/2008.
Contudo, diferentemente do sustentado pelo INSS, o período ora aventado foi reconhecido como especial na anterior ação, consoante se depreende do capítulo da sentença então proferida, a qual tratou especificamente desse ponto, nos seguintes termos (g.n.):
“De outro lado, o Autor comprovou a tensão superior a 250 v, enquadrando-se assim, nos termos do código 1.1.8, do Quadro III, do Decreto n. 53.831/64, cuja exposição ao risco de choque elétrico por manusear cabos elétricos gera a insalubridade e periculosidade da atividade exercida em condições anormais de segurança, no seguinte período: 08/02/84 a 28/05/98 (fls. 29/30).”
Efetivamente, a coisa julgada material gera a imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença de mérito, impedindo a rediscussão da questão definitivamente resolvida.
O artigo 508 do CPC assim estabelece:
"Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."
Trata-se da eficácia preclusiva da coisa julgada.
Nesse sentido é a lição de José Carlos Barbosa Moreira:
"A eficácia preclusiva da coisa julgada manifesta-se no impedimento que surge, com o trânsito em julgado, à discussão e apreciação das questões suscetíveis de incluir, por sua solução, no teor do pronunciamento judicial, ainda que não examinadas pelo juiz. Essas questões perdem, por assim dizer, toda a relevância que pudessem ter em relação à matéria julgada. Posto que se conseguisse demonstrar que a conclusão seria diversa, caso elas houvessem sido tomadas em consideração, nem por isso o resultado ficaria menos firme; para evitar, pois, dispêndio inútil de atividade processual, simplesmente, se exclui que possam ser suscitadas com escopo de atacar a res judicata. Se a decisão é das que só produzem coisa julgada formal, o efeito preclusivo restringe-se ao interior do processo em que foi proferida; se é das que geram coisa julgada material, como a sentença definitiva, o efeito preclusivo projeta-se ad extra, fazendo sentir-se nos eventuais processos subsequentes. Daí qualificar-se de pan-processual a eficácia preclusiva da coisa julgada material." (in "Temas de Direito Processual", Saraiva, 1977, 1ª Série, citada no REsp 1.152.174/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 22/2/2011)
Nessa esteira, há de ser reconhecida a eficácia preclusiva da coisa julgada em relação ao enquadramento especial do lapso de 8/2/1984 a 28/5/1998, razão pela qual não subsiste o capítulo da sentença que reapreciou o enquadramento especial desse lapso.
A propósito, a hipótese não é de extinção do feito, sem resolução de mérito, em razão coisa julgada material existente em relação a esse período.
Isso porque o pleito formulado nesta ação não objetiva rediscutir o enquadramento especial já efetivado na outra demanda, mas tão somente o cômputo desse interstício aos demais lapsos de atividade do autor existentes no requerimento administrativo do benefício formulado em 11/5/2009.
Já em relação ao intervalo de 29/5/1998 a 23/3/2006, constata-se que o Juízo a quo, ao prolatar a sentença, efetuou o reconhecimento de tempo de serviço insalubre não suscitado na exordial, além de promover a concessão de aposentadoria especial, espécie de benefício não requerida.
Ao assim atuar, incorreu nas vedações expressas dos artigos 141 e 492 do CPC, configurando sua decisão como ultra petita, o que impõe sua adequação aos limites da pretensão veiculada.
Quanto a esse aspecto, sublinhe-se o fato de que a manifestação da parte autora vinculada ao ID 281060854, - exarada em atendimento à determinação judicial específica para apresentação de documentos sobre o lapso de 8/2/1984 a 28/5/1998 -, não pode ser considerada aditamento à inicial para concessão de aposentadoria especial com cômputo de tempo especial até 23/3/2006, porque não atende minimamente às disposições do artigo 329 do CPC.
Feitas essas ponderações e considerado o disposto no artigo 1.013, § 3º, do CPC, passo à análise da questão de fundo.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e programada
Em conformidade com a data em que são reunidas as condições configuradoras da aquisição do direito à aposentação, poderão incidir as seguintes hipóteses:
(i) aposentadoria por tempo de serviço pelas regras anteriores à Emenda Constitucional (EC) n. 20/1998, proporcional ou integral, para a qual se exige a satisfação da carência (prevista artigo 142 da Lei n. 8.213/1991) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a mulher ou 30 anos para o homem;
(ii) aposentadoria pelas regras de transição da EC n. 20/1998, proporcional ou integral, na qual, para a inativação proporcional, será preciso a efetivação da carência (artigo 142 da Lei n. 8213/1991), do tempo de contribuição mínimo de 25 anos (se mulher) ou 30 anos (se homem), da idade mínima de 48 anos ou 53 anos, respectivamente, e do pedágio de 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava ao segurado para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da EC n. 20/1998);
(iii) aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras da EC n. 20/1998, com limitação do tempo de contribuição e carência em 13/11/2019 (data da promulgação da EC n. 103/2019), que será devida desde que cumprida a carência mínima (artigo 142 da Lei n. 8.213/1991) e 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, no caso do homem;
(iv) aposentadoria por pontos ou fórmula 85/95, modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário instituída pela Medida Provisória n. 676/2015, posteriormente convertida na Lei n. 13.183/2015, que acrescentou o artigo 29-C à Lei n. 8.213/1991. Esse dispositivo passou a prever a possibilidade de concessão de aposentadoria sem a incidência do fator quando o somatório da idade do segurado(a) com o seu tempo de contribuição atingir, no ano de 2015, o total de 85 pontos (para mulher) e 95 pontos (para homem). Também foi estabelecido o aumento progressivo no número de pontos para ambos os sexos até atingir o limite de 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens;
(v) aposentadoria programada ou voluntária pelas regras da EC n. 103/2019, para o(a)s segurado(a)s que se filiarem à Previdência Social a partir de 13/11/2019 (data da promulgação da referida Emenda), cujos requisitos são o tempo de contribuição mínimo de 15 anos para a mulher ou 20 anos para o homem (artigo 19, EC n. 103/2019), além da idade mínima de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem (artigo 201, § 7°, I, CF/1988) e 180 meses de carência;
(vi) aposentadoria programada ou voluntária pelas regras de transição da EC n. 103/2019, a qual contempla a situação do(s)a segurado(a)s que já estavam filiados à Previdência Social na data da promulgação do novo regramento (13/11/2019), consoante respectivos artigos 15 a 20.
Quanto ao(a)s segurado(a)s filiado(a)s à Previdência Social até a entrada em vigor dessa Emenda (13/11/2019), o artigo 18 da EC n. 103/2019 assegura o direito à aposentadoria, quando preenchidos, cumulativamente: (a) 60 anos de idade, se mulher, ou 65 anos de idade, se homem; (b) 15 anos de contribuição para ambos os sexos; (c) carência de 180 meses.
A partir de 1º/1/2020, a idade de 60 anos para mulher passou a ser acrescida em 6 (seis) meses a cada ano e seguirá até atingir 62 anos de idade (regra permanente) em 2023. A idade mínima, para homem, continua sendo de 65 anos. O tempo mínimo de contribuição também foi mantido em 15 anos para ambos os sexos.
De qualquer modo, a concessão do benefício previdenciário, independentemente da data do requerimento administrativo e considerado o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época da reunião de todos os requisitos, deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao segurado(a), a ser devidamente analisada na fase de cumprimento de sentença.
Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime de repercussão geral (RE 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio, julg. em 21/2/2013, DJe de 23/8/2013, pub. em 26/8/2013).
Nessas circunstâncias, somado o lapso especial reconhecido na ação n. 2007.61.26.005858-7 (8/2/1984 a 28/5/1998) à contagem incontroversa, a parte autora já reunia mais de 35 anos de trabalho até a DER 14/4/2009 e, desse modo, tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, I, com redação dada pela EC 20/1998).
São devidas as diferenças decorrentes da concessão, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte:
(i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal;
(ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula n. 111 do STJ), serão distribuídos igualmente entre os litigantes (art. 86 do CPC), ficando, porém, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, acolho em parte a matéria preliminar suscitada para, nos termos da fundamentação deste julgado: (a) reconhecer a existência de coisa julgada sobre o enquadramento especial de 8/2/1984 a 28/5/1998; (b) reduzir a sentença (ultra petita) aos limites do pedido, excluindo o enquadramento especial de 29/5/1998 a 23/3/2006. No mais, dou parcial provimento ao apelo para: (i) determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, respeitada a prescrição quinquenal; (ii) ajustar os consectários.
Por fim, mantenho a tutela provisória deferida, mas para determinar ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no lugar da aposentadoria especial.
Informe-se à Autarquia, via sistema, para fins de readequação da tutela provisória anteriormente concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. DECISÃO ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- A sentença proferida na vigência do atual Código de Processo Civil, cuja condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, não está sujeita ao reexame necessário.
- A coisa julgada material gera a imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença de mérito, impedindo a rediscussão da questão definitivamente resolvida. Eficácia preclusiva da coisa julgada reconhecida.
- Configurado julgamento ultra petita, é impositiva sua adequação aos limites da pretensão veiculada.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, respeitada a prescrição quinquenal.
- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula n. 111 do STJ), serão distribuídos igualmente entre os litigantes (art. 86 do CPC), ficando, porém, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.
- Matéria preliminar parcialmente acolhida.
- Apelação autárquica parcialmente provida. Tutela provisória readequada.
