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PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1. 013, §3º, INC. I, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALID...

Data da publicação: 31/10/2020, 11:01:17



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5280617-28.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
21/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º,
INC. I, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA NA PERÍCIA
JUDICIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes,
pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
Considerando que as causas de pedir das ações são distintas, não há que se falar em ocorrência
de coisa julgada.
II- Aplicação do art. 1.013, § 3, inc. I, do CPC/15, vez que o presente feito reúne as condições
necessárias para o imediato julgamento nesta Corte.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- Afastada a análise dos requisitos para a concessão do auxílio acidente, tendo em vista não
haver nos autos notícia de que o autor tenha sofrido acidente de qualquer natureza.
V- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial. Afirmou o esculápio
encarregado do exame, com base na análise da documentação médica dos autos, que o autor de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

54 anos e motorista vendedor, apresentou-se ao exame físico com "Consciência, atenção, senso
de percepção, memória, juízo crítico, afetividade e linguagem compatíveis com sua faixa etária.
Ideias claras e precisas. Memória em bom estado. Relata com coerência fatos pessoais e atuais
da vida cotidiana. Humor normal e sem características depressivas, psicomotricidade e
pensamentos sem alterações perceptíveis. Curso normal do pensamento; vestimenta, postura e
trato higiênico pessoal adequados. Noção correta da natureza e finalidade do exame a que
estava se submetendo. Mostrando-se sem dificuldades de relacionamento interpessoal. " (fls.
44/45 – id. 136075510 – pág. 5/6). Não obstante possua hipótese diagnóstica de transtorno
depressivo (CID10 F32/F33) e transtorno dissociativo (CID10 F44), concluiu não haver sido
caracterizada incapacidade para as atividades cotidiano-habituais, nem limitação funcional –
física, que denote redução do potencial laboral, tampouco foi estabelecido nexo causal ou
concausal do quadro com acidente de trabalho nem doença ocupacional.
VI- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser
deferidos o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez.
VII- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15. Pedido
improcedente.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5280617-28.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: WAGNER PEREIRA

Advogados do(a) APELANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A, ADELCIO CARLOS
MIOLA - SP122246-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5280617-28.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: WAGNER PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A, ADELCIO CARLOS
MIOLA - SP122246-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 1º/7/19, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento de auxílio doença, ou à concessão de aposentadoria por invalidez, ou, ainda,
auxílio acidente.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 7/5/20, acolheu a preliminar arguida em contestação, e julgou extinto o
processo sem resolução de mérito, sob o fundamento da ocorrência de coisa julgada, com fulcro
no art. 485, inc. V, do CPC/15. Condenou o demandante ao pagamento de custas, despesas
processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% sobre o valor dado à
causa, ficando suspensa a exigibilidade, consoante o art. 98, § 3º, do CPC/15.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando, em síntese:
- seja afastada a coisa julgada, tendo em vista os pedidos diferentes, sendo que na primeira ação
foi concedido o auxílio doença em decorrência das mesmas moléstias, e na presente demanda foi
requerido o restabelecimento do benefício, cessado indevidamente pelo INSS, ou à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente, em razão da persistência e agravamento das
doenças ao longo do tempo e
- a existência de incapacidade laborativa, consoante a documentação médica acostada aos
autos, bem como a comprovação dos demais requisitos.
- Requer, assim, a reforma do decisum, para que seja afastada a ocorrência de coisa julgada,
julgando procedente a ação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5280617-28.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: WAGNER PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A, ADELCIO CARLOS
MIOLA - SP122246-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
cumpre ressaltar que ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra -
mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a
recurso.
Em consulta ao andamento processual no site do TJ/SP, verificou-se que a ação nº 1006554-
48.2014.8.26.0161 foi distribuída em 23/6/14, a qual tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca
de Diadema/SP, julgada procedente em 23/3/15, concedendo o auxílio doença previdenciário
desde 12/9/14, em razão da incapacidade total e temporária constatada na perícia judicial, por ser
o autor portador de depressão grave e distúrbio da ansiedade, lombalgia e lesão no joelho direito,
com trânsito em julgado da sentença em 1º/12/15.
O autor formulou pedido de prorrogação do benefício NB 31/610.227.059-6 em 10/6/19, o qual foi
indeferido em 12/6/19, mantendo-se o pagamento do auxílio doença até 20/6/19, conforme
comunicação de decisão de fls. 24 (id. 136075462 – pág. 15), e extrato do CNIS acostado a fls.
88/89 (id. 136075521 – pág. 1). Ocorre que o INSS, administrativamente, concedeu novo auxílio
doença a partir de 23/7/19, com vigência até 25/2/20 (NB 31/628.861.275-1).
Na presente demanda ajuizada em 1º/7/19, objetiva o autor o restabelecimento do auxílio doença,
ou a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente, em razão do agravamento de
suas patologias psiquiátricas (transtorno depressivo recorrente e transtorno conversivo-
dissociativo).
Dessa forma, em se tratando de causas de pedir distintas, não há que se falar em ocorrência de
coisa julgada.
Nesse sentido, transcrevo o precedente jurisprudencial, in verbis:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. COISA JULGADA . INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO SINGULAR. ARTIGO 557, DO
CPC. NÃO PROVIMENTO.
(...)
2. Não ocorre coisa julgada em relação aos motivos, por mais importantes que sejam, que
determinaram o pronunciamento judicial. Ademais, tal instituto não se aplica a fatos
supervenientes à sentença.(...)"
(STJ, AgRg no AREsp. nº 114.401-PR, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j.
3/3/12, v.u., DJe 23/3/12).

No que tange à aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15, entendo que o presente feito
reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte, uma vez que já foram
produzidas todas as provas necessárias para a análise do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."


Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
Por sua vez, o art. 86, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabeleceu:

"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-
acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar,
comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia."

Posteriormente, sobreveio a Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que
alterou o artigo 86 da Lei n° 8.213/91, determinando o seguinte:

"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-
acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar,
comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia."

Tendo em vista a ausência de notícia nos autos, de que o autor tenha sofrido acidente de
qualquer natureza, deixo de analisar os requisitos referentes ao auxílio acidente.

Passo ao exame dos requisitos para a concessão do auxílio doença ou aposentadoria por
invalidez.
In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 17/9/19,
tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 40/58 (id.
136075510 – págs. 1/19). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base na análise da
documentação médica dos autos, que o autor de 54 anos e motorista vendedor, apresentou-se ao
exame físico com "Consciência, atenção, senso de percepção, memória, juízo crítico, afetividade
e linguagem compatíveis com sua faixa etária. Ideias claras e precisas. Memória em bom estado.
Relata com coerência fatos pessoais e atuais da vida cotidiana. Humor normal e sem
características depressivas, psicomotricidade e pensamentos sem alterações perceptíveis. Curso
normal do pensamento; vestimenta, postura e trato higiênico pessoal adequados. Noção correta
da natureza e finalidade do exame a que estava se submetendo. Mostrando-se sem dificuldades
de relacionamento interpessoal. " (fls. 44/45 – id. 136075510 – pág. 5/6). Não obstante possua
hipótese diagnóstica de transtorno depressivo (CID10 F32/F33) e transtorno dissociativo (CID10
F44), concluiu não haver sido caracterizada incapacidade para as atividades cotidiano-habituais,
nem limitação funcional – física, que denote redução do potencial laboral, tampouco foi
estabelecido nexo causal ou concausal do quadro com acidente de trabalho nem doença
ocupacional.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00,
p. 183)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como
possam ser deferidos os benefícios pleiteados.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para anular a R. sentença e,
nos termos do art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15, julgo improcedente o pedido.

É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º,
INC. I, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA NA PERÍCIA
JUDICIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes,
pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
Considerando que as causas de pedir das ações são distintas, não há que se falar em ocorrência
de coisa julgada.
II- Aplicação do art. 1.013, § 3, inc. I, do CPC/15, vez que o presente feito reúne as condições
necessárias para o imediato julgamento nesta Corte.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- Afastada a análise dos requisitos para a concessão do auxílio acidente, tendo em vista não
haver nos autos notícia de que o autor tenha sofrido acidente de qualquer natureza.
V- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial. Afirmou o esculápio
encarregado do exame, com base na análise da documentação médica dos autos, que o autor de
54 anos e motorista vendedor, apresentou-se ao exame físico com "Consciência, atenção, senso
de percepção, memória, juízo crítico, afetividade e linguagem compatíveis com sua faixa etária.
Ideias claras e precisas. Memória em bom estado. Relata com coerência fatos pessoais e atuais
da vida cotidiana. Humor normal e sem características depressivas, psicomotricidade e
pensamentos sem alterações perceptíveis. Curso normal do pensamento; vestimenta, postura e
trato higiênico pessoal adequados. Noção correta da natureza e finalidade do exame a que
estava se submetendo. Mostrando-se sem dificuldades de relacionamento interpessoal. " (fls.
44/45 – id. 136075510 – pág. 5/6). Não obstante possua hipótese diagnóstica de transtorno
depressivo (CID10 F32/F33) e transtorno dissociativo (CID10 F44), concluiu não haver sido
caracterizada incapacidade para as atividades cotidiano-habituais, nem limitação funcional –
física, que denote redução do potencial laboral, tampouco foi estabelecido nexo causal ou
concausal do quadro com acidente de trabalho nem doença ocupacional.
VI- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser
deferidos o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez.
VII- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15. Pedido
improcedente.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a R.
sentença e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15, julgar improcedente o pedido,

nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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