
| D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade da R. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006533-93.2013.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão do adicional de 25%, em razão da necessidade de assistência permanente de outra pessoa, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, "desde a data da concessão da aposentadoria por invalidez (10.11.2011)" (fls. 9). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
O Juízo a quo deferiu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, inc. V, e §3º, do CPC/73, sob o fundamente da ocorrência da coisa julgada, vez que se trata de pedido acessório logicamente incluído no pedido de aposentadoria por invalidez, considerando que a presente ação objetiva "a discussão acerca da mesma situação fática analisada na sentença" (fls. 30) proferida na ação nº 0002344-43.2011.403.6112. Sem condenação em honorários, porquanto não estabilizada a relação processual.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- que na ação anterior não constou o pedido de acréscimo de 25%, motivo pelo qual requer seja afastada a coisa julgada e
- a comprovação no laudo pericial produzido naquela ação da necessidade de assistência de outra pessoa.
Pleiteia o provimento do recurso para determinar o regular processamento do feito para, ao final, ser julgado procedente o pedido.
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006533-93.2013.4.03.6112/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, cumpre ressaltar que ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
Compulsando os autos, observo que a ação nº 0002344-43.2011403.6112, objetivando a concessão dos benefícios de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER 4/1/11), foi julgada parcialmente procedente condenando o INSS a conceder o auxílio doença desde o indevido indeferimento (DIB em 4/1/11), bem como a converter o benefício em aposentadoria por invalidez a partir de 10/11/11, data da realização da perícia judicial, tendo transitado em julgado a sentença em 13/2/13 (fls. 32/34vº). Por sua vez, na presente ação, a demandante visa a concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, em razão da necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
Dessa forma, considerando que o pedido e a causa de pedir das ações são distintos, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido, transcrevo o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
No entanto, deixo de aplicar o art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15, tendo em vista que o presente feito não reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte, uma vez que não houve a citação do INSS.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade da R. sentença, determinando o retorno dos autos à respectiva vara de origem para regular prosseguimento do feito.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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