Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5118103-31.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
I- Considerando que a causa de pedir e o pedido são diversos, não há que se falar em ocorrência
de coisa julgada.
II- Apelação provida. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5118103-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE ROBERTO GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5118103-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE ROBERTO GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V,
do CPC, tendo em vista a ocorrência da coisa julgada.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- que não se trata de coisa julgada, uma vez que “conforme narrado o Juiz a quo, julgou extinto o
processo sem resolução de mérito ao argumento de que a litispendência e/ou coisa Julgada pois
o beneficio auferido pelo apelante é oriundo de ação judicial. Ainda argumentou que o INSS
deveria entrar com ação judicial para cessar o beneficio concedido judicialmente, e que o
apelante não poderia ingressar com nova ação, suscitando que ela poderia ingressar com um
mandado de segurança. Vejam-se tamanho equivoco do Juizo a quo, que em verdade pretende é
diminuir demandas na comarca e não soluciona-las. Até porque este é o único meio neste
momento, haja vista que o suscitado mandado de segurança tem prazo para sua interposição
este que já decorreu tendo em vista que o comunicado de indeferimento ocorreu em 03/10/2018,
e os autos protocolado em 02/07/2019 decorreu a oportunidade de interposição do mandado de
segurança. Ademais os autos remonta uma nova situação fática material, qual seja, a negativa do
INSS em manter o benefício concedido Judicialmente e ao contrário do alegado na Sentença
esse é sim o meio adequado para garantir o direito em questão. Logo não se trata do mesmo
processo ou causa de pedir. Reforçando, o INSS deu nova causa, pois cessou o beneficio em
03/10/2018 sob fato novo, alegando que a incapacidade laborativa que deu origem ao beneficio
por invalidez se cessou, enquanto da ação supra citada tratava do direito dele em receber auxilio
doença ou Aposentadoria por Invalidez”.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5118103-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE ROBERTO GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre
coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa
de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
A parte autora propôs ação judicial, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença, com DIB em 5/2/06, tendo o pedido sido julgado procedente o pedido e com o
respectivo trânsito em julgado.
Por sua vez, em 1º/7/19, a parte autora ajuizou a presente ação, visando o restabelecimento do
benefício por incapacidade cessado. Alega, em síntese, que “o Autor, obteve perante a Autarquia
Previdenciária a concessão de aposentadoria por invalidez, com início de vigência em
05/02/2006, conforme documentos em anexo, derivado de ação judicial de n° 0002825-
57.2012.8.26.0660. Ocorre que no dia 03/10/2018 foi convocada para realizar reavaliação pericial
a fim de constatar a persistência da doença que gerou a concessão do benefício. Feita a perícia
médica, foi examinada de forma equivocada a existência de capacidade laborativa, indeferido a
continuação da Aposentadoria, sendo que vai RECEBER MENSALIDADE DE RECUPERACAO
POR 18 MESES prevista a cessação total da benesse após. Ocorre que o Demandante continua
acometida de moléstia grave, não estando apto para o trabalho, tampouco para suas atividades
habituais, sendo iníquo impor a ele o retorno ao trabalho após 13 anos aposentado por invalidez
padecendo dos mesmos males”.
Dessa forma, considerando que a causa de pedir e o pedido são diversos, não há que se falar em
ocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA
DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO
DO MÉRITO DA CAUSA.
1. Ocorre violação da coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente julgada
por sentença de mérito irrecorrível. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a
igualdade das partes, da causa de pedir - próxima e remota - e do pedido - mediato e imediato.
(REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18.10.2007, DJ
5.11.2007, p. 348).
2. No caso dos autos, não se verifica a identidade de causa de pedir entre a anterior demanda e
esta - uma vez que, na primeira o pedido foi formulado em razão do art. 4º da Lei n. 6.683/79; e,
nesta, em razão do art. 6º, § 3º, da Lei n. 10.559/2002. Por consectário, não há falar em
ocorrência da coisa julgada.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.200.591/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j.
16/11/10, v.u., DJe 29/11/10, grifos meus)
Deixo de aplicar o art. 1.013, §3º, inc. III do CPC, tendo em vista que o INSS não foi citado para
ingressar o feito e tampouco houve a instrução probatória.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a R. sentença, determinando o retorno
dos autos à Vara de Origem para o regular prosseguimento do feito.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
I- Considerando que a causa de pedir e o pedido são diversos, não há que se falar em ocorrência
de coisa julgada.
II- Apelação provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a R. sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
