
| D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e conceder a tutela de urgência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020027-04.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, visando à "retroação da data do início do benefício previdenciário a partir da cessação do auxílio doença em 31/07/2010" (fls. 5), bem como à concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, em razão da necessidade de assistência permanente de outra pessoa, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, "a partir da juntada do laudo médico em 04/10/2011." (fls. 4).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 99).
O Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inc. V, do CPC/73, sob o fundamento da ocorrência da coisa julgada, em relação ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, fixada em ação judicial anterior desde a data da juntada do laudo pericial, e, quanto ao pedido de acréscimo de 25%, em razão de que "se a sentença prolatada naquele feito foi omissa, não foi objeto de insurgência mediante o recurso de embargos de declaração ou de apelação, de forma que a respeito de tais questões, operou-se o trânsito em julgado." (fls. 134). Deixou de impor ao requerente o ônus decorrente da sucumbência, face à isenção legal.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- que a ação nº 001291/2012, ajuizada perante a 4ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul/SP, objetivou o restabelecimento e manutenção do benefício de auxílio doença, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, não constando o pedido de acréscimo de 25% e, consequentemente, não tendo operado o instituto da coisa julgada em relação a essa questão.
Requer a reforma do decisum, para que o INSS seja condenado ao pagamento do acréscimo de 25% na renda mensal da aposentadoria por invalidez a partir do termo inicial do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 155/159, opinando pela necessidade de interdição do autor, com a nomeação de Curador e a regularização de sua representação processual, bem como pelo provimento de seu recurso.
Tendo em vista o decurso do prazo para providências referentes à interdição, foi nomeada a Defensoria Pública da União como patrona da parte autora (fls. 182).
A Defensoria Pública da União manifestou-se no sentido de assumir o patrocínio da parte autora como curadora especial, para fins exclusivamente processuais, requerendo seja dado regular andamento ao feito, para dar provimento à apelação, reformando a r. sentença e concedendo o acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez, bem como a tutela antecipada. Subsidiariamente, caso indeferida a antecipação da tutela, pleiteia seja deferida a tramitação prioritária do processo (fls. 184/188).
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020027-04.2013.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, cumpre ressaltar que ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
Compulsando os autos, observo que a ação nº 565.01.2011.002037-0/000000-000, distribuída em 10/2/11 objetivando o restabelecimento de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, foi julgada procedente concedendo ao demandante a aposentadoria por invalidez desde 4/10/11, tendo transitado em julgado a sentença em 26/6/12 (fls. 11/97).
Como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal a fls. 157 e verso, "A postulação para o pagamento do acréscimo de que trata o artigo 45 da Lei nº 8.213/91 somente foi formulada naqueles autos (fls. 65/66) posteriormente à perícia médica, cuja realização foi determinada após o saneamento do processo e a consequente estabilização objetiva da lide (fls. 51). E, em tal momento processual, não se autoriza a ampliação do objeto do processo, como se conclui do parágrafo único do artigo 264 do CPC (...). Assim sendo, a sentença prolatada nos autos nº 555.01.2011.002037-0/000000-000 não poderia, realmente, julgar o pedido do pagamento de acréscimo de 25%, ao benefício do segurado, já que fora dos limites da lide, a aplicar-se o disposto nos artigos 128 e 460 do CPC. Por tais razões, incabíveis embargos de declaração em face da sentença, uma vez que ausentes as hipóteses previstas no artigo 535 do CPC. A coisa julgada que se configurou naqueles autos, portanto, operou-se nos limites da lide e das questões decididas, como dispõe o artigo 468 do CPC, não alcançando o pedido relativo ao adicional de que trata o artigo 45 da Lei nº 8213/1991." (grifos meus).
Dessa forma, considerando que o pedido e a causa de pedir das ações são distintos, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido, transcrevo o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
No que tange à aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15, entendo que o presente feito reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte, uma vez que já foram produzidas todas as provas necessárias para a análise do mérito.
Nos exatos termos do art. 45 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, na cópia do laudo pericial de fls. 60/62, datado de 23/9/11, afirmou o esculápio responsável pelo exame que o autor apresenta demência alcoólica, CID 10 F10.6, com prognóstico incurável, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado para atividades laborativas. Em resposta ao questionamento do INSS, esclareceu o Sr. Perito que existe "prejuízo da capacidade cognitiva, mnêmica e atenção, o que por si só ocasiona perturbação da vida orgânica e social, a demandar assistência permanente por parte de terceiros, se enquadrando em condição prevista no Decreto 3048/99, por se tratar de quadro de natureza demencial." (fls. 78, grifos meus).
Dessa forma, ficou comprovada a necessidade de assistência de terceiros para as atividades da vida diária, motivo pelo qual deve ser concedido o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8213/91.
O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data da citação, nos termos do art. 219, do CPC, em não havendo requerimento administrativo.
Outrossim, a questão já foi decidida pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), no Recurso Especial nº 1.369.165/SP, de relatoria do E. Ministro Benedito Gonçalves, ficando pacificado o seguinte entendimento: " Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa."
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do CPC/73:
Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
Por derradeiro, deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual concedo a tutela pleiteada, determinando ao INSS a implementação do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez no prazo de 30 dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a R. sentença e, nos termos do art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o adicional previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, a partir da data da citação, e determinar a incidência da correção monetária, juros moratórios e verba honorária na forma acima explicitada. Concedo a tutela antecipada, determinando a expedição de ofício ao INSS para implantar o acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez do autor, desde 1º/8/12, no prazo de 30 dias.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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