Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6075748-23.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DE MOLÉSTIA
ANTERIOR E SURGIMENTO DE NOVA PATOLOGIA. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADA À ÉPOCA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Analisando as duas ações, observa-se, pois, ser inequívoco que houve um agravamento das
moléstias do autor, no tocante aos problemas na coluna vertebral e cervical, e surgimento de
nova patologia incapacitante no ombro esquerdo, consoante documentação médica acostada aos
autos. Dessa forma, considerando que as causas de pedir e os pedidos das ações são distintos,
não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
III- No parecer técnico juntado a fls. 54/62 (id. 97798611 – págs. 2/10), cuja perícia médica foi
realizada em 19/2/18, afirmou a esculápia encarregada do referido exame, com base no exame
clínico e análise da documentação médica apresentada, que o autor de 32 anos, e havendo
laborado como serviços gerais, é portador de discopatia degenerativa cervical e luxação do
ombro esquerdo. Concluiu pela constatação de incapacidade total e temporária para o trabalho,
consoante relatório médico datado de 19/6/17, atestando a realização de cirurgia, juntado a fls. 24
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(id. 97798594). Sugeriu, a expert, ainda, reavaliação no prazo de um ano (março/19).
IV- Impende salientar que, em consulta ao andamento do processo nº 0005428-
09.2014.8.26.0022, observa-se que, por despacho datado de 17/9/14, foi deferida a tutela de
urgência para implantação do auxílio doença, tendo sido concedida a antecipação dos efeitos da
tutela no período de 4/9/14 a 26/9/17, quando foi revogada em razão da improcedência da ação.
O referido período não pode ser considerado como inexistente ou indevido, para fins de
manutenção da condição de segurado, sob a justificativa de que decorreu de tutela
posteriormente revogada, haja vista que foi concedida judicialmente, impossibilitando o exercício
de labor concomitante sob pena de suspensão do benefício, não podendo o autor ser
prejudicado. Assim, fixada pela perícia judicial o início da incapacidade em 19/6/17, encontra-se
comprovada a qualidade de segurado do demandante.
V- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença. Consigna-se que,
o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº
8.213/91. Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já
realizadas pela autarquia na esfera administrativa a título de antecipação de tutela, devem ser
deduzidos na fase de execução do julgado.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente
do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido
pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque,
naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de
benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial,
previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei
8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária."
Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira:
“Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos
dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no
período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando
julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de
forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá
diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-
27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
VII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
VIII- Rejeitada matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075748-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAXWEL RODRIGO ANGELO
Advogados do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE VERGINI - SP378675-N, DANIELA
APARECIDA LIXANDRAO - SP162506-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075748-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAXWEL RODRIGO ANGELO
Advogados do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE VERGINI - SP378675-N, DANIELA
APARECIDA LIXANDRAO - SP162506-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 4/10/17 em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Pleiteia,
ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em 18/3/18, após a elaboração e juntada aos autos do laudo pericial, foi deferida a tutela de
urgência, e determinada a citação do INSS (fls. 63/65 – id. 97798612 – págs. 1/3).
O Juízo a quo, em 28/5/19, julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo em favor do
autor o benefício de auxílio doença, a contar da suspensão indevida, devendo ser abatidas as
parcelas recebidas nesse período a título de tutela de urgência, com o pagamento dos valores
atrasados, acrescidos de correção monetária e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados
em 10% sobre o somatório das parcelas vencidas até a data da sentença, devidamente
atualizadas. Ratificou a tutela de urgência concedida anteriormente, "anotando que este deverá
permanecer ativo pelo prazo de 180 dias" (fls. 96 – id. 97798627 – pág. 2).
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
a) Preliminarmente:
- a ocorrência de coisa julgada, consoante as cópias em anexo ao recurso, tendo em vista que o
benefício anterior, cessado em 26/9/17, havia sido concedido por força de tutela nos autos de nº
0005428-09.2014.8.26.0022, julgado improcedente por ausência de constatação de incapacidade
laborativa, revogando-se a tutela antecipada, devendo ser tomada como inexistente, posto ser
indevida e
- que a demanda ajuizada anteriormente transitou em julgado, devendo ser reconhecida a
inexistência de incapacidade no período abrangido.
b) No mérito:
- a perda da qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada na perícia judicial
dos presentes autos, em junho/17, haja vista seu último vínculo de trabalho haver se encerrado
em 13/2/14.
- Requer a reforma da R. sentença para julgar improcedente a ação, bem como seja determinada
a devolução dos valores recebidos provisoriamente, em decorrência da tutela concedida, no bojo
dos próprios autos.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a observância do disposto
no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/09 até agosto/17, data do julgamento
do RE nº 870.847/SE, e, a partir desta data, a aplicação do IPCA-E, no tocante à correção
monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075748-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAXWEL RODRIGO ANGELO
Advogados do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE VERGINI - SP378675-N, DANIELA
APARECIDA LIXANDRAO - SP162506-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
cumpre ressaltar que ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra -
mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a
recurso.
Compulsando os autos e, ainda, em consulta processual ao site do TJ/SP, e-saj portal de
serviços, verifica-se que a ação de nº 0005428-09.2014.8.26.0022 foi distribuída em 23/7/14, a
qual tramitou perante o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Amparo/SP, objetivando o
autor a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, por ser portador de
"tendinopatia do supraespinhal, bursite subacromial subdeltoidea, radiculopatia leve de C7 à
direita, abaulamento discal porterior com compressão do saco dural e face ventral da medula
espinhal, deformando seu contorno" (fls. 119 – id. 97798635 – págs. 12), tendo sido julgada
improcedente em 6/9/17, em razão de haver sido constatada sua aptidão para retorno ao
exercício das atividades laborativas, com trânsito em julgado da sentença em 4/10/17 para o
requerente, e em 23/3/18 para o INSS.
No presente feito, ajuizada a ação em 4/10/17, e que tramitou perante a mesma 2ª Vara da
Comarca de Amparo/SP, o demandante visa o restabelecimento ao auxílio doença nº
607.900.350-07 (concedida no período de 4/9/14 a 26/9/17), e sua conversão em aposentadoria
por invalidez, em razão de histórico de "fratura-luxação da articulação acromioclavicular esquerda
(CID10 S43.1) em fevereiro/17, com limitação funcional aos esforços do ombro (CID10 75.4 –
síndrome de colisão de ombro)". Além disso, alega que "foi submetido a procedimento cirúrgico
na Unicamp, por hérnia cervical e quadro (de) radiculopatia (sic), está com déficit, com
possibilidade de nova cirurgia, conforme retorno agendado em 20/12/2017" (fls. 5 – id. 97798588
– pág. 2). Observa-se, pois, ser inequívoco que houve um agravamento das moléstias do autor,
no tocante aos problemas na coluna vertebral e cervical, e surgimento de nova patologia
incapacitante no ombro esquerdo, consoante documentação médica acostada aos autos.
Dessa forma, considerando que as causas de pedir e os pedidos das ações são distintos, não há
que se falar em ocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido, transcrevo o precedente jurisprudencial, in verbis:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. COISA JULGADA . INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO SINGULAR. ARTIGO 557, DO
CPC. NÃO PROVIMENTO.
(...)
2. Não ocorre coisa julgada em relação aos motivos, por mais importantes que sejam, que
determinaram o pronunciamento judicial. Ademais, tal instituto não se aplica a fatos
supervenientes à sentença.(...)"
(STJ, AgRg no AREsp. nº 114.401-PR, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j.
3/3/12, v.u., DJe 23/3/12).
Passo, então, à análise do mérito.
Nos exatos termos do art. 59, caput, da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, foi juntado aos autos o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de
Informações Sociais", a fls. 81 (id. 97798617 – pág. 1), no qual constam os registros de trabalho
do demandante nos períodos de 2/5/05 a 28/10/05, 24/9/09 sem data de saída, 22/2/10 a 23/8/10
e 14/2/11 a 13/2/14, recebendo auxílio doença por acidente do trabalho no período de 14/4/12 a
14/9/12, e auxílio doença previdenciário no período de 4/9/14 a 26/9/17.
Faz-se mister a análise da conclusão da perícia médica no tocante à existência de incapacidade
e, em caso positivo, a data de início, para verificar se o autor detinha a condição de segurado.
No parecer técnico juntado a fls. 54/62 (id. 97798611 – págs. 2/10), cuja perícia médica foi
realizada em 19/2/18, afirmou a esculápia encarregada do referido exame, com base no exame
clínico e análise da documentação médica apresentada, que o autor de 32 anos, e havendo
laborado como serviços gerais, é portador de discopatia degenerativa cervical e luxação do
ombro esquerdo. Concluiu pela constatação de incapacidade total e temporária para o trabalho,
desde junho/17, consoante relatório médico datado de 19/6/17, atestando a realização de cirurgia,
juntado a fls. 24 (id. 97798594). Sugeriu, a expert, ainda, reavaliação no prazo de um ano
(março/19).
Impende salientar que, em consulta ao andamento do processo nº 0005428-09.2014.8.26.0022,
observa-se que, por despacho datado de 17/9/14, foi deferida a tutela de urgência para
implantação do auxílio doença, tendo sido concedida a antecipação dos efeitos da tutela no
período de 4/9/14 a 26/9/17, quando foi revogada em razão da improcedência da ação. O referido
período não pode ser considerado como inexistente ou indevido, para fins de manutenção da
condição de segurado, sob a justificativa de que decorreu de tutela posteriormente revogada, haja
vista que foi concedida judicialmente, impossibilitando o exercício de labor concomitante sob pena
de suspensão do benefício, não podendo o autor ser prejudicado.
Assim, fixada pela perícia judicial o início da incapacidade em 19/6/17, encontra-se comprovada a
qualidade de segurado do demandante.
Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença. Deixo consignado,
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e
101, da Lei nº 8.213/91.
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa a título de antecipação de tutela, devem ser deduzidos na fase
de execução do julgado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
Ademais, deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a
novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção
do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do
INSS para determinar a incidência da correção monetária na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DE MOLÉSTIA
ANTERIOR E SURGIMENTO DE NOVA PATOLOGIA. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADA À ÉPOCA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Analisando as duas ações, observa-se, pois, ser inequívoco que houve um agravamento das
moléstias do autor, no tocante aos problemas na coluna vertebral e cervical, e surgimento de
nova patologia incapacitante no ombro esquerdo, consoante documentação médica acostada aos
autos. Dessa forma, considerando que as causas de pedir e os pedidos das ações são distintos,
não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
III- No parecer técnico juntado a fls. 54/62 (id. 97798611 – págs. 2/10), cuja perícia médica foi
realizada em 19/2/18, afirmou a esculápia encarregada do referido exame, com base no exame
clínico e análise da documentação médica apresentada, que o autor de 32 anos, e havendo
laborado como serviços gerais, é portador de discopatia degenerativa cervical e luxação do
ombro esquerdo. Concluiu pela constatação de incapacidade total e temporária para o trabalho,
consoante relatório médico datado de 19/6/17, atestando a realização de cirurgia, juntado a fls. 24
(id. 97798594). Sugeriu, a expert, ainda, reavaliação no prazo de um ano (março/19).
IV- Impende salientar que, em consulta ao andamento do processo nº 0005428-
09.2014.8.26.0022, observa-se que, por despacho datado de 17/9/14, foi deferida a tutela de
urgência para implantação do auxílio doença, tendo sido concedida a antecipação dos efeitos da
tutela no período de 4/9/14 a 26/9/17, quando foi revogada em razão da improcedência da ação.
O referido período não pode ser considerado como inexistente ou indevido, para fins de
manutenção da condição de segurado, sob a justificativa de que decorreu de tutela
posteriormente revogada, haja vista que foi concedida judicialmente, impossibilitando o exercício
de labor concomitante sob pena de suspensão do benefício, não podendo o autor ser
prejudicado. Assim, fixada pela perícia judicial o início da incapacidade em 19/6/17, encontra-se
comprovada a qualidade de segurado do demandante.
V- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença. Consigna-se que,
o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº
8.213/91. Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já
realizadas pela autarquia na esfera administrativa a título de antecipação de tutela, devem ser
deduzidos na fase de execução do julgado.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente
do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido
pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque,
naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de
benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial,
previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei
8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária."
Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira:
“Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos
dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no
período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando
julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de
forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá
diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-
27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
VII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
VIII- Rejeitada matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA