Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5734267-56.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E
URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- Considerando não haver identidade de partes, de pedido, e causa de pedir, não está
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
II- No que tange à condenação da autarquia em litigância de má-fé, entendo que tal pleito não
merece acolhida. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou
culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu. A
autora não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios
visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma
prestação jurisdicional favorável. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da
possibilidade de revisão da sentença, por via de recurso. Sendo assim, entendo que não restou
caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à parte autora.
III- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida",
compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência,
computando-se períodos de atividades rural e urbana. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao
apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.788.404/PR, firmou a seguinte
tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo."
IV- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade, contemporânea à época dos fatos, corroborada por
coerente e robusta prova testemunhal.
V- não obstante o início de prova do labor rural e os depoimentos das testemunhas indicando que
a mesma trabalhou por mais de 15 anos como rurícola e 20 anos como empregada doméstica, a
parte autora não juntou nenhum documento indicativo de que laborou como trabalhadora urbana,
bem como a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS não revela
nenhum recolhimento como doméstica. Considerando que o reconhecimento de tempo não é
admitido com prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149 do C. STJ), não há como ser
concedido o benefício pleiteado.
VI- Apelação parcialmente provida para anular a R. sentença e afastar a litigância de má fé. Nos
termos do art. 1.013, §3º, inc. III, pedido julgado improcedente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5734267-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CECILIA MARIA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA DANTAS FURLANETO - SP334177-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5734267-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade híbrida, computando-se período de labor rural e urbano.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido.
O INSS opôs embargos de declaração, os quais foram providos para julgar extinto o feito sem
resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC, tendo em vista a ocorrência da coisa
julgada, bem como condenou a parte autora em litigância de má fé.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- a não ocorrência da coisa julgada, haja vista que a presente ação é de concessão de
aposentadoria por idade híbrida, enquanto as duas anteriores versavam sobre a concessão de
aposentadoria rural por idade.
- Requer o afastamento da coisa julgada e a procedência do pedido de aposentadoria por idade.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5734267-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CECILIA MARIA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA DANTAS FURLANETO - SP334177-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre
coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa
de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora postulou duas ações judiciais
pleiteando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural (processos nº 56/2005 e
0004553-13.2014.8.26.0063), tendo a primeira sido julgada improcedente e a segunda julgada
extinta pela ocorrência de coisa julgada.
Por sua vez, no presente feito, verifica-se a requerente ajuizou a ação visando à concessão de
aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento de períodos laborativos urbanos e
rurais.
Verifica-se, portanto, tratar-se de causa de pedir diversa das ações anteriores, não havendo que
se falar em coisa julgada.
Dessa forma, considerando não haver identidade de partes, de pedido, e causa de pedir, não está
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA
DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO
DO MÉRITO DA CAUSA.
1. Ocorre violação da coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente julgada
por sentença de mérito irrecorrível. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a
igualdade das partes, da causa de pedir - próxima e remota - e do pedido - mediato e imediato.
(REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18.10.2007, DJ
5.11.2007, p. 348).
2. No caso dos autos, não se verifica a identidade de causa de pedir entre a anterior demanda e
esta - uma vez que, na primeira o pedido foi formulado em razão do art. 4º da Lei n. 6.683/79; e,
nesta, em razão do art. 6º, § 3º, da Lei n. 10.559/2002. Por consectário, não há falar em
ocorrência da coisa julgada.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.200.591/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j.
16/11/10, v.u., DJe 29/11/10, grifos meus)
Dessa forma, a sentença deve ser anulada.
No que tange à condenação da autarquia em litigância de má-fé, entendo que tal pleito não
merece acolhida.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma
a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu.
A autora não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios
visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma
prestação jurisdicional favorável.
Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da sentença,
por via de recurso. Sendo assim, entendo que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a
imposição de qualquer condenação à parte autora.
Com fulcro no art. 1.013, §3º, inc. III, do CPC, passo à análise do mérito.
Dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, in verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea 'a' do inciso I, na
alínea 'g' do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
(...)"
Da leitura dos §§ 1º e 2º acima transcritos, depreende-se que o trabalhador rural, ao completar 60
(sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, tem direito à
aposentadoria por idade desde que comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ou
implemento do requisito etário, conforme jurisprudência pacífica sobre o tema), por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência, observada a tabela constante
do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Cumpre ressaltar, adicionalmente, que a Terceira Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Incidente de Uniformização - Petição nº 7.476/PR,
firmou posicionamento no sentido de que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se apenas ao
trabalhador urbano.
No que tange ao disposto no § 3º, se o trabalhador rural não comprovar o exercício de atividade
no campo no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria (ou implemento
do requisito etário) e nem possuir o tempo de atividade rural equivalente à carência, poderá valer-
se dos períodos de contribuição da atividade urbana para aposentar-se. Nessa hipótese, o
requisito etário é majorado para 65 (sessenta e cinco) e 60 (sessenta) anos, respectivamente,
homem e mulher.
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia
nº 1.788.404/PR, firmou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e
descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência
necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o
recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." No referido
julgado pacificou-se, dessa forma, o entendimento no sentido de ser possível a "concessão de
aposentadoria híbrida, mesmo nos casos em que toda a atividade rural foi realizada antes de
1991", assegurada a "dispensabilidade das contribuições referentes ao labor rural exercido antes
de 1991".
Com relação à comprovação do labor no campo, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no
sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de
um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período
a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia"
(Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe
05/12/14).
O período de carência encontra-se previsto nos artigos 25 e 142, da Lei nº 8.213/91.
Passo à análise do caso concreto.
A parte autora nasceu em 10/5/44 e implementou o requisito etário (60 anos) em 10/5/04. Logo, a
carência a ser cumprida é de 138 meses.
Alega a parte autora na inicial que trabalhou no campo no período de 1970 a 1991.
No tocante ao exercício de atividades rural e urbana, encontram-se acostadas aos autos as
cópias dos seguintes documentos:
Período urbano:
- Não juntou nenhuma documentação relativa ao labor urbano.
Período rural:
- Certidão de casamento da autora, celebrado em 7/7/73, qualificando o seu marido como
lavrador e
- CTPS da autora, com registros de atividades rurais de 26/9/74 a 27/12/77, 2/1/78 a 13/5/78,
15/8/78 a 25/3/80, 5/6/80 a 5/2/81, 3/5/82 a 29/2/84, 2/3/84 a 31/10/84, 2/6/85 a 30/7/85, 27/2/86
a 12/5/86 e 10/6/86 a 27/10/86.
Ocorre que, não obstante o início de prova do labor rural e os depoimentos das testemunhas
indicando que a mesma trabalhou por mais de 15 anos como rurícola e 20 anos como empregada
doméstica, a parte autora não juntou nenhum documento indicativo de que laborou como
trabalhadora urbana, bem como a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações
Sociais – CNIS não revela nenhum recolhimento como doméstica. Considerando que o
reconhecimento de tempo não é admitido com prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149
do C. STJ), não há como ser concedido o benefício pleiteado.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para anular a R. sentença e afastar a litigância
de má-fé e, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. III, do CPC, julgar improcedente o pedido.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E
URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- Considerando não haver identidade de partes, de pedido, e causa de pedir, não está
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
II- No que tange à condenação da autarquia em litigância de má-fé, entendo que tal pleito não
merece acolhida. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou
culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu. A
autora não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios
visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma
prestação jurisdicional favorável. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da
possibilidade de revisão da sentença, por via de recurso. Sendo assim, entendo que não restou
caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à parte autora.
III- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida",
compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência,
computando-se períodos de atividades rural e urbana. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao
apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.788.404/PR, firmou a seguinte
tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo."
IV- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade, contemporânea à época dos fatos, corroborada por
coerente e robusta prova testemunhal.
V- não obstante o início de prova do labor rural e os depoimentos das testemunhas indicando que
a mesma trabalhou por mais de 15 anos como rurícola e 20 anos como empregada doméstica, a
parte autora não juntou nenhum documento indicativo de que laborou como trabalhadora urbana,
bem como a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS não revela
nenhum recolhimento como doméstica. Considerando que o reconhecimento de tempo não é
admitido com prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149 do C. STJ), não há como ser
concedido o benefício pleiteado.
VI- Apelação parcialmente provida para anular a R. sentença e afastar a litigância de má fé. Nos
termos do art. 1.013, §3º, inc. III, pedido julgado improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação para anular a R. sentença e afastar a
litigância de má fé e, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. III, do CPC, julgar improcedente o pedido,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
