Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000193-92.2016.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
1. Não caracterizada a existência do pressuposto processual negativo da coisa julgada, é de se
aplicar o disposto noArt. 1.013, § 3º, I, do CPC.
2.Consoante o novo posicionamento adotado por esta Turma, a interrupção da prescrição, por
força do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público Federal, não se aplica à
pretensão de haver as parcelas vencidas, mas apenas ao prazo para a propositura da ação
individual, em conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito do C. Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes.
3. O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a aplicação do novo
valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios já concedidos
não viola o ato jurídico perfeito, desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha
sido limitado ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado
em 08/09/2010, DJe 14-02-2011).
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000193-92.2016.4.03.6128
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: EURIPEDES GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANO PRADO QUADROS DE SOUZA - SP216575-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000193-92.2016.4.03.6128
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: EURIPEDES GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANO PRADO QUADROS DE SOUZA - SP216575-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a revisão
de benefício previdenciário, mediante sua adequação aos tetos impostos pelas EC 20/98 e EC
41/03.
O MM. Juízo a quo reconheceu a existência da coisa julgada e extinguiu o processo, sem
resolução do mérito, nos termos do Art. 485, V, do CPC, condenando a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja
execução ficará suspensa, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
A parte autora apresenta recurso em que pleiteia a reforma da r. sentença, sob a alegação de que
a questão decidida nos autos do processo nº0002026-08.2007.4.03.6304 (ação anterior) tinha por
objeto a revisão de seu benefício com utilização de base de cálculo mais favorável, em face de
alegado direito adquirido do segurado instituidor a benefício mais vantajoso, questão diversa da
debatida nos presentes autos, motivo por que inexiste o óbice da coisa julgada. No méritio,
sustenta que, com a revisão determinada naqueles autos, houve limitação da média dos salários
de contribuição ao teto máximo previdenciário, fazendo jus a um novo recálculo, nos termos
requeridos na inicial.
Semcontrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000193-92.2016.4.03.6128
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: EURIPEDES GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANO PRADO QUADROS DE SOUZA - SP216575-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Razão assiste ao apelante.
Com efeito, como se vê da inicial do processo nº0002026-08.2007.4.03.6304, que tramitou
perante o Juizado Especial Federal de Jundiaí/SP (ID1361664/01-09, da contestação nele
apresentada (ID1361665/20-21), da sentença proferida (ID1361666/21-29), do acórdão que
negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora (ID1361669/05-06), do
acórdão que rejeitou os embargos de declaração supervenientes (ID1361669/18), e do acórdão
proferido pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, em juízo de retratação,
após a interposição de recurso extraordinário (ID 1361670/17-18),observa-se quenão foi
requerido e tampouco analisado o pleito de revisão do benefício mediante sua adequação aos
tetos impostos pelas EC 20/98 e EC 41/03, motivo por que não caracterizada a existência do
pressuposto processual negativo da coisa julgada.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, passando à análise da matéria de fundo, nos termos do
disposto no Art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
A controvérsia nos autos diz respeito à pretensão de readequação do benefício da parte autora
aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.
Com os recentes debates em torno da matéria, no âmbito desta e. Turma, redefini o meu ponto
de vista anterior, consoante as razões que exponho a seguir.
O Art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91 estabeleceu como teto ao salário-de-benefício o limite máximo do
salário-de-contribuição na data de início do benefício.
O Art. 33 da mesma lei prevê também um limitador para a renda mensal, que não pode ter valor
inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição,
ressalvado o disposto no Art. 45.
Após exaustiva discussão nos Tribunais Superiores pátrios, o Supremo Tribunal Federal fulminou
a controvérsia acerca do limite legalmente imposto, decidindo por sua constitucionalidade.
Nos anos de 1998 e 2003, o teto máximo de pagamento da Previdência foi alterado,
respectivamente, pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 (Art. 14) e nº 41 /03 (Art. 5º).
O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a aplicação do novo valor
teto aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito.
É o que se vê do acórdão assim ementado:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41 /2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo
Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da
legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade
das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa
perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus
alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2.
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da emenda Constitucional n. 41 /2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso
extraordinário.
(RE 564354, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 14-02-
2011)".
A divergência naquela e. Corte, manifestada no voto proferido pelo Exmo. Ministro Dias Tóffoli,
entendia que o cálculo do benefício é ato único, não passível de recálculo mensal para
adequação aos novos tetos, de modo que a parte excedente ao salário-de-benefício não poderia
ser reincorporada quando das modificações dos tetos, sob pena de violação ao ato jurídico
perfeito.
Os Ministros que acompanharam a Exma. Relatora assentaram posicionamento no sentido de
que o redutor é elemento externo ao cálculo do benefício, pelo que, sempre que o teto máximo de
pagamento de benefícios for modificado, fará jus o segurado ao novo teto, considerando-se o
cálculo originário, ou seja, as contribuições corrigidas do PBC.
Considerando que o benefício está sujeito, não apenas ao redutor quando do pagamento do
benefício, mas também ao redutor quando da definição do SB (média dos salários-de-
contribuição corrigidos), tem-se, pelo precedente do Excelso Pretório, que aqueles que tiveram o
salário-de-benefício limitado pelo teto vigente na data da concessão do benefício são os
destinatários do julgado em questão.
Esclareça-se, ademais, que há casos em que o INSS fez incidir o valor máximo do salário-de-
contribuição da Previdência Social sobre as contribuições que integraram o período básico de
cálculo, razão pela qual os segurados enquadrados nesta situação, também devem ser
contemplados por aquele julgado.
Ressalte-se, portanto, que a questão não se traduz como aumento da renda na mesma proporção
do reajuste do valor do teto dos salários de contribuição. Não se trata de reajuste do benefício,
mas de readequação aos novos tetos, ou seja, absorção do valor resultante do redutor pelos
novos tetos.
Outrossim, o e. STF tem reiterado que não houve limitação temporal para a aplicação do quanto
decidido no RE 564354. Nesse sentido: RE 915.305, Rel. Min. Teori Zavascky; RE 806332 AgR,
Rel. Min. Dias Tóffoli; RE 959061 AgR, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 885.608, Rel. Min. Roberto
Barroso; RE 937.565, Rel. Min. Luiz Fux; RE 943899, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 998396,
Rel. Min. Rosa Weber.
Nessa toada, convém ponderar que o benefício concedido no período denominado "buraco
negro" (de 05.10.1988 a 05.04.1991) também está sujeito à readequação aos tetos das novas
emendas constitucionais, porquanto sujeito aos ditames da Lei 8.213/91, por força do comando
inserto em seu Art. 144, que determinou que "até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de
prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril
de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras
estabelecidas nesta Lei".
A propósito, confira-se o precedente nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. RECÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDA S CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41 /2003.
I - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a readequação dos
benefícios aos novos tetos constitucionais previstos nas emenda s 20/98 e 41 /03, considerando o
salário de benefício apurado à época da concessão administrativa.
II - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora, concedido no período
denominado " buraco negro ", foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição, o
demandante faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das emenda s 20 e 41 , por
meio da evolução de seus salários de benefícios pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
III - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC).
(TRF3, APELREEX - 0000616-45.2011.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Sergio
Nascimento, 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2013)".
Por sua vez, os Arts. 26, da Lei 8.870/94, e 21, § 3º, da Lei 8.880/94, autorizaram a incorporação
da parcela excedente ao teto no valor da renda mensal dos benefícios concedidos com base na
Lei 8.213/91, nas formas e circunstâncias por eles especificadas. Todavia, no regime
previdenciário anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, não havia semelhante
previsão legal, de sorte que os benefícios deferidos naquela época encontram-se adstritos à
legislação de regência, por força do princípio tempus regit actum.
Oportuno destacar que o Art. 58, do ADCT, teve por objeto a revisão de tais benefícios, a fim de
que fosse restabelecido o seu poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos que
possuíam na data de concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação
do plano de custeio e benefícios. A partir de então, passaram a ser reajustados de acordo com os
critérios definidos pela novel legislação. Desta forma, somente eventual limitação ao teto em
momento ulterior à aplicação do Art. 58, do ADCT, tornaria possível sua readequação nos moldes
determinados no RE 564354.
Eventual revisão administrativa ou judicial que implique em alteração da renda mensal, com
submissão desta ao teto máximo, por exemplo, torna-se apta a ensejar o pleito de readequação,
com base no ato revisional, independentemente da data de concessão.
Sem prejuízo destas considerações, mister enfatizar que constitui ônus da parte interessada
comprovar os fatos constitutivos do seu direito (CPC, Art. 373, I). Assim, deve a causa ser
instruída com elementos que demonstrem, de modo conclusivo, o enquadramento de sua
pretensão nos permissivos legais.
No caso dos autos, essa incumbência foi bem satisfeita, pois o feito foi instruído com cópias dos
autos doprocesso nº 0002026-08.2007.4.03.6304, já transitadoem julgado, no qual restou
decidido que a parte autora fazjus ao recálculo do seu benefício, mediante a utilização de base de
cálculo mais favorável, proporcionando umbenefício mais vantajoso. Dessa forma, a revisão de
sua aposentadoria, por força de decisão judicial, resultou na limitação do salário de benefício ao
teto máximo então vigente, conforme demonstrado pelos cálculos colacionados (ID 1361670/29 e
1361671/27-28).
De rigor, portanto, a readequação dos valores do benefício, a fim de cumprir o decidido pelo E.
STF, no RE 564.354/SE, aplicando-se os novos tetos previstos nas emendas Constitucionais nº
20/98 e 41/2003.
Para tanto, serão utilizados os salários-de-contribuição em seus valores originais, corrigidos
monetariamente, mês a mês, segundos os critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º, do Art. 21, da
Lei 8.880/94, e a partir de junho/2004, pelo INPC (Art. 29-B, da Lei 8.213/91), com a observância
dos reajustes pelos índices legais; aplicando-se, para efeito de limitação da renda mensal
recalculada, na competência de dezembro/1998, o teto de R$1.200,00; e na competência de
janeiro/2004, o teto de R$2.400,00.
Destarte, é de se reformara r. sentença para afastar a coisa julgada e,com fulcro no Art. 1.013, §
3º, I, do CPC, julgar procedente o pedido, devendo o réu proceder à revisão do benefício da parte
autora, e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora,
observada a prescrição quinquenal, nos termos do Art. 103, Parágrafo único, da Lei 8.213/91, e
do Art. 240, § 1º, do CPC.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3,º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para afastar a coisa julgada e, nos termos do
Art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar procedente o pedido nos termos em que explicitado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
1. Não caracterizada a existência do pressuposto processual negativo da coisa julgada, é de se
aplicar o disposto noArt. 1.013, § 3º, I, do CPC.
2.Consoante o novo posicionamento adotado por esta Turma, a interrupção da prescrição, por
força do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público Federal, não se aplica à
pretensão de haver as parcelas vencidas, mas apenas ao prazo para a propositura da ação
individual, em conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito do C. Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes.
3. O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a aplicação do novo
valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios já concedidos
não viola o ato jurídico perfeito, desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha
sido limitado ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado
em 08/09/2010, DJe 14-02-2011).
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao e, nos termos do Art. 1.013, 3, I, do CPC,
julgar procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
