Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000615-41.2014.4.03.6123
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I- O autor ajuizou a ação n° 1002448-91.2014.8.26.0048 (0039430-85.2015.4.03.9999) em
19/5/14 em face do INSS, pleiteando a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de
contribuição desde a data do primeiro ou do segundo requerimento administrativo (2/7/08 ou
1º/7/10) ou do preenchimento dos requisitos legais, mediante a conversão dos períodos comuns
em especiais e o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de
2/8/71 a 18/4/72, 16/11/72 a 28/7/73, 3/8/73 a 14/10/73, 21/5/74 a 9/9/74, 25/9/74 a 9/11/74,
3/12/74 a 20/12/74, 1º/6/75 a 31/7/75, 7/6/77 a 1º/8/77, 1º/11/82 a 29/1/83, 3/2/86 a 31/12/87,
1º/1/88 a 4/9/89 e 21/11/90 a 19/5/14. O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Atibaia, em
29/6/15, julgou procedente o pedido, para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição a partir de 1º/7/10. Em consulta ao site do Sistema Processual de 2º
Grau desta E. Corte, observa-se que a Desembargadora Federal Relatora do feito proferiu
decisão, dando parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, “para afastar o
reconhecimento da especialidade do interstício de 03/02/1986 a 31/12/1987 e do período
posterior a 27/11/2012, bem como para alterar a correção monetária e juros”. A decisão transitou
em julgado em 1º/2/16 para a parte autora e em 11/2/16 para o INSS.
II- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
III- No presente caso está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, ficando prejudicado o
pedido de anulação da R. sentença e prosseguimento da presente demanda para análise do
mérito.
IV- A ocorrência da litigância de má-fé e sua cominação em multa encontravam-se previstas nos
artigos 17 e 18 do CPC/73 (atuais artigos 80 e 81 do CPC/15). In casu, a conduta de promover
ações idênticas, por intermédio da mesma patrona, perante a Justiça Federal e a Justiça Estadual
e pleitear a extinção de uma delas somente ao obter provimento favorável na outra, caracteriza
procedimento temerário a ensejar o reconhecimento da litigância de má-fé, sendo completamente
desarrazoado e intolerável o acionamento da máquina judiciária para tal fim. Dessa forma, o
demandante deve ser condenado ao pagamento de multa correspondente a 1% sobre o valor da
causa, nos termos do art. 18, caput, do CPC/73. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, não é possível a aplicação do art. 81 do novo Estatuto Processual
Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica.
V- Apelação do INSS parcialmente provida. Determinada a expedição de ofício à Ordem dos
Advogados do Brasil – OAB para as providências que considerar pertinentes.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000615-41.2014.4.03.6123
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
APELADO: LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000615-41.2014.4.03.6123
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
APELADO: LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 30/5/14 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão da aposentadoria especial desde a data do primeiro ou do segundo requerimento
administrativo (2/7/08 ou 1º/7/10), mediante a conversão dos períodos comuns em especiais e o
reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 2/8/71 a 18/4/72,
16/11/72 a 28/7/73, 3/8/73 a 14/10/73, 21/5/74 a 9/9/74, 25/9/74 a 9/11/74, 3/12/74 a 20/12/74,
1º/6/75 a 31/7/75, 7/6/77 a 1º/8/77, 1º/11/82 a 29/1/83, 3/2/86 a 31/12/87, 1º/1/88 a 4/9/89 e
21/11/90 até os dias atuais. Subsidiariamente, requer a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição e a reafirmação da DER.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A parte autora requereu a extinção do feito, sem julgamento de mérito, em razão da
litispendência com a ação nº 1002448-91.2014.8.26.0048.
O Juízo a quojulgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267,
inc. V, do CPC/73. Os honorários advocatícios foram arbitrados em R$500,00 (quinhentos
reais), cuja exigibilidade ficará suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Sem custas.
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a anulação da R. sentença e a análise do mérito,
tendo em vista que “o I. Juízo a quo não poderia ter extinto o processo por litispendência porque
esta ação não é litispendente em relação à ação n° 1002448-91.2014.926.0048, processada na
2ª vara Cível da Comarca de Atibaia (fls. 207/209), como equivocadamente entendeu. (...) Com
feito, como esta ação foi proposta em 30/05/2014 e a ação de Atibaia, idêntica a esta, foi
proposta em 28/07/2014 (fls. 209), não é esta ação que deve ser extinta por litispendência, mas
sim a ação de Atibaia, que repetiu esta ação que já estava em curso” (ID 102687304, p. 179).
Requer, ainda, a condenação da parte autora por litigância de má-fé e o encaminhamento de
ofício à OAB para eventual apuração de responsabilidade disciplinar de sua patrona.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000615-41.2014.4.03.6123
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
APELADO: LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que o autor ajuizou a ação n° 1002448-91.2014.8.26.0048 (0039430-
85.2015.4.03.9999) em 19/5/14 em face do INSS, pleiteando a concessão da aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição desde a data do primeiro ou do segundo requerimento
administrativo (2/7/08 ou 1º/7/10) ou do preenchimento dos requisitos legais, mediante a
conversão dos períodos comuns em especiais e o reconhecimento do caráter especial das
atividades exercidas nos períodos de 2/8/71 a 18/4/72, 16/11/72 a 28/7/73, 3/8/73 a 14/10/73,
21/5/74 a 9/9/74, 25/9/74 a 9/11/74, 3/12/74 a 20/12/74, 1º/6/75 a 31/7/75, 7/6/77 a 1º/8/77,
1º/11/82 a 29/1/83, 3/2/86 a 31/12/87, 1º/1/88 a 4/9/89 e 21/11/90 a 19/5/14. O Juízo da 2ª Vara
Cível da Comarca de Atibaia, em 29/6/15, julgou procedente o pedido, para conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 1º/7/10. Em consulta
ao site do Sistema Processual de 2º Grau desta E. Corte, observa-se que a Desembargadora
Federal Relatora do feito proferiu decisão, dando parcial provimento à remessa oficial e à
apelação do INSS, “para afastar o reconhecimento da especialidade do interstício de
03/02/1986 a 31/12/1987 e do período posterior a 27/11/2012, bem como para alterar a
correção monetária e juros”. A decisão transitou em julgado em 1º/2/16 para a parte autora e
em 11/2/16 para o INSS.
Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15,
ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes,
pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
No presente caso está caracterizada a ocorrência de coisa julgada material, ficando prejudicado
o pedido de anulação da R. sentença e prosseguimento da presente demanda para análise do
mérito.
A ocorrência da litigância de má-fé e sua cominação em multa encontravam-se previstas nos
artigos 17 e 18 do CPC/73 (atuais artigos 80 e 81 do CPC/15).
In casu, a conduta de promover ações idênticas, por intermédio da mesma patrona, perante a
Justiça Federal e a Justiça Estadual, e pleitear a extinção de uma delas somente ao obter
provimento favorável na outra, caracteriza procedimento temerário a ensejar o reconhecimento
da litigância de má-fé, sendo completamente desarrazoado e intolerável o acionamento da
máquina judiciária para tal fim.
Nesse sentido, cito precedente deste Tribunal, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AJUIZAMENTO DE AÇÕES PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA
FEDERAL. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301
do CPC/1973 (art. 337, VII, § 2°, do CPC/2015), que entre uma e outra demanda seja
caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido
e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a
ocorrência de coisa julgada.
- A propositura de demanda perante a Justiça Federal após o acionamento da Justiça Estadual,
com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, afigura-se temerária, e ocasiona
transtornos ao já sobrecarregado Poder Judiciário, sem falar da real possibilidade de tomada de
decisões conflitantes, de pagamentos em duplicidade, carreando ao INSS se socorrer -
novamente - do Poder Judiciário para reaver a quantia recebida indevidamente.
- Condenação da parte autora, às penas da litigância de má-fé, nos termos fixados pela r.
sentença, parcialmente reformados, com fundamento no art. 80, V e art. 81 e § 3º, do
CPC/2015, valores não amparados pela Justiça Gratuita.
- Apelação a que se nega provimento."
(TRF3, Apelação Cível nº 0005414-27.2013.4.03.6103/SP, Sétima Turma, Relator
Desembargador Federal Fausto De Sanctis, j. 21/11/16, v.u., DJe 28/11/16)
Dessa forma, condeno o demandante ao pagamento de multa correspondente a 1% sobre o
valor da causa, nos termos do art. 18, caput, do CPC/73.
Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não
ser possível a aplicação do art. 81 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao
princípio da segurança jurídica.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para condenar a parte autora ao
pagamento de multa por litigância de má-fé na forma acima indicada. Determino a expedição de
ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB para as providências que considerar
pertinentes.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I- O autor ajuizou a ação n° 1002448-91.2014.8.26.0048 (0039430-85.2015.4.03.9999) em
19/5/14 em face do INSS, pleiteando a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de
contribuição desde a data do primeiro ou do segundo requerimento administrativo (2/7/08 ou
1º/7/10) ou do preenchimento dos requisitos legais, mediante a conversão dos períodos comuns
em especiais e o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de
2/8/71 a 18/4/72, 16/11/72 a 28/7/73, 3/8/73 a 14/10/73, 21/5/74 a 9/9/74, 25/9/74 a 9/11/74,
3/12/74 a 20/12/74, 1º/6/75 a 31/7/75, 7/6/77 a 1º/8/77, 1º/11/82 a 29/1/83, 3/2/86 a 31/12/87,
1º/1/88 a 4/9/89 e 21/11/90 a 19/5/14. O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Atibaia, em
29/6/15, julgou procedente o pedido, para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição a partir de 1º/7/10. Em consulta ao site do Sistema Processual de 2º
Grau desta E. Corte, observa-se que a Desembargadora Federal Relatora do feito proferiu
decisão, dando parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, “para afastar o
reconhecimento da especialidade do interstício de 03/02/1986 a 31/12/1987 e do período
posterior a 27/11/2012, bem como para alterar a correção monetária e juros”. A decisão
transitou em julgado em 1º/2/16 para a parte autora e em 11/2/16 para o INSS.
II- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir -
já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
III- No presente caso está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, ficando prejudicado o
pedido de anulação da R. sentença e prosseguimento da presente demanda para análise do
mérito.
IV- A ocorrência da litigância de má-fé e sua cominação em multa encontravam-se previstas
nos artigos 17 e 18 do CPC/73 (atuais artigos 80 e 81 do CPC/15). In casu, a conduta de
promover ações idênticas, por intermédio da mesma patrona, perante a Justiça Federal e a
Justiça Estadual e pleitear a extinção de uma delas somente ao obter provimento favorável na
outra, caracteriza procedimento temerário a ensejar o reconhecimento da litigância de má-fé,
sendo completamente desarrazoado e intolerável o acionamento da máquina judiciária para tal
fim. Dessa forma, o demandante deve ser condenado ao pagamento de multa correspondente a
1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 18, caput, do CPC/73. Considerando que a
sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, não é possível a aplicação do art. 81
do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica.
V- Apelação do INSS parcialmente provida. Determinada a expedição de ofício à Ordem dos
Advogados do Brasil – OAB para as providências que considerar pertinentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a expedição de
ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para as providências cabíveis, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
