Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5074534-48.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I- Preliminarmente, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra -
mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a
recurso. Compulsando os autos, observo que a ação nº 0001209-45.2013.8.26.0326 foi ajuizada
perante a Comarca de Lucélia-SP, em 9/4/13, objetivando a concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio doença, por ser a autora portadora de problemas neurológicos, a qual foi
julgada parcialmente procedente, tendo sido concedido o auxílio doença pelo período de 2 anos,
desde o indeferimento do pedido administrativo. No presente feito, ajuizado em 7/7/17, a parte
autora requer a conversão do auxílio doença concedido na ação anterior em aposentadoria por
invalidez. Dessa forma, considerando que as causas de pedir e o pedido das ações são distintas,
não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada incapacidade total e permanente ficou plenamente demonstrada pela perícia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
médica e pelos documentos juntados aos autos, devendo ser concedida a aposentadoria por
invalidez.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da citação.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com
relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso
adesivo da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074534-48.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIELE MARINHO COLA PAIVA
Advogado do(a) APELADO: DIRCEU MIRANDA JUNIOR - SP206229-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074534-48.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIELE MARINHO COLA PAIVA
Advogado do(a) APELADO: DIRCEU MIRANDA JUNIOR - SP206229-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à conversão do auxílio doença em aposentadoria por
invalidez, a partir da data do requerimento administrativo.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e o pedido de tutela
antecipada.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por
invalidez, desde a data do requerimento administrativo (25/3/13), devendo as parcelas vencidas
ser acrescidas de correção monetária pela TR até 25/3/15, quando passará a incidir o IPCA-E, e
juros de mora, desde a citação, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos
da redação dada pela Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em
R$1.000,00.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- Preliminarmente:
- a ocorrência de coisa julgada, devendo o processo ser extinto.
- No mérito:
- que não ficou comprovada nos autos a incapacidade laborativa total e permanente para o
trabalho, devendo ser julgado improcedente o pedido ou ser concedido o auxílio doença.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer que o termo inicial do
benefício se dê a partir da data da perícia médica, bem como a fixação da correção monetária
conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos da redação dada pela Lei nº
11.960/09.
A parte autora recorreu adesivamente, pleiteando em síntese:
- a fixação da correção monetária pelo IPCA-E.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074534-48.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIELE MARINHO COLA PAIVA
Advogado do(a) APELADO: DIRCEU MIRANDA JUNIOR - SP206229-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Preliminarmente, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra -
mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a
recurso.
Compulsando os autos, observo que a ação nº 0001209-45.2013.8.26.0326 foi ajuizada perante a
Comarca de Lucélia-SP, em 9/4/13, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença, por ser a autora portadora de problemas neurológicos, a qual foi julgada
parcialmente procedente, tendo sido concedido o auxílio doença pelo período de 2 anos, desde o
indeferimento do pedido administrativo. No presente feito, ajuizado em 7/7/17, a parte autora
requer a conversão do auxílio doença concedido na ação anterior em aposentadoria por invalidez.
Dessa forma, considerando que as causas de pedir e o pedido das ações são distintas, não há
que se falar em ocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido, transcrevo o precedente jurisprudencial, in verbis:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. COISA JULGADA . INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO SINGULAR. ARTIGO 557, DO
CPC. NÃO PROVIMENTO.
(...)
2. Não ocorre coisa julgada em relação aos motivos, por mais importantes que sejam, que
determinaram o pronunciamento judicial. Ademais, tal instituto não se aplica a fatos
supervenientes à sentença.(...)"
(STJ, AgRg no AREsp. nº 114.401-PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j.
em 13/03/12, vu., DJe 23/03/2012).
Passo à análise do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, no que tange à alegada incapacidade laborativa contestada pela autarquia em seu
recurso, afirmou o esculápio encarregado do exame pericial que a parte autora, nascida em
11/9/88, auxiliar de manutenção, é portadora de problema ortopédico em mão esquerda, sendo
que “Os dedos estão completamente fletidos, com o polegar sob os mesmos. A mão está fechada
e absolutamente sem função. Mesmo passivamente é impossível estender os dedos devido à
acentuada contratura dos músculos flexores e à resistência oposta pela examinada”. Assim,
concluiu que há incapacidade total e temporária para o trabalho desde 11/4/17.
Por sua vez, no laudo psiquiátrico, constatou o Sr. Perito que a demandante é portadora de
transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos, concluindo que
há incapacidade total e permanente para o trabalho desde março de 2013.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Tendo em vista que em ação anterior transitada em julgado foi concedido à autora o auxílio
doença, o qual era mantido pelo INSS até o ajuizamento da presente ação, em que a autora
pleiteia a sua conversão em aposentadoria por invalidez, referida aposentadoria deve ser
concedida a partir da citação (31/1/18).
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA
DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO
JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação
administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo
543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos
recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento"
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza
de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do
INSS e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para fixar o termo inicial do
benefício na data da citação (31/1/18) e para fixar a correção monetária na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I- Preliminarmente, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra -
mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a
recurso. Compulsando os autos, observo que a ação nº 0001209-45.2013.8.26.0326 foi ajuizada
perante a Comarca de Lucélia-SP, em 9/4/13, objetivando a concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio doença, por ser a autora portadora de problemas neurológicos, a qual foi
julgada parcialmente procedente, tendo sido concedido o auxílio doença pelo período de 2 anos,
desde o indeferimento do pedido administrativo. No presente feito, ajuizado em 7/7/17, a parte
autora requer a conversão do auxílio doença concedido na ação anterior em aposentadoria por
invalidez. Dessa forma, considerando que as causas de pedir e o pedido das ações são distintas,
não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada incapacidade total e permanente ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica e pelos documentos juntados aos autos, devendo ser concedida a aposentadoria por
invalidez.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da citação.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com
relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso
adesivo da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação
do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
