
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIAS PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º E 4º DA LEI Nº. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. IRRELEVÂNCIA DA PREPONDERÂNCIA DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL. ART. 194, II, DA CF. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 55, §2º, DA LEI Nº. 8.213/1991 AO INSTITUTO DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. CARÊNCIA CUMPRIDA. PEDIDO PROCEDENTE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as matérias preliminares e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 11/12/2017 17:28:39 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033505-40.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação previdenciária, com vistas à concessão de aposentadoria por idade híbrida.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o período de atividade rural pleiteado na inicial, devendo o INSS averbar referido período em seus assentamentos e condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, tal como pleiteado na inicial a partir da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal e com aplicação de correção monetária e juros de mora. Condenou a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas (Súmula nº 111 do STJ). Concedeu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional determinando a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias (fls. 68-69).
A autarquia federal interpôs recurso de apelação. Sustenta, preliminarmente, a ocorrência da coisa julgada e a necessidade da remessa necessário. No mérito, requer a reforma integral do julgado, alegando, em síntese, que a parte autora não comprovou o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (fls. 74-84).
Com as contrarrazões (fls. 93-96), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 11/12/2017 17:28:32 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033505-40.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Das matérias preliminares arguidas.
COISA JULGADA
Preliminarmente, rejeito a alegação de violação à coisa julgada. O fato deste Tribunal ter julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural da parte autora, não afasta seu direito de pleitear benefício previdenciário diverso, com o aproveitamento de tempo de atividade rural, sequer reconhecido em ação anterior.
No presente feito, a aposentadoria pleiteada é a híbrida, nos termos do art. 48, §3º da Lei 8.213/91.
Conclui-se, dessa forma, que o resultado dado à primeira causa não vincula à segunda, por conterem pedidos e fundamentos diversos.
Por oportuno, cito valiosa lição de Theotonio Negrão:
"Diversas as causas de pedir, em uma e outra demanda, inexiste coisa julgada, a obstar seja apreciado o mérito da segunda. Irrelevante que o acórdão, ao julgar a apelação no primeiro processo, haja adiantado considerações, que interessariam ao segundo, mas não se comportavam naquele (STJ-3ª t., Resp 3.171, Min. Eduardo Ribeiro, j. 23.10.1990, DJU 19.11.90)." (in Código de Processo Civil, 44. Ed., São Paulo: Saraiva, 2012, nota art. 469:9a, p. 549)
Desta feita, não há cogitar dos efeitos da coisa julgada.
REEXAME NECESSÁRIO.
O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
Consequentemente, in casu se não legitima o reexame necessário, uma vez que, notoriamente, o valor da condenação não excede o limite de 1.000 salários mínimos.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia dos autos diz respeito ao preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade híbrida ou mista, prevista no art. 48, §§3º e 4º, da Lei 8.213/1991, in verbis:
Nos termos do dispositivo supramencionado, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, o(a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeitos de se apurar o cumprimento da carência.
Com o advento da Lei nº. 11.718/2008 surgiu uma discussão sobre se o novo benefício abarcaria, além dos trabalhadores rurais (conforme a literalidade do §3º do art. 48 da Lei nº. 8.213/91), também os trabalhadores urbanos, ou seja, se estes poderiam computar ou mesclar período rural anterior ou posterior a 11/1991 como carência para a obtenção da aposentadoria por idade híbrida. Tal controvérsia apareceu, inclusive, graças à previsão do artigo 51, §4º, do Decreto 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 6.777/2008, publicado em 30/12/2008, o qual determinou que:
Uma corrente doutrinária e jurisprudencial passou a sustentar que a aposentadoria por idade híbrida teria natureza de benefício rural e somente poderia ser concedida ao trabalhador rural que tenha, eventualmente, exercido atividade urbana, mas não ao trabalhador urbano que tenha, eventualmente, exercido alguma atividade rural. Argumentou-se que o §3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 dispõe expressamente que o benefício se destina aos trabalhadores rurais e que não haveria previsão de fonte de recursos para se financiar a ampliação do benefício em favor dos trabalhadores urbanos, de modo que conceder o benefício aos urbanos afrontaria o disposto nos artigos 195, § 5º, da CF/88 e 55, § 2º da Lei 8.213/1991. Quanto ao disposto no artigo 51, § 4º, do Decreto 3.048/1999, argumentou-se tratar-se de uma norma que objetivaria resguardar o direito adquirido daqueles que implementaram as condições enquanto rurais mas deixaram para formular pedido em momento posterior.
Esse entendimento de que o trabalhador urbano não faria jus à aposentadoria por idade híbrida vinha sendo adotado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) que, no julgamento dos Pedidos de Uniformização n. 2008.50.51.001295-0 (Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros) e n. 5001211-58.2012.4.04.7102 (Rel. Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo), procedendo a uma interpretação sistemática dos artigos 48 e 55 da Lei 8.213/1991, decidiu que a Lei 11.718/2008 apenas autorizou ao trabalhador rural utilizar contribuições recolhidas para o regime urbano para fins de cumprimento da carência, mas não ao trabalhador urbano se utilizar de período rural para o preenchimento da carência necessária à concessão de aposentadoria por idade urbana.
Ocorre, contudo, que, em outubro de 2014, na ocasião do julgamento do RESP nº. 1407613, o Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento diverso, posicionando-se no sentido de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obter o benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Inclusive, no bojo de julgamento realizado em novembro de 2014 (PEDILEF nº. 50009573320124047214), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reviu seu posicionamento anterior para adotar a mais recente diretriz hermenêutica da Segunda Turma do C. STJ, fixada nos autos do Recurso Especial nº. 1407613.
Válida, nesse passo, a transcrição dos julgados supramencionados:
Desse modo, é irrelevante o fato de o (a) segurado (a) estar ou não exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, bem como o tipo de trabalho predominante, conforme, o entendimento mais recente, adotado tanto pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, O que deve definir o regime jurídico da aposentadoria é o trabalho exercido no período de carência: se exclusivamente rural ou urbano, será devida, respectivamente, aposentadoria por idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/1991, independentemente de a atividade urbana ser a preponderante no período de carência ou a vigente quando do implemento da idade.
Passo a análise do caso concreto.
Busca a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, envolvendo reconhecimento e cômputo de tempo de labor rural nos períodos de 01.01.1974 a 31.05.1981, de 20.11.1983 a 01.04.1984 e de 22.07.1984 a 31.12.1990, sem registro em CTPS, somado aos períodos de recolhimento de contribuições previdenciárias como segurada - facultativo, desde a data do requerimento administrativo, em 19.03.2015 (fls. 16).
Na hipótese dos autos, a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade em 2004.
Desse modo, necessária a comprovação da carência no montante de 138 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Passo à análise do período de atividade rural:
Cumpre consignar que a autarquia previdenciária já reconheceu na via administrativa, a efetiva atividade rural da parte autora nos períodos de 01.01.1974 a 31.05.1983, de 20.11.1983 a 01.04.1984 e de 22.07.1984 a 31.12.1990 (fls. 18-20 e 27), sendo referidos períodos incontroversos.
Dessa forma, homologo os períodos de exercício de atividade rural sem registro em CTPS, já reconhecidos pelo INSS na via administrativa, totalizando 16 (dezesseis) anos, 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias.
Do período de contribuição facultativo.
Observa-se que a parte autora recolheu contribuições previdenciárias no período de 01.11.2014 a 28.05.2015, conforme extrato do CNIS/DATAPREV de fls. 24.
Outrossim, tal registro goza de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado 12 do TST), mormente quando, como no caso concreto, não questionado, objetivamente, no curso da instrução processual.
Somados os períodos de 01.01.1974 a 31.05.1983, de 20.11.1983 a 01.04.1984 e de 22.07.1984 a 31.12.1990 já reconhecidos pelo INSS na via administrativa, aos períodos em que a parte autora recolheu contribuições previdenciárias como segurado facultativo, chega-se ao total de mais de 138 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
De rigor, portanto, a manutenção da procedência do pedido.
Ante o exposto, REJEITO AS ARGUIÇÕES PRELIMINARES e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 11/12/2017 17:28:36 |
