Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2320676 / SP
0003472-96.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
05/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. NÃO CABIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Primeiramente, cumpre ressaltar que ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação
idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito
não mais sujeita a recurso. Compulsando os autos, observo que a ação nº 0000176-
12.2013.4.03.6302 foi ajuizada perante o Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto-SP,
em 10/1/13, objetivando a concessão do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez, por
ser a autora portadora de transtorno depressivo recorrente, a qual foi julgada parcialmente
procedente, tendo o MM. Juízo de Primeiro Grau concedido à demandante o auxílio doença a
partir da data de início da incapacidade laborativa (5/11/12). Referida decisão foi reformada pela
Segunda Turma Recursal, que deu provimento ao recurso do INSS para autorizar a cessação
do benefício previdenciário, cassando a tutela antecipada deferida pelo Juízo de Primeiro Grau.
Referido acórdão transitou em julgado em 13/1/14. Não obstante, numa primeira análise, as
causa de pedir na ação anterior e nos presentes autos sejam as mesmas, é inequívoco que
houve um agravamento da doença da autora, já que o INSS concedeu-lhe administrativamente
o auxílio doença após o trânsito em julgado da primeira ação, no período entre 24/3/14 a
26/9/14, tendo a demandante ajuizado a presente demanda em 27/11/14, após a cessação do
referido benefício. Dessa forma, considero que as causas de pedir das ações são distintas e,
assim, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A carência e a qualidade de segurado da parte autora encontram-se comprovadas, uma vez
que, na esfera administrativa, foi-lhe concedido o benefício de auxílio doença durante o período
de 24/3/14 a 26/9/14, tendo a presente ação sido ajuizada em 27/11/14, ou seja, no prazo
previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
IV- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos
documentos juntados aos autos, devendo ser concedido o auxílio doença.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio
doença.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de
cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no
Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o
julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do
segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo."
(AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VIII- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
