Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5881142-92.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. EFEITOS MODIFICATIVOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver
omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação
exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta
apenas discorda do deslinde da controvérsia.
2. Os efeitos decorrentes da ação previamente ajuizada foram produzidos apenas com relação ao
estado de saúde apresentado na ocasião, de modo que tendo a parte autora sustentado a piora
do seu quadro clínico, a causa de pedir é diversa daquelas anteriormente alegadas, não estando
configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao
reconhecimento da coisa julgada.
3. A referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória,
para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme já
pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o
prequestionamento implícito.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Desde a propositura da ação em 11.01.2016 até a citação da autarquia em 10.11.2017 (ID
81202700), a parte autora permaneceu em gozo de auxílio-doença. Neste contexto, ao menos
quanto ao pedido de restabelecimento de tal benefício, mostra-se ausente o interesse de agir,
uma vez que não demonstrada a necessidade do provimento jurisdicional.
6. Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da data de entrada do
requerimento administrativo, justificável sua pretensão, já que viável a conversão do benefício de
auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. No entanto, em perícia judicial, restou constatada
apenas incapacidade total e temporária, o que impede a concessão de aposentadoria por
invalidez.
7. Ausência de interesse de agir reconhecida de ofício. Extinção parcial do processo sem
resolução do mérito e, na parte remanescente, com efeitos modificativos, negado provimento à
apelação.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5881142-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ERNESTO CARPINE NETO
Advogado do(a) APELANTE: JOSUE SANTO GOBY - SP290471-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5881142-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ERNESTO CARPINE NETO
Advogado do(a) APELANTE: JOSUE SANTO GOBY - SP290471-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão
contrário a seus interesses.
O INSS sustenta, em síntese, a existência de coisa julgada em relação à pretensão da parte
embargada, pois propusera ação visando à concessão de benefício por incapacidade laborativa
perante o Juizado Especial Federal de São Paulo.
Por fim, prequestiona a matéria.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos com as contrarrazões ao recurso
interposto (ID 127857968).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5881142-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ERNESTO CARPINE NETO
Advogado do(a) APELANTE: JOSUE SANTO GOBY - SP290471-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Somente podem ser opostos
embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou
obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado
não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde
da controvérsia.
Da leitura do voto, foi dito que:
“O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma
legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS verifica-se que a parte autora satisfaz os
requisitos de carência e qualidade de segurada. Ademais, restaram incontroversos ante a
ausência de impugnação pelo INSS.
Por sua vez, o auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo
pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente,
apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a
qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente,
maior esforço na realização do trabalho.
Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou que a parte autora, que sempre exerceu
a atividade de pedreiro,é portadora de incapacidade totale temporária,pelo período de 18
meses, porém entendeu pela ausência de nexo causal entre as lesões e a função.
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus, por ora, à concessão do benefício de auxílio-doença, desde o
requerimento administrativo, até a data de seu efetivo restabelecimento ou implemento da
reabilitação profissional.
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
Esclareço que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de
saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91, salientando, entretanto, que a autarquia deverá
submeter a beneficiária, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional, previsto no
art. 62, da Lei 8.213/91 que assim determina:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua
atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício
de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o
desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-
recuperável, for aposentado por invalidez.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para determinar a implantação
do benefício de auxílio-doença à parte autora a partir da data do requerimento administrativo,
conforme explicitado, FIXANDO, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
É o voto.".
Tratando-se de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício, a qualquer
tempo e grau de jurisdição, passo à análise de eventual ocorrência de coisa julgada.
O instituto da coisa julgada encontra-se previsto no artigo 485, V, do CPC:
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;"
No caso, deve-se ressaltar que em se tratando de ação para concessão de benefício de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da
condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao
demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada
material.
A parte autora ajuizou ação visando à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez (autos nº 0034205-57.2014.4.03.6301, perante o Juizado Especial Federal de São
Paulo/SP), a qual foi julgada procedente. As partes celebraram acordo por meio do qual o INSS
comprometeu-se a implantar o benefício de auxílio-doença (NB 31/605.755.512-4, com termo
inicial em 07.04.2014, com pagamento de 80% (oitenta por cento) das parcelas em atraso até
31.07.2014 (ID 127547754), transação esta que restou homologada pelo juízo.
No caso vertente, a parte autora postulou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou
a concessão de aposentadoria por invalidez, diante do agravamento do quadro clínico do
segurado, a partir de 07.04.2014, baseada no requerimento administrativo nº 608.512.130-3.
Neste sentido, os efeitos decorrentes da ação previamente ajuizada foram produzidos apenas
com relação ao estado de saúde apresentado na ocasião, de modo que tendo a parte autora
sustentado a piora do seu quadro clínico, a causa de pedir é diversa daquelas anteriormente
alegadas, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e
pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada. Nesse sentido, a jurisprudência desta
E. Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA DE
EXTINÇÃO SEM MÉRITO. COISA JULGADA. AFASTAR. AGRAVAMENTO DOS MALES.
NOVA CAUSA DE PEDIR. CAUSA MADURA. JULGAR MÉRITO. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. As ações anteriores produziram coisa julgada em relação ao quadro clínico apresentado pela
parte autora à época da propositura daquelas ações. Ocorre que, em situações que envolvem
benefícios por incapacidade, deve-se considerar a possibilidade de agravamento das moléstias,
ou mesmo o surgimento de novas, que autorizam a parte autora a requerer novamente o
benefício.
2. As conclusões do laudo pericial em conjunto com os novos exames e atestado médico
apresentados indicam piora no estado de saúde da parte autora, o que configura nova causa de
pedir e novo pedido de concessão de benefício por incapacidade, de modo que não restou
configurada a existência da tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do NCPC
(correspondência com art. 301, § 2º, do CPC/1973), qual seja, a repetição da mesma ação
entre as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda
anterior, não havendo falar em coisa julgada para o período posterior à ação anterior.
3. Afastada a ocorrência da coisa julgada, remanesce controvérsia quanto à concessão do
benefício, e estando a causa madura para julgamento, passo à apreciação do mérito, a teor do
disposto no § 3º do art. 515 do CPC/73 (correspondência com art. 1.013 § 3º do NCPC).
(...)
10. Apelação da parte autora parcialmente provida." (TRF-3, AC nº 0000033-
93.2014.4.03.6138/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em 08.11.16, DJE 18.11.16)
Dessarte, deve ser rejeitada a matéria arguida pela autarquia.
A referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória,
para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme
já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o
prequestionamento implícito.
Todavia, observo que, desde a propositura da ação em 11.01.2016 até a citação da autarquia
em 10.11.2017 (ID 81202700), a parte autora permaneceu em gozo de auxílio-doença. Neste
contexto, ao menos quanto ao pedido de restabelecimento de tal benefício, mostra-se ausente o
interesse de agir, uma vez que não demonstrada a necessidade do provimento jurisdicional.
Por outro lado, quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da data
de entrada do requerimento administrativo, justificável sua pretensão, já que viável a conversão
do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. No entanto, em perícia judicial,
restou constatada apenas incapacidade total e temporária, o que impede a concessão de
aposentadoria por invalidez.
Finalmente, observo que esta decisão leva em conta apenas o quadro clínico do embargado à
época da realização da perícia, ou seja, nada impede a apresentação de novo requerimento
administrativo ou, ainda, em caso de indeferimento do pedido pelo INSS, a propositura de nova
ação judicial caso a situação fática (suas condições de saúde) venha a ser modificada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS e, de ofício, reconheço a
ausência de interesse de agir quanto ao pedido de concessão de auxílio-doença e extingo em
parte o processo sem resolução do mérito e, na parte remanescente, com efeitos modificativos,
nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. EFEITOS MODIFICATIVOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver
omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação
exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando
esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.
2. Os efeitos decorrentes da ação previamente ajuizada foram produzidos apenas com relação
ao estado de saúde apresentado na ocasião, de modo que tendo a parte autora sustentado a
piora do seu quadro clínico, a causa de pedir é diversa daquelas anteriormente alegadas, não
estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária
ao reconhecimento da coisa julgada.
3. A referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória,
para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme
já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o
prequestionamento implícito.
4. Embargos de declaração rejeitados.
5. Desde a propositura da ação em 11.01.2016 até a citação da autarquia em 10.11.2017 (ID
81202700), a parte autora permaneceu em gozo de auxílio-doença. Neste contexto, ao menos
quanto ao pedido de restabelecimento de tal benefício, mostra-se ausente o interesse de agir,
uma vez que não demonstrada a necessidade do provimento jurisdicional.
6. Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da data de entrada
do requerimento administrativo, justificável sua pretensão, já que viável a conversão do
benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. No entanto, em perícia judicial,
restou constatada apenas incapacidade total e temporária, o que impede a concessão de
aposentadoria por invalidez.
7. Ausência de interesse de agir reconhecida de ofício. Extinção parcial do processo sem
resolução do mérito e, na parte remanescente, com efeitos modificativos, negado provimento à
apelação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração e, de ofício, extinguir, em parte o
processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir e, na parte remanescente,
com efeitos modificativos, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
