
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5238848-40.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA CANUTE DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE TAKASHI ONO - SP229744-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5238848-40.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA CANUTE DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE TAKASHI ONO - SP229744-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, sobreveio sentença de procedência do pedido, proferida nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUZIA CANUTE DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para declarar seu direito de ver implementada a aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia (17.10.2019 fl. 236), condenando o INSS ao pagamento dos atrasados de uma só vez com juros de mora e correção monetária nos moldes do decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE, ou seja, aplicação do IPCA-E desde a primeira parcela devida e os juros moratórios nos moldes do disposto no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da citação.
Concedo antecipação de tutela para o fim de pronto apostilamento da aposentadoria por invalidez e início do pagamento do benefício, tendo em vista o periculum in mora relativo ao fato de se tratar de verba alimentar, e considerando a confirmação do direito nos termos acima. Oficie-se, com urgência.
A parte ré arcará com honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ.
Custas na forma da lei”
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada relativamente ao processo nº 0002490-80.2018.4.03.6325, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença, com o julgamento de improcedência do pedido, uma vez que não preenchidos os requisitos legais para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Requer, ainda, a aplicação do INPC como índice de correção monetária.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5238848-40.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA CANUTE DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE TAKASHI ONO - SP229744-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Recebo o recurso de apelação, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Deve ser afastada a preliminar de coisa julgada suscitada pela autarquia.
A autora ajuizou o feito nº 0002490-80.2018.4.03.6325 em 18/09/2018, alegando ser portadora de problemas ortopédicos e depressão, sendo que a sentença de improcedência, por ausência de incapacidade laborativa, transitou em julgado em 20/03/2019.
O presente feito foi ajuizado em 27/08/2019. Apesar de as doenças incapacitantes serem as mesmas da demanda anterior, cumpre ressaltar que entre os laudos houve agravamento das moléstias, como bem asseverou o perito no presente feito: “2 – As conclusões da perícia realizada no JEF estão incorretas? Em caso positivo, informar e detalhar. Não considerando o apresenta no dia da perícia e sua avaliação, ocorrida em janeiro de 2019, todavia, ocorre que nesta perícia realizada 9 meses após acrescentando o achado do perito do JEF, encontramos ainda sinais de compressão radicular e glaucoma (justificado pelo uso do colírio Timolol), cujo somatório nos remete a incapacidade” (id 130983852 - Pág. 1). Ressalte-se que em atestado médico acostado a este feito, o médico ortopedista assevera que a autora apresentou, ao longo do tratamento, “raros períodos de melhora” (id 130983810 - Pág. 1), o que justificaria o primeiro laudo. Ademais, nele não havia, ainda, a alegação de glaucoma.
Portanto, é necessário considerar que a ação anterior produziu efeitos em relação ao quadro clínico apresentado pela parte autora à época da propositura daquela ação. Ocorre que, em situações que envolvem benefícios por incapacidade, deve-se considerar a possibilidade de agravamento das moléstias, ou mesmo o surgimento de novas, que autorizam a parte autora a requerer novamente o benefício.
Assim, no presente caso, as conclusões do laudo pericial, em conjunto com os novos atestados médicos apresentados, indicam agravamento do quadro, o que configura nova causa de pedir e novo pedido de concessão de benefício por incapacidade, de modo que não restou configurada a existência da tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do CPC, qual seja a repetição da mesma ação entre as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior, não havendo falar em coisa julgada e extinção do feito sem resolução do mérito.
Passo, então, à análise do mérito.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária até 20/07/2018, tendo a presente ação sido ajuizada em 27/08/2019.
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial (id 130983839). De acordo com referido laudo, a autora, nascida em 04/09/1969, faxineira, portadora de problemas da coluna lombar, depressão e glaucoma, apresenta incapacidade laborativa total e permanente, desde, pelo menos, a data do requerimento administrativo.
Diante do quadro relatado pelo perito judicial e considerando as condições pessoais da autora, tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, devendo ser mantida a r. sentença.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré nos termos fixados na r. sentença e majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A ação anterior produziu efeitos em relação ao quadro clínico apresentado pela parte autora à época da propositura daquela ação. Ocorre que, em situações que envolvem benefícios por incapacidade, deve-se considerar a possibilidade de agravamento das moléstias, ou mesmo o surgimento de novas, que autorizam a parte autora a requerer novamente o benefício.
- As conclusões do laudo pericial, em conjunto com os novos atestados médicos apresentados, indicam agravamento do quadro, o que configura nova causa de pedir e novo pedido de concessão de benefício por incapacidade, de modo que não restou configurada a existência da tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do CPC, qual seja a repetição da mesma ação entre as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior, não havendo falar em coisa julgada e extinção do feito sem resolução do mérito.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré nos termos fixados na r. sentença e majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
