
| D.E. Publicado em 04/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010271-76.2011.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por Oraci Pereira da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 31/45, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 52/53.
Sentença às fls. 86/95, pela procedência do pedido, para reconhecer os períodos de 04.02.1983 a 25.06.1985, 21.05.1987 a 05.03.1997 e 18.11.2003 a 31.08.2005 como sendo de natureza especial e determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora a partir de 02.12.2012, fixando a remessa necessária.
Apelação do INSS às fls. 102/108, na qual alega, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, postulando, no mérito, a reforma da sentença no tocante à correção monetária e aos juros de mora.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos. Não conheço, portanto, da remessa necessária.
Pretende a parte autora, nascida em 01.12.1964, o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 04.02.1983 a 01.08.2006, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 24.05.2007).
Da coisa julgada.
O instituto da coisa julgada já era previsto no art. 267, V, do Código de Processo Civil/73:
Cabe destacar, por oportuno, que tal previsão foi reproduzida no Código de Processo Civil atual, no artigo 485, V:
No caso, verifica-se que em 27.09.2013, a parte autora ajuizou o Processo n. 0006107-54.2013.4.03.6315 perante o Juizado Federal Cível de Sorocaba/SP, pleiteando o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 19.11.2003 a 27.02.2013, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 124/131). O pedido foi julgado parcialmente procedente, para reconhecer como especiais os períodos de 19.11.2003 a 31.12.2004 e de 01.01.2007 a 27.02.2013, bem como para determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 115/123). O acórdão manteve a sentença e o feito transitou em julgado em 28.06.2016 (fl. 112)
Dessarte, tendo em vista que o julgado proferido naquele feito transitou em julgado, o pedido de reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 19.11.2003 a 01.08.2006, está acobertado pelo manto da coisa julgada material, de acordo com o art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, o reconhecimento da eficácia da coisa julgada, que torna imutável e indiscutível a sentença prolatada naquela ação, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. Nesse sentido, o entendimento deste E. Tribunal:
Desse modo, considerando os períodos reconhecidos como especiais nestes autos, bem como o que foi objeto dos autos do Processo n. 0006107-54.20134.03.6315, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de contribuição até 02.12.2012, insuficiente para a concessão do benefício.
Destarte, não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Resta prejudicada, portanto, a análise do pedido de reforma da correção monetária e dos juros de mora.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Diante do exposto, não conheço da remessa necessária e dou parcial provimento à apelação, para reconhecer a ocorrência de coisa julgada e julgar o feito extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 19.11.2003 a 01.08.2006 e, por conseguinte, reformar a sentença, para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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