
| D.E. Publicado em 24/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, nego provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020302-74.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez "a partir da data da negativa em 06/04/2015" (fls. 10). Sucessivamente, pleiteia a concessão do auxílio doença, bem como a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls.124/125).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à autora a aposentadoria por invalidez a contar do pedido indeferido na esfera administrativa, (9/6/15 - fls. 27). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do C. STJ). Condenou, o réu, ainda, ao pagamento de honorários periciais fixados em R$ 600,00 a ser destinado ao NGA, órgão responsável pelas perícias, porém, isentou-o das despesas processuais. Concedeu a tutela de urgência.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- haver ingressado em Juízo, em nova ação, com as mesmas queixas apresentadas no processo anterior, com decisão transitada em julgado, não podendo ser a matéria rediscutida por força da coisa julgada e
- a comprovação no processo anterior, de que a parte autora iniciou suas contribuições com idade avançada, quando já estava incapaz, sendo que somente recolheu uma contribuição em dezembro/16, e a incapacidade fixada em 2007, tratando-se de doença preexistente.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020302-74.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, cumpre ressaltar que ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
Compulsando os autos, verifica-se das cópias juntadas a fls. 188/189 e 193/209vº, referentes à Apelação Cível nº 0038482-56.2009.4.03.9999 (número antigo 2009.03.99.038482-3/SP), que a parte autora ajuizou ação perante a 2ª Vara da Comarca de Tupi Paulista/SP, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, julgada improcedente em 13/913, vez que o laudo médico pericial, datado de 8/5/13, não constatou incapacidade laborativa à época em razão de fibromialgia, mononeuropatria sensitiva e desmielinizante do nervo mediano esquerdo e metatarsalgia do pé direito, com trânsito em julgado da sentença em 20/11/13. No presente feito, ajuizado em 7/8/15 perante a mesma Vara Estadual, sustenta a existência de problemas de saúde, diagnosticadas como lumbago com ciática, transtorno não especificado de disco intervertebral e fibromialgia, observando-se a possível progressão ou agravamento dos males que a autora já era portadora, tendo juntando aos autos declarações médicas posteriores ao laudo pericial elaborado no processo anterior, a ensejar alteração da situação fática.
Dessa forma, considerando que as causas de pedir das ações são distintas, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.
Passo, então, à análise das demais questões.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, deixo de analisar os requisitos da carência e da qualidade de segurado, à míngua de impugnação específica da autarquia em seu recurso.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 8/9/16, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 152/155). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e exames complementares, que a autora de 64 anos e faxineira diarista é portadora de artrose de coluna cervical, artrose e hérnia discal de coluna lombar e neuroma de pé direito, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o trabalho, desde 2/4/15, data da cópia do atestado de médico ortopedista assistente juntado a fls. 79.
Não há que se falar em preexistência da incapacidade ao ingresso ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS. Conforme os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" juntados a fls. 133/134vº, a demandante procedeu aos recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 1º/12/06 a 31/10/08, 1º/11/08 a 31/7/09 e 1º/11/13 a 31/7/15. Não parece crível que a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho desde 2007 como alega a autarquia, vez que esta não foi constatada na ação judicial anterior, tendo continuado a recolher contribuições ao RGPS. Assim, forçoso concluir que houve o agravamento das patologias, em especial a lombociatalgia, no decorrer dos anos, culminando com o requerimento administrativo de benefício por incapacidade em 9/6/15, época em que detinha a qualidade de segurada.
Impende salientar que o próprio órgão da Previdência Social não concedeu auxílio doença à autora, vez que não foram constatadas limitações ou incapacidades nas perícias médicas administrativas realizadas, consoante as cópias juntadas a fls. 184/187.
Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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