Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5178924-98.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62
DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
TERMO INICIAL.
- No caso de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a improcedência de um
pedido anterior não configura propriamente a coisa julgada, eis que se trata de benefício
concedido em face de enfermidades, com a possibilidade, muitas vezes, de piora com o passar
do tempo ou degenerativas, ocorrendo consequente alteração da situação fática.
- Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser fixado na data da perícia realizada nestes autos.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5178924-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5178924-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez ou
restabelecimento do auxílio-doença, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido,
condenando-se o INSS a restabelecer o auxílio-doença, desde o requerimento administrativo
(01/11/2018), com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios, fixados
em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, observando-se a
Súmula 111 do STJ. Foi concedida a tutela antecipada, determinando-se a implantação do
benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, com pedido de efeito
suspensivo. No mérito, pugnapelo reconhecimento da coisa julgada, devendo o feito ser extinto
sem resolução do mérito. Subsidiariamente, postula a alteração do termo inicial do benefício e da
forma de incidência da correção monetária.
Com contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5178924-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo a apelação
do INSS, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que tempestiva,
ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela
provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido Código).
No que se refere ao pedido de revogação da tutela antecipada, formulado no recurso de apelação
do INSS, trata-se de questão eminentemente de cunho instrumental, secundária, relativa à
garantia do resultado prático e imediato do provimento jurisdicional que concedeu benefício. Em
sendo assim, é pertinente examinar primeiro a questão principal, que é aquela relativa à
concessão do benefício, para depois se enfrentar a questão secundária, relativa à tutela
específica, não constituindo, assim, objeção processual.
Pretende a autarquia a extinção do presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo
485, inciso V, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada em
relação aos processos nº: 1000157-16.2015.8.26.0491 e 1001127-45.2017.8.26.0491 alegando
que pedido, causa de pedir e partes são os mesmos, cujo trânsito em julgado ocorreu em
14/11/2017 e 05/09/2019. Aduz que os fatos, o pedido e a causa de pedir nas exordiais são
idênticas.
No presente processo, ajuizado em 28/02/2019, a parte autora juntou aos autos relatório médico
datado de 30/11/2018 (id 125735035), dentre outros, que indica estar incapacitada para o
trabalho.
No caso de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a improcedência de um
pedido anterior não configura propriamente a coisa julgada, eis que se trata de benefício
concedido em face de enfermidades, com a possibilidade, muitas vezes, de piora com o passar
do tempo ou degenerativas, ocorrendo consequente alteração da situação fática. Nesses termos:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - A propositura da
presente ação não encontra óbice na coisa julgada formada nos autos do Processo nº
2013.03.99.041502-1, por meio da qual também pretendeu a concessão do benefício por
incapacidade, tendo em vista o agravamento de saúde da autora. Ademais, considerando o
caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis
ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante as novas
circunstâncias ou novas provas. II - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que
assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito
controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. III -
Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, constatada a sua incapacidade parcial e
temporária para o trabalho, entendo ser irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício de
auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em
conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal. IV - O termo inicial do benefício deve ser
alterado para o dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença (17.01.2017). V - Honorários
advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença. VI-
Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas." (AC 0010350-71.2018.4.03.9999. Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO
NASCIMENTO. J. 19/06/2018. e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2018). Destaquei.
Assim, não há falar em extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art.
485, inciso V, do CPC, uma vez que não configurada coisa julgada.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. De acordo com o artigo 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91 o benefício do auxílio-doença é
devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como aquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total,
isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
No presente caso, há prova da qualidade de segurado da parte autora, conforme se verifica do
extrato do CNIS, em que constam recolhimentos como contribuinte facultativa, dentre outros
períodos, de 01/01/2016 a 30/04/2018 e de 01/06/2018 a 31/01/2019 (id 125735038 - págs. 9/10),
não tendo sido ultrapassado o período de graça previsto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
A carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, prevista no inciso I do artigo 25 da Lei
8.213/91, também foi cumprida, conforme o documento acima mencionado.
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, a incapacidade para o exercício de trabalho habitual, que garantia a sua subsistência, foi
atestada pelo laudo pericial elaborado em juízo (id 125735081). De acordo com referidos laudos,
a parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas, está incapacitada de forma parcial e
temporária desde 08/11/2013.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à
parte autora.
Quanto ao termo inicial, verifico que a parte autora pretende a concessão do benefício desde o
requerimento formulado em 01/11/2018. Todavia, como já ressaltado, as ações ajuizadas
anteriormente (Processos n.º 1000157-16.2015.8.26.0491 e 1001127-45.2017.8.26.0491) tiveram
seu julgamento encerrado com sentença de improcedência por ausência de incapacidade
laborativa. Tais decisões transitaram em julgado em14/11/2017 e 05/09/2019, respectivamente,
logo, o respeito à coisa julgada impede a fixação pretérita do termo inicial na forma pretendida
pela parte autora.
Observo ainda que, tanto na data do ajuizamento (28/02/2019) quanto na data da citação (maio
de 2019), ainda não havia transitado em julgado a segunda demanda proposta pela parte autora,
logo, não há como ser fixado fixado o termo inicial em nenhuma nessas datas.
Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 22/10/2019, data da perícia realizada
nestes autos.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
No que se refere à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos devem ser
mantidos. Tendo sido, em sede recursal, reconhecido o direito da parte autora de receber o
benefício, não haveria qualquer senso, sendo até mesmo contrário aos princípios da
razoabilidade e da efetividade do processo, cassar-se a medida e determinar a devolução de
valores para que a parte autora, em seguida, obtenha-os de volta mediante precatório. Por tais
razões, mantenho os efeitos da tutela específica de que trata o artigo 497 do novo Código de
Processo Civil.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, no tocante ao termo
inicial do benefício, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62
DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
TERMO INICIAL.
- No caso de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a improcedência de um
pedido anterior não configura propriamente a coisa julgada, eis que se trata de benefício
concedido em face de enfermidades, com a possibilidade, muitas vezes, de piora com o passar
do tempo ou degenerativas, ocorrendo consequente alteração da situação fática.
- Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser fixado na data da perícia realizada nestes autos.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
