Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001107-52.2017.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. NÃO CABIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Não há que se falar em coisa julgada, tendo em vista que, no processo nº 1024429-
36.2014.8.26.0224 foi requerido benefício diverso, qual seja o benefício por invalidez em
decorrência de acidente do trabalho.
II- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos
documentos juntados aos autos, devendo ser concedido o auxílio doença.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio
doença.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da
parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001107-52.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARCOS ANTONIO DE SOUZA
SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA REGINA TEIXEIRA VIEIRA - SP266167
APELADO: MARCOS ANTONIO DE SOUZA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: SANDRA REGINA TEIXEIRA VIEIRA - SP266167
APELAÇÃO (198) Nº 5001107-52.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARCOS ANTONIO DE SOUZA
SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA REGINA TEIXEIRA VIEIRA - SP266167
APELADO: MARCOS ANTONIO DE SOUZA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: SANDRA REGINA TEIXEIRA VIEIRA - SP266167
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio
doença desde a data da propositura da ação (17/4/17) e até 29/5/18, devendo as parcelas
vencidas ser acrescidas de correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de
Cálculos do CJF. “Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora
ao pagamento das custas proporcionais ao proveito econômico obtido pela parte ré e ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC,
de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico obtido pela parte ré, de
modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e
observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade,
contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do
art. 98, § 3º do CPC. De outro lado, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas, por
isenção legal, mas a condeno ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual
mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da
condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual
majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião
da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ)”. Concedeu a tutela
antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- Preliminarmente:
- coisa julgada e
- que deve ser cassada a tutela antecipada concedida na sentença.
- No mérito:
- que não ficou comprovada nos autos a incapacidade laborativa, devendo ser julgado
improcedente o pedido.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer que o termo inicial do benefício
se dê a partir da juntada do laudo pericial aos autos, bem como a fixação da correção monetária e
dos juros de mora conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos da redação
dada pela Lei nº 11.960/09.
A parte autora também recorreu, pleiteando em síntese:
- a concessão do auxílio doença desde sua cessação administrativa, em 1º/7/14, e
sucessivamente, a aposentadoria por invalidez e
- o arbitramento dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001107-52.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARCOS ANTONIO DE SOUZA
SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA REGINA TEIXEIRA VIEIRA - SP266167
APELADO: MARCOS ANTONIO DE SOUZA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: SANDRA REGINA TEIXEIRA VIEIRA - SP266167
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Preliminarmente, não há que se falar em coisa julgada, tendo em vista que, no processo nº
1024429-36.2014.8.26.0224 foi requerido benefício diverso, qual seja o benefício por invalidez em
decorrência de acidente do trabalho.
Outrossim, deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a
novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção
do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
Passo ao exame do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, cumpre ressaltar que deixo de me pronunciar acerca da carência e a qualidade de
segurado da parte autora, tendo em vista que a matéria controvertida, nestes autos, restringe-se
à invalidez para o trabalho.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme
parecer técnico elaborado pelo Perito, datado de 29/11/17. Afirmou o esculápio encarregado do
exame que o autor, nascido em 12/6/73, agente de apoio técnico na Fundação Centro de
Atendimento Sócio Educativo ao Adolescente, é portador de “F06.0 + Comorbidades do CID-10 –
Alucinose orgânica + Comorbidades. Etiologia orgânica”, sendo que “O autor não apresentou
sintomas e sinais de Esquizofrenia paranóide”. Assim, concluiu que há incapacidade total e
temporária para o trabalho. Fixou o termo inicial da incapacidade em 13/11/17.
Dessa forma, tendo em vista ter ficado comprovada a incapacidade temporária para o trabalho,
deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial.
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença (1º/7/14) – não obstante a alegação do perito judicial -, conforme documentos médicos
juntados aos autos, o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA
DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO
JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação
administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo
543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos
recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento"
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza
de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação para
fixar a correção monetária e os juros moratórios na forma acima indicada e dou parcial
provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício na data da cessação
do auxílio doença administrativamente (1º/7/14), bem como arbitrar os honorários advocatícios
nos termos da fundamentação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. NÃO CABIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Não há que se falar em coisa julgada, tendo em vista que, no processo nº 1024429-
36.2014.8.26.0224 foi requerido benefício diverso, qual seja o benefício por invalidez em
decorrência de acidente do trabalho.
II- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos
documentos juntados aos autos, devendo ser concedido o auxílio doença.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio
doença.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da
parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação
e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
