
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 05/11/2018 16:18:21 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021640-83.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez, com pedido alternativo subsidiário de auxílio doença, "devido à gravidade do estado de saúde do requerente, com início do benefício na data da cessação administrativa" (fls. 9). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 44/45).
A preliminar de coisa julgada arguida pelo INSS em contestação foi rejeitada (fls. 112).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por invalidez, "a partir da alta indevida em 26.10.2016 (fls. 43)" (fls. 146). Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária, desde os respectivos vencimentos, e juros moratórios a partir da citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condenou, ainda, o réu, a arcar com o pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula nº 111 do C. STJ). Por fim, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a ocorrência da coisa julgada, vez que há identidade de causa de pedir com o processo nº 4001311-87.2013.8.26.0038, o qual tramitou perante a Comarca, cuja decisão já transitou em julgado.
- Caso não seja acolhida a alegação mencionada, pleiteia a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial aos autos, com a redistribuição dos ônus da sucumbência, bem como a fixação da correção monetária com base no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e juros moratórios aplicáveis às cadernetas de poupança (0,5% ao mês).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 05/11/2018 16:18:15 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021640-83.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, cumpre ressaltar que ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
Compulsando os autos, observo que a ação nº 4001311-76.2013.8.26.0038 foi ajuizada perante a Comarca de Araras/SP, objetivando o restabelecimento do auxílio doença, cessado administrativamente em 26/4/13 ou a concessão de aposentadoria por invalidez, julgada procedente para restabelecer o auxílio doença a partir do dia posterior à alta indevida (18/4/13), em razão de o laudo pericial haver constatado "dor ao fletir o tronco e dinal de Lasegue positivo, que indica comprometimento das raízes nervosas. Ressonância magnética feita em 28/06/2012 mostrou hérnia de disco entre as vértebras L4/L5 (...) Ele apresenta incapacidade laborativa total e temporária" (fls. 88).
No presente feito, ajuizado em 26/10/16, a parte autora requer a concessão de aposentadoria por invalidez, com pedido alternativo subsidiário de auxílio doença, desde a cessação administrativa do benefício em 26/10/16. No parecer técnico de fls. 101/102, cuja perícia judicial foi realizada em 30/3/17, afirmou o expert ser o demandante de 47 anos e operador de máquina há 18 anos, portador de "lombociatalgia decorrente de protrusão discal entre as vértebras L4 e L5, protrusão que comprime as raízes nervosas e diminuindo a amplitude do canal vertebral. Apesenta dor lombar com irradiação para a face posterior do membro inferior esquerdo, dor constante, agravada por movimentos de flexão do tronco, fazer esforços físicos e caminhar. Apresenta marcha claudicante, diminuição da sensibilidade e da força muscular em membros inferiores", concluindo pela incapacidade total e definitiva do autor, para todo tipo de atividade laborativa, principalmente aquelas que que necessitam de esforços físicos para serem realizadas (fls. 101). Enfatizou tratar-se de males irreversíveis, tendo sido estabelecido o início da incapacidade na data da perícia, com base em exame de ressonância magnética feita em 6/7/16.
Dessa forma, não obstante as doenças alegadas em ambas as ações consubstanciarem-se de natureza ortopédica, considero ter havido agravamento das patologias, desde a produção do primeiro laudo pericial em 2013 (na ação anterior) até a data da última perícia realizada nos presentes autos (30/3/17). Nestes termos, tendo em vista que as causas de pedir são distintas, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.
Passo, então, à análise das demais questões.
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença em 26/10/16 (CNIS de fls. 117), o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência da correção monetária e juros moratórios na forma acima indicada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 05/11/2018 16:18:18 |
