
| D.E. Publicado em 20/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, restando mantida a sentença no tocante à extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 267, IV, do CPC/1973), no tocante aos pedidos de reconhecimento como especial dos períodos de 08/07/1980 a 02/03/1981, 01/03/1984 a 25/08/1986, 02/01/1987 a 23/12/1988 e 04/01/1989 a 29/06/2011 e de condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição; e tornando-a sem efeito, no ponto referente ao pedido de reconhecimento como especial do período de 17/10/2011 a 26/06/2012 para, com fulcro no artigo 515, § 3º, do CPC/1973, julgar procedente este pedido, a fim de condenar o INSS a proceder à averbação do referido intervalo como especial, ficando o autor condenado ao pagamento de honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000844-42.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 196/197 que indeferiu a Petição Inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, conforme artigo 267, IV (coisa julgada), sem condenação em honorários.
O autor interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que nos autos do processo nº 0005443-33.2011.4.03.6302 foi requerida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, enquanto que nestes autos o benefício pleiteado é o de aposentadoria especial.
Com contrarrazões do INSS (fl. 208), subiram os autos a esta Corte.
É o breve relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
Na petição inicial do processo nº 0005443-33.2011.4.03.6302, distribuído para o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP, o autor requereu expressamente a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria especial e/ou aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 03/01/2011. Para tanto, pediu o reconhecimento como especial dos períodos de 08/07/1980 a 02/03/1981, 01/03/1984 a 25/08/1986, 02/01/1987 a 23/12/1988 e 04/01/1989 a 29/06/2011.
Referida ação foi julgada improcedente. Interposto recurso, a 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, negar-lhe provimento, sendo certo que o acórdão transitou em julgado em 26/06/2012 (fl. 191).
Nestes autos, o autor novamente requereu a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 26/11/2012. Para tanto, da mesma maneira que nos autos do processo nº 0005443-33.2011.4.03.6302, pediu o reconhecimento como especial dos períodos de 08/07/1980 a 02/03/1981, 01/03/1984 a 25/08/1986, 02/01/1987 a 23/12/1988 e 04/01/1989 a 29/06/2011, acrescentando, ainda, o intervalo de 17/10/2011 a 26/11/2012.
Não resta dúvida de que os pedidos de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição e, ainda, de reconhecimento como especial dos períodos de 08/07/1980 a 02/03/1981, 01/03/1984 a 25/08/1986, 02/01/1987 a 23/12/1988 e 04/01/1989 a 29/06/2011, foram atingidos pela coisa julgada, o que propicia a extinção do processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 267, IV, do CPC/1973.
Entretanto, subsiste o interesse do autor em ter apreciado o seu pedido de reconhecimento como especial do período de 17/10/2011 a 26/06/2012, haja vista referido intervalo não ter sido atingido pela coisa julgada.
Passo à análise do pedido remanescente, nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC/1973.
O PPP de fl. 71 revela que, no período de 17/10/2011 a 26/06/2012, o autor trabalhou no Posto de Combustível do Sé Supermercados Ltda no cargo de "frentista", exposto, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo hidrocarbonetos.
Com apoio no disposto no item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e no item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e, ainda, no item 1.0.17, do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, que estabelece como agentes nocivos os derivados do petróleo, reconheço como especial o período de 17/10/2011 a 26/06/2012.
Desta forma, fica o INSS condenado a proceder à averbação do período de 17/10/2011 a 26/06/2012 como especial.
Com base nos artigos 20, § 4º e 21, parágrafo único, do CPC/1973, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, restando mantida a sentença no tocante à extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 267, IV, do CPC/1973), no tocante aos pedidos de reconhecimento como especial dos períodos de 08/07/1980 a 02/03/1981, 01/03/1984 a 25/08/1986, 02/01/1987 a 23/12/1988 e 04/01/1989 a 29/06/2011 e de condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição; e tornando-a sem efeito, no ponto referente ao pedido de reconhecimento como especial do período de 17/10/2011 a 26/06/2012 para, com fulcro no artigo 515, § 3º, do CPC/1973, JULGAR PROCEDENTE este pedido, a fim de condenar o INSS a proceder à averbação do referido intervalo como especial, ficando o autor condenado ao pagamento de honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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