
| D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009747-66.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os atestados médicos acostados aos autos.
Com contrarrazões, nas quais a autarquia alega preliminarmente a existência de ação anteriormente ajuizada, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009747-66.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, cumpre ressaltar que ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
Compulsando os autos, observo que a ação nº 52/2012 foi ajuizada perante a 4ª Vara Cível de Votuporanga/SP, objetivando o restabelecimento de auxílio doença cessado administrativamente em 13/12/11 e/ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais, por ser portadora de patologia na coluna cervical. Por sua vez, na presente ação, a requerente pleiteia a concessão de auxílio doença a partir da citação, em decorrência do agravamento da sua patologia degenerativa na coluna cervical.
Dessa forma, considerando que as causas de pedir das ações são distintas, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido, transcrevo o precedente jurisprudencial, in verbis:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA . INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO SINGULAR. ARTIGO 557, DO CPC. NÃO PROVIMENTO. |
(...) |
2. Não ocorre coisa julgada em relação aos motivos, por mais importantes que sejam, que determinaram o pronunciamento judicial. Ademais, tal instituto não se aplica a fatos supervenientes à sentença.(...)" |
(STJ, AgRg no AREsp. nº 114.401-PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 13/03/12, vu., DJe 23/03/2012). |
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 207/209 e 373/375). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, de 57 anos e lavradeira, apresenta artrose da coluna vertebral, concluindo que a mesma encontra-se incapacitada para a sua atividade laborativa habitual (lavradeira), "mas tem capacidade para participar de programa de reabilitação profissional, para exercer atividades que não exijam esforço físico moderado ou intenso" (fls. 208).
No entanto, verifica-se no documento de fls. 51 que a parte autora já participou de curso de reabilitação, realizado de 26/7/11 a 6/12/11 para a função de manicure e pedicure, atividade esta para a qual a mesma não está incapacitada.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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