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PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA MATERIAL CARACTERIZADA. PEDIDO QUE CORRESPONDE À EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. RECURSO DA PARTE AUTORA D...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:29:28

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA MATERIAL CARACTERIZADA. PEDIDO QUE CORRESPONDE À EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001364-97.2020.4.03.6333, Rel. Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 23/11/2021, DJEN DATA: 01/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001364-97.2020.4.03.6333

Relator(a)

Juiz Federal OMAR CHAMON

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA MATERIAL CARACTERIZADA. PEDIDO QUE
CORRESPONDE À EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001364-97.2020.4.03.6333
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: LAURA JANOTTO SOARES

Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIA ROSSI - SP197082-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001364-97.2020.4.03.6333
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: LAURA JANOTTO SOARES
Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIA ROSSI - SP197082-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou ação objetivando: “Que a presente ação seja julgada PROCEDENTE,
com a consequente condenação do INSTITUTO RÉU a REALIZAR A AVERBAÇÃO DO
PERÍODO DE LABOR RURAL de 01.01.1969 a 30.10.1977 e de 01.03.1982 a 31.12.1996,
reconhecido por decisão transitada em julgado nos autos nº 0006749-81.2009.4.03.6310,
inclusive para fins de carência".
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ocorrência de coisa
julgada material.
A parte autora apresentou recurso inominado.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001364-97.2020.4.03.6333
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: LAURA JANOTTO SOARES
Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIA ROSSI - SP197082-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O recurso não merece provimento.
Efetivamente, resta caracterizada a coisa julgada material. Parece-me que a autora, de fato,
tem direito à averbação do tempo rural, tendo em vista que o pedido restou improcedente,
apenas, pelo fato de que ela não atendeu ao requisito “imediatamente antes do requerimento
administrativo”. Porém, nessa hipótese, o caso é de fazer cumprir, no Juízo competente, a coisa
julgada material. Portanto, apenas o JEF de Americana seria competente para determinar a
averbação, por meio de requerimento para a execução da sentença.
Situação diversa seria o pedido, antecedido de requerimento administrativo, de aposentadoria
por idade híbrida. Nesse caso, não haveria que se falar em coisa julgada. Porém, a averbação -
se for devida – deverá ser objeto de apreciação no juízo em que transitou em julgado a primeira
ação e não por meio de ação autônoma.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno a parte autora em verba honorária que arbitro em 10% do valor atualizado da causa,
observado o disposto no artigo 98, parágrafo terceiro, do CPC.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA MATERIAL CARACTERIZADA. PEDIDO QUE
CORRESPONDE À EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,

por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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